Registremos as principais características do ITBI, imposto da competência tributária municipal, previsto nos artigos 35 a 42, do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 145, II, da Constituição Federal, cuja nomenclatura oficial vem a ser: Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos reais sobre Bens Imóveis, exceto os de Garantia, bem como cessão de Direitos e sua Aquisição.
No que tange à questão da sujeição passiva, tem-se que sujeito passivo do ITBI poderá ser qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel (tanto o adquirente quanto o transmitente). Mas deve-se ter como certo que, o mais usual seja mesmo o fato de que o pagamento do tributo deva ser suportado pelo adquirente, sem que isso seja uma questão obrigatória.
O Fato Gerador é a transmissão, inter vivos, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de Direitos reais sobre imóveis, exceto aqueles Direitos Reais de garantia, tais como, por exemplo, a Hipoteca, o Penhor e a Anticrese.
O elemento espacial do fato gerador é o Município da situação do bem, sendo esta questão bem singela para o entendimento.
Já o elemento O elemento temporal é o exato momento da transmissão ou da cessão.
A base de cálculo dessa exação será o valor venal do imóvel, a ser transferido onerosamente.
No que diz respeito à fixação das alíquotas, devemos registrar que elas deverão ser estabelecidas em lei municipal (Lei ordinária).
A título de observação, releva notar que o imposto em comento não apresenta a característica da progresividade, que podemos observar em outros impostos da esfera municipal, como, por exemplo, o IPTU, a ser estudado adiante. (O ITBI possui Função eminentemente fiscal)
Reafirmamos manifestação anterior, no sentido de que estes pequenos e simplórios textos, todos de cunho tributário, não se prestam a outra finalidade que não seja a informação da população, sem qualquer outra intenção.