19/05/2015 às 09h56min - Atualizada em 19/05/2015 às 09h56min

Lançamento Tributário

Algumas informações sobre tema altamente relevante de cunho tributário: deste vez tento tratar do Lançamento Tributário, frisando sempre que essas modestas considerações não se prestam, nem mesmo por hipótese, ao fim de esgotar o tema:

Tem-se como certo, que o Lançamento vem detalhado no art. 142, CTN, bem como na parte final do art. 3°, CTN, sendo aquele, literal:

“art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante de tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível.”(destacamos)

A partir daí, penso que devamos tentar fragmentar esse conceito legalmente trazido, para que o seu importante entendimento seja corretamente levado a efeito:

Em verdade, o nascimento do tributo (crédito tributário), somente se verifica após o Lançamento, isto é, após a ocorrência do fato gerador, sucedido da verificação daquela verdadeira “faca de dois gumes” (obrigação do contribuinte e Direito do Estado) que vem a ser a obrigação tributária. Eu ouso modestamente dizer, parafraseando respeitosamente o grande Professor Doutor Eduardo Sabbag, que ocrédito tributário é realmente a “obrigação tributária lançada.”

               E aqui merece destaque a informação de que, em certos casos, mesmo ocorrido o fato gerador, não verificaremos o nascimento do tributo, como ocorre, por exemplo, nos casos de exclusão do crédito tributário (Isenção e Anistia).

 

Mas voltemos a nos ater ao conceito legal de Lançamento, agora fragmentado:

 1-Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente: Trata-se da ocorrência de fato da vida real que, uma vez verificada, enseja o nascimento da obrigação tributária.

2-Determinar a matéria tributável: Com o lançamento, permite-se a aferição do na debeatur (se é devido), como, por exemplo, a exigência do pagamento de Imposto de Renda, em razão do acréscimo patrimonial.

3-Calcular o montante de tributo devido: permite a aferição do quantum debeatur (quanto é devido), assim, o lançamento torna um crédito tributário antes ilíquido e inexigível, agora líquido e exigível, valendo dizer que a liquidez é atributo daquilo que é preciso.

4-Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de demarcar, concretamente, a sujeição passiva, isto é, dizer quem é que deverá realmente pagar o tributo.

5-Propor, se for o caso, a penalidade cabível: É o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. A exigibilidade da multa deve ser definida na Lei que instituiu o tributo.

-Doravante, já vencida esta primeira etapa de nosso estudo sobre Lançamento tributário, não podemos deixar de observar as espécies de Lançamento previstas no ordenamento pátrio, a saber:

A-Lançamento de Ofício ou Lançamento Direto: é aquele em que o Fisco, sempre por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus arquivos para realizar a cobrança dos tributos, efetua-a, dispensando o auxílio do contribuinte. Exemplo clássico é o IPTU.

B – Lançamento Misto ou por Declaração: é aquele realizado pela autoridade tributária administrativa, com base nas declarações do sujeito passivo, que lhe presta as informações necessárias à sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjunta do Fisco e dos Contribuintes, cabendo a estes a prestação das informações faltantes e àquele a feitura do lançamento. Exemplo clássico: imposto de importação e imposto de exportação.Aqui cabe observar que no caso do Imposto de Renda, embora seja utilizado o termo Declaração, seu lançamento é, na verdade, realizado por homologação.

C-Lançamento por Homologação: é aquele em que o sujeito passivo auxilia ostensivamente o Fisco, na atividade do lançamento, recolhendo o tributo antes mesmo de qualquer providência deste. Na realidade, aqui o sujeito passivo faz todo o trabalho sozinho. A partir dessa providência antecipatória de pagamento, cabe ao Fisco proceder à conferência da exatidão do volume recolhido. Em um segundo momento, o Fisco deverá proceder à homologação do Lançamento, hipótese que poderá se fazer de duas formas:

C.1 – homologação expressa: opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

C.2 – homologação tácita: Caso se tenha passado “em branco” o prazo de um qüinqüídio, a contar do fato gerador, sem que o Fisco proceda à verificação devida, haverá a homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4°, CTN.

Mas é preciso observar-se que a maior parte da Doutrina critica severamente o termo autolançamento, quando se refira ao Lançamento tributário, uma vez que, sendo o Lançamento tributário um ato privativo da autoridade administrativa, não é possível que o contribuinte faça um autolançamento, ou seja, lance ele mesmo o tributo.

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