12/12/2016 às 23h03min - Atualizada em 12/12/2016 às 23h03min

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Dr. Edmundo Gouvêa Freitas
*Edmundo Gouvêa Freitas
Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais
Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo
Bacharel em Direito
Coordenador do Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem – FDV-RJ e Professor (FAA\CESVA)
Professor de Direito Processual Civil (UNIFAMINAS)
Membro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)
Autor de diversos livros na sara processual
Advogado e Consultor Jurídico (A.D.R.)
 

No cenário pós-moderno, o “Google” confirma-se com eficiente desvelador dos mentirosos e fanfarrões.
Nesse passo, aquelas ‘notáveis’ figuras que arvoravam opiniões de superlativo apreço e capacidade sob sua própria ótica estão sendo colocadas à prova pela salutar liberdade evidenciada no uso da internet.

De outra face, os mecanismos de pesquisa na rede mundial de computadores são capazes de desnaturar a efemeridade das informações, tornando significativamente perene o acesso ao conhecimento neste ambiente globalizado.

O direito ao esquecimento na esfera civil relaciona-se com a pretensão da vítima ou de seus sucessores de questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade.

Em geral, o provimento jurisdicional abrange tutela inibitória e indenização por danos morais, em razão das alegadas feridas psicológicas decorrentes de lesões aos direitos da personalidade, inclusive, post mortem.

Por sua vez, o fundamento jurídico perquiri a proteção à intimidade, privacidade e honra buscando afastar do conhecimento de terceiros os fatos desagradáveis aos titulares dos ditos interesses e direitos.

O ponto nodal do presente tema trata-se da possibilidade do Poder Judiciário figurar como instrumento de criação de uma nova história destoante da realidade dos fatos e episódios sociais, políticos e econômicos.

Desta forma, há que se ponderar acerca de antinomias intrínsecas nas garantias fundamentais características do Estado Democrático de Direito.

A exemplo, tem-se a proteção dos direitos da personalidade comparada à garantia da liberdade de expressão.
Em tal esfera, a resolução se efetiva por meio da hermenêutica contemporânea com a ponderação de princípios e exegese do verdadeiro espírito do legislador, sempre congruente aos anseios do tecido social, já que o ordenamento jurídico brasileiro não conta com tutela específica para o caso.

O reconhecimento do direito ao esquecimento seria então um direito individual, uma modalidade velada de censura ou legítimo instrumento de alienação do povo?

Vale destacar que o direito ao esquecimento possui um liame muito estreito à possibilidade das gerações futuras terem alijadas as condições adequadas para avaliação correta dos episódios históricos.

Em síntese, a solução do problema levantado nas democracias contemporâneas é de altíssima complexidade, posto que esbarra nas condições para ressocialização da pessoa e atributos de política criminal, bem como na proteção dos direitos civis e interesses individuais em contraponto ao direito difuso à informação correta e veraz, à liberdade de expressão plena, além da garantia de resguardo do sentido original do notícia.
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