09/04/2017 às 18h19min - Atualizada em 09/04/2017 às 18h19min

Nota de repúdio da OAB à proposta de Reforma da Previdência

Dr. Rafael Vargas Ponte, presidente da 109º Subseção da OAB Leopoldina. (Foto: Midia Mineira)
 (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287)

109ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio de seus Diretores, repudia, em sua integralidade, o texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 287.
 
O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a referida Proposta de Emenda à Constituição, que trata da reforma da Previdência. Entre tantos pontos abordados, os principais temas tratados na PEC 287 são:
 
(A) Instituição de idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres aos 65 anos de idade – inclusive de trabalhadores rurais, professores, etc... – extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição;
 
(B) Tempo mínimo de 25 anos de carência para fins de concessão de aposentadoria;
 
(C) Necessidade de atingir 49 anos de contribuição para obtenção de aposentadoria integral;
 
(D) Alteração na forma de cálculo do salário-de-benefício, afastando-se a regra que determina que para cálculo da média salarial deve ser excluído 20% do período contributivo, ou seja, dos menores salários-de-contribuição;
 
(E) Pagamento de pensão por morte no sistema de cotas, no valor de 50% do benefício recebido pelo titular, com um adicional de 10% por dependente, limitado a 100% do valor do benefício, com desvinculação do piso mínimo de um salário-mínimo para o benefício;
 
(F) Desvinculação dos benefícios assistenciais e de pensão por morte do piso do salário-mínimo, o que levará milhares de pessoas a receberem menos que um salário-mínimo;
 
(G) Instituição de contribuição mensal para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar – segurado especial;
 
(H) Criação de Idade Mínima para concessão das aposentadorias especiais, impossibilitando ainda a conversão de tempo especial em comum, etc.
 
A proposta de reforma é fundamentada em um falacioso déficit previdenciário. É preciso esclarecer que o sistema de Seguridade Social (Previdência, Assistência Social e Saúde) teve um superávit em 2015 de R$ 11,2 bilhões, como demonstra o aprofundado estudo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP). Ainda de acordo com dados oficiais da ANFIP, de 2001 a 2013, a Seguridade Social teve superávit de arrecadação em todos os anos, com valor acumulado de mais de R$711 bilhões.
 
Isto porque com fundamento no artigo 194 da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social (incluindo assistência social, saúde e previdência social) é regida pelo princípio da diversidade da base de financiamento, tendo as seguintes receitas: Recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; contribuições sociais das empresas sobre a folha de salário; a receita e o faturamento (PIS / COFINS) e lucro (CSSL); contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; receita de concursos de prognósticos e receita do imposto de importação, etc.
 
Para sustentar o alegado déficit da Previdência Social, o Governo Federal apenas considera em suas contas a arrecadação das contribuições sociais dos trabalhadores e empregadores, não incluindo as outras receitas trazidas pela CR/88, elencadas sumariamente acima, o que nos leva a entender pelo falso discurso de déficit da Previdência Social.
 
A majoração da Desvinculação das Receitas da União – DRU (art. 76 do ADCT), de 20% para 30%, é um claro exemplo que o sistema de Seguridade Social é superavitário, o que permite o Governo retirar o que arrecada de contribuições sociais para pagamento da dívida pública. Somente no ano de 2014, segundo dados da ANFIP, o Governo Federal retirou, aproximadamente, R$ 63 bilhões do sistema de Seguridade Social para custeio de outros gastos.
 
O Governo Federal não apresentou estudos atuariais do sistema previdenciário. Isto seria fundamental para se verificar a real necessidade da reforma. É que o artigo 201 da CF/88, em seu caput, dispõe: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...”
 
A PEC foi apresentada de forma açodada, sem apresentação de estudo atuarial e sem discussão com a sociedade, em especial através do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
 
Mais uma vez o Executivo Federal atropela a Carta Constitucional, que em seu artigo 10 dispõe: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.
 
O objetivo é exatamente submeter ao debate com a classe trabalhadora questões que envolvam seus interesses previdenciários, o que não aconteceu. Não há registros de debate com a classe trabalhadora em relação ao tema, inclusive no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3, Lei 8.213/91). 
 
Pelas razões acima expostas, e por muitas outras que foram expostas pelo Presidente da Subseção em Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de Leopoldina, no dia 07 de abril de 2017, é que a 109ª Subseção da OAB repudia na integralidade o texto da PEC 287.
 
Leopoldina-MG., 08 de abril de 2017.
 
Rafael Vargas Ponte - Presidente.       
Ana Paula Pereira Monerat – Vice-Presidente.                                             
Antonino Luiz Rodrigues Lopes - Diretor Tesoureiro.                                 
Fabrício Ribeiro de Oliveira - Diretor Secretário Geral.                                        
Flávio Procaci Moraes - Diretor Secretário Geral Adjunto


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