18/04/2014 às 13h03min - Atualizada em 18/04/2014 às 13h03min

A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Max Alan Matheus
Vamos tratar de um tema muito atual e, da mesma forma, bastante controverso. De início deixo claro que minha opinião é fundada na condição de cidadão e também bacharel em direito com grande viés constitucionalista. Considero-me um advogado em potencial, porquanto sou habilitado pela OAB e apenas não exerço por impedimento legal derivado do exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador.

Feitas as considerações iniciais, fundamentais para que o leitor entenda meu posicionamento em relação ao tema a ser tratado, vamos dar início às considerações.

A prestação de serviço público envolve um conjunto de escolhas da administração, sendo que o poder executivo, no processo eleitoral, constrói sua legitimidade política.

A partir desse momento, são definidas as políticas públicas prioritárias, ou seja, onde e como gastar o dinheiro público, isso, é claro, considerando os limites orçamentários reais.



CRFB garante: saúde, moradia, educação e segurança

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) garante: saúde, moradia, educação e segurança, apontando para um futuro. Esses artigos garantidores de tais direitos por muito tempo foram simplesmente nomeados de normas programáticas (que apontavam para o futuro), todavia, o papel da Carta Maior, num país pobre com população carente não deve retratar a mediocridade do presente, mas sim apontar caminhos e soluções a serem seguidos para a transformação da realidade.

Desta forma, afirmações como saúde e educação na CRFB indicavam direitos para conquistar uma perspectiva, e não uma certeza. Encarado pelo Poder Público como exercício do poder discricionário. Assim, muitos gestores simplesmente ignoravam os ditames constitucionais e aplicavam os recursos na contramão das necessidades mais prementes da população.

No exercício de seu poder discricionário, o Poder Público tem limites orçamentários

entendendo o que é conveniente e oportuno propiciar, usando como argumento a Teoria da Reserva do Possível.

Esta teoria diz que o Estado reserva-se o direito de fazer o que é possível.      Limitações

orçamentárias impediriam a compra de medicamentos e realização de cirurgias de forma gratuita

O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 840.782 tem sido utilizado para garantir aos administrados o acesso a cirurgias, sendo que antes o Poder Público imaginava que não devia pagar.

 

STF garante direito à felicidade

Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 436.996, julgado em 2006, garantiu para aos administrados vagas na escola. Hoje, o STF garante inclusive o direito à felicidade, ainda de forma tímida, mas já sinalizando os desafios que estão por vir (Exemplo de direito à felicidade: na Suspensão de Tutela Antecipada nº 223/2008, exigiu-se a aquisição de determinado aparelho e sua viabilização ao uso do administrado para que tivesse condição mais confortável em razão de suas condições).

Atualmente, porém, quando o administrado procura o judiciário, baseia no art. 196 da CRFB o direito que tem acesso amplo à saúde pública e gratuita como um dever do Estado. Assim é ato vinculado e não discricionário.

Desse modo, há um impasse onde o poder público alega limite orçamentário e o direito de escolha das políticas públicas prioritárias e a intensidade de realização, ao passo que de outro lado o poder judiciário tem negado a utilização da Teoria da Reserva do Possível.

O Poder Judiciário nega a Teoria da Reserva do Possível, utilizando-se do Princípio do Não Retrocesso; afirma que direitos da CRFB devem ser garantidos para todos os administrados. É a força da Supremacia da Constituição. Os recentes movimentos e manifestações populares evidenciam mais ainda o descontentamento popular com as políticas públicas estabelecidas ao longo dos anos e, certamente os atuais e próximos gestores irão “pagar” essa conta.

O STF entende que a palavra “dever” dos arts. 196, 205, 208 da CRFB realmente trata-se de dever, revelando ato vinculado e não ato discricionário. A CRFB não mudou o que alterou é a forma do STF tratar do assunto.

 

Considerações finais.

Entendo que a judicialização das políticas públicas é positiva em sentido amplo e geral, mas deve se ter muita cautela para não violar o princípio da separação dos poderes e/ou inviabilizar a governabilidade. A população precisa da acolhida do judiciário, mas, também é necessário que entendamos a posição dos gestores. Nesse confronto de forças e valores, ficamos com a posição da defesa integral dos ditames constitucionais, esta deve ser cumprida a todo o custo, não pode ser como afirmou Ferdinand Lassale, uma simples folha de papel. É preciso ser efetiva e propiciar a busca real pela felicidade de todos nós, fazendo com que as garantias e direitos nela previstos sejam efetivos.

Se eu pudesse dar um conselho ou dica aos gestores, principalmente, aos Secretários (principalmente educação e saúde), aos procuradores gerais e prefeitos municipais, eu diria que buscassem se antecipar às decisões judiciais, remanejando verbas para atendimento prioritário à saúde e educação.

Tenho visto em Leopoldina um grande esforço nesse sentido, e estou otimista quanto ao futuro a médio e longo prazo, mas é preciso ficar atento a setores que ficam na sombra, dão prejuízo aos cofres públicos, gastam mal, enfim, não fazem o “dever de casa”.

(*)Bacharel em Direito pela Faculdade Doctum,  Habilitado pela OAB/MG; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes/Plenarius; Extensionista no curso LFG, Oficial de Justiça Avaliador do TJMG; Eletrotécnico formado pelo Cefet-MG; e colunista do GLN.

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