19/12/2014 às 10h02min - Atualizada em 19/12/2014 às 10h02min

Megalópoles, as megacidades

O objeto deste modesto estudo é tentar trazer a público o entendimento sobre o que venha a ser uma Megalópole, este modelo de cidade tão confuso e polêmico, que possui alguns de seus exemplos no Brasil.

Para que se possa, ainda que de modo despretencioso, estudar um pouco sobre as Megalópoles, faz-se necessário o entendimento da relação inegável que existe e sempre há de existir entre a cidade e o meio rural, o campo.

Aproveitando-nos da envergadura da Professora Bárbara Freitag (Teorias da Cidade), temos que o fenômeno da megalopolização vem a ser um modelo específico de urbanização, no qual observa-se uma mutação rápida e recente de uma cidade, que até então poderia ser considerada uma Metrópole, em uma Megalópole. Ocorre que os processos de megalopolização tiveram maior destaque no século passado, mais precisamente na sua parte final, tendo afetado diversas cidades do lado sul do mundo, tais como, por exemplo, São Paulo, Buenos Aires, Rio de Janeiro e a Cidade do México.

Para que se possa caracterizar uma cidade como sendo uma Megalópole, antes é necessário verificar-se o crescimento acelerado, porém descontrolado, de sua população, ultrapassando, em muito, os limites administrativos da cidade, transformando-a num ente público que não se sustenta mais por si só.

E diversos são os problemas que acompanham o fenômeno da megalopolização, tais como, por exemplo, a deteriorização da qualidade do ar, bem como da água (potável ou não, mas principalmente a potável), o desequilíbrio da ecologia local e, finalmente e não menos importante, a extremada desordem social, que pode ser traduzida em violência elevada a índices inaceitáveis, tráfico de drogas, armas, contrabando de produtos, entre outras mazelas sociais.

Mas não ousaremos trazer aqui um conceito de Metrópole, até mesmo porque tal conceito ainda não é assente na Doutrina, sendo certo que, ainda segundo Freitag, uma Megalópole seria uma cidade gigante, ou uma Megacidade, com população igual ou superior a dez milhões de habitantes, cujo crescimento vertiginoso tenha se verificado nas últimas quatro ou cinco décadas, podendo-se afirmar que esta explosão pode ser atribuída, quando menos em parte, à expressiva migração de pessoas do campo para a cidade, que estava despreparada para receber tanta gente assim.

Essa população toda, chegando de forma desorganizada na cidade, traz consigo diversos tipos de problemas a serem enfrentados pelo Poder Público, tais como, por exemplo, grandes deficiências no que tange ao aspecto do emprego, moradia digna, escola para as crianças, serviços de saúde pública bem como serviços urbanos, tais como fornecimento de água, de esgotamento sanitário e transporte público, isto para citar apenas alguns deles.

Mas o que me assusta grandemente mesmo nas Megalópoles é a questão das diferenças sociais verificadas no tecido urbano: é possível vislumbrar-se construções de alto luxo, que são vizinhas de favelas e invasões, dando forma à Megalópole. É que o que Freitag resolveu denominar de “cidade legal”, como sendo aquela parte da cidade atendida e protegida pelo Poder Público, que já começa a ficar, em diversos casos, igual ou mesmo menor do que a “cidade ilegal”, também denominada “cidade real”, que vem a ser aquela parte que não possui registros públicos, não é servida pelo Poder Público e não foi objeto de planejamento. Sabe-se que, em diversos casos, a “cidade ilegal já ocupa cerca de 40% ou mais de todo o território da cidade. A questão é preocupante demais e faz-se necessário o seu enfrentamento para tentar minorar o problema.

Não chegamos ao ponto, ainda, de tentar propor soluções para o problema, seria muita pretensão de nossa parte, até mesmo porque tal nos parece dificílimo, mas é nossa obrigação (de todos nós), continuarmos tentando pensar em meios de, quando menos, reduzir a problemática que envolve as Megalópoles, para que assim possamos contribuir para o bem estar comum.   

(*)Mestre em Planejamento Regional e Gestão de Cidades-Especialista em Direito Processual Civil-Especialista em Direito Civil-Advogado – OAB MG 75.535

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