26/01/2015 às 17h45min - Atualizada em 26/01/2015 às 17h45min

Considerações sobre a Ética dos Advogados

Na qualidade de Professor de Deontologia do Curso de Direito, das Faculdades Unificadas Doctum de Leopoldina, vejo-me inclinado a tecer estas breves e despretensiosas considerações, sobre os aspectos éticos que devem ser observados pelos Advogados, no exercício de sua nobre Profissão. Serão singelas considerações, daquele que nem de longe deseja ser visto como “dono da verdade”, mas que virão sempre fundadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal), Lei federal 8.906/94, além da própria Constituição Federal/88.

Inicialmente, devemos observar que o exercício da Advocacia exige do profissional uma conduta compatível com a legislação aplicável (o que se aprende nas Escolas de Direito), mas também exige que as condutas dos Advogados sejam consonantes com a moral individual, social e, mais, a moral profissional. Talvez não seja fácil a tarefa de explicar o quer venham a ser os princípios morais acima elencados, pois o profissional Advogado já deve carregar em si, isto é, trazer de casa, muito do que determinam esses princípios. As escolas de Direito deverão, isto sim, instruir o futuro profissional, que já deverá carregar no seu âmago os princípios morais aprendidos com seus pais e familiares.

Assim sendo, mesmo tendo ciência de que, por conta do grande número de Advogados existentes no Brasil, talvez possamos nos deparar com profissionais que não dirijam suas condutas aos preceitos acima listados, laborando muitas vezes sem observar a defesa da moralidade, da Justiça, da paz social e outros valores tão importantes para a sociedade, mas afirmo sem medo de errar que estes são uma minoria, pois a maior parte dos Profissionais Advogados são decentes e confiáveis.

Também o Advogado deve ter plena consciência de sua indispensabilidade no tocante à administração da Justiça, na defesa do Estado Democrático de Direito, na defesa da cidadania e da moralidade pública, sem olvidar ainda a defesa da Justiça e da paz social, devendo subordinar, sempre, a atividade de seu Ministério Privado, à importantíssima função pública que exerce. Isso mesmo, o Advogado não pode deixar de realçar, sempre, seu caráter de indisponibilidade à administração da Justiça, até mesmo porque tal caráter já vem cravado diretamente em um dispositivo constitucional, mais precisamente o artigo 133, do Capítulo IV, da Constituição Federal/88, que dispõe sobre AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, adiante transcrito:

 art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da Profissão, nos limites da Lei.”

O que não será possível admitir-se, e aqui devo frisar com certo grau de firmeza, é que a Advocacia não seja encarada como essencial à manutenção e boa administração da Justiça. O trabalho técnico do Advogado não poderá ser dispensado em nenhuma hipótese, salvo naquelas previstas em Lei, como, por exemplo, a possibilidade da parte postular seu Direito perante os Juizados Especiais (conhecidos erroneamente como Juizados de Pequenas Causas), naqueles feitos cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, sendo certo que, ainda assim, competirá ao Magistrado alertar as partes sobre a conveniência da presença do Advogado.

Vamos mais adiante, pois quando afirmo que os Juizados Especiais Cíveis ou Criminais são equivocadamente chamados de Juizados de Pequenas Causas, é porque possuo certeza absoluta de que não existe causa pequena na Justiça. O valor da causa pode inclusive ter conteúdo monetário irrisório, mas ser de suma importância para aquele que o pleiteia.

Analisemos alguns dos deveres dos Advogados. Antes de qualquer outra observação, devemos registrar que é obrigação do Advogado preservar, em sua conduta diária, a honra, a nobreza, a decência, a dignidade e outros aspectos que não podem deixar de restar explícitos em todos os seus atos, zelando ainda pela sua indispensabilidade, já demonstrada acima.

Deve ainda o profissional Advogado atuar sempre com destemor, independência, honestidade, decoro, entre outras qualidades. Mas deve ficar salientado que destemor não é grosseria, bem como independência não é deseducação. Alguns Advogados que conheço, pautam suas condutas em arroubos do que denominam coragem, mas que não passa de grosseria e má formação. Tenho como princípio,  que aprendi com meu saudoso avô Antonino, que “QUEM GRITA NUNCA TEM RAZÃO”. Não há razão para um Advogado elevar o tom de sua voz no seu trabalho diário.

É cediço também não existe hierarquia entre Advogados, Magistrados ou Membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, tudo segundo artigo 6º, da Lei Federal 8.906/1994. O mesmo aplica-se aos Serventuários da Justiça. Tenho certeza absoluta de que os Advogados não precisarão invocar em seu favor o dispositivo legal acima citado, se pautarem sua conduta em padrões corretos. Também os Magistrados, os Membros do Ministério Público, bem como boa parte dos Serventuários da Justiça, por possuírem formação em Direito, não necessitarão ser lembrados de tal regra. Registre-se que nunca tivemos a intenção de esgotar um tema tão vasto como o da ética da Advocacia, que temos como inesgotável. Foi um singelo ensaio.  

(*)Antonino Luiz Rodrigues Lopes, Mestre em Planejamento Regional e Gestão de Cidades, Especialista em Direito Civil, Especialista em Direito Processual Civil, Advogado – OAB MG 75.535        

Link
Tags »
Leia Também »
Comentários »