20/08/2017 às 11h24min - Atualizada em 20/08/2017 às 11h24min

Sancionada a Lei que autoriza o parcelamento incentivado de débitos tributários em Leopoldina

Para gozar o benefício do parcelamento os contribuintes interessados deverão requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Secretaria Municipal de Fazenda de Leopoldina
O prefeito José Roberto de Oliveira sancionou a Lei nº 4.376, de 10 de maio de 2017 aprovada pela Câmara Municipal de Leopoldina,autorizando o parcelamento do recebimento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, em até o máximo de 60 parcelas consecutivas e vencíveis a cada 30 dias.

Segundo o texto aprovado pelos vereadores os débitos compreendem os impostos de competência do Município, na forma prevista na Constituição Federal, e as taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na forma disposta na Lei nº 3.135/98, que instituiu o Código Tributário Municipal.

Embora já tenha sido assinada em 10 de maio deste ano, a lei só entrou em vigor na sexta-feira, 18 de agosto, com sua publicação na edição nº 2067, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros.

De acordo com a lei, no caso de eventual cobrança judicial, fica o Município de Leopoldina autorizado a celebrar acordos nos termos previstos acrescidos dos honorários de sucumbências, custas processuais e demais acréscimos legais.

Para gozar o benefício do parcelamento os contribuintes interessados deverão requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Fazenda.Os valores dos tributos serão atualizados até a data em que se pactuar o parcelamento, não incidindo sobre o valor apurado, a partir de então, quaisquer acréscimos, enquanto o contribuinte estiver honrando o parcelamento ajustado.O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 para pessoas jurídicas e de R$50,00 para pessoas físicas.

Os contribuintes em débito para com o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – poderão quitá-los, com redução da atualização monetária e demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa de mora e juros de mora) observados os percentuais de redução, nos prazos de pagamentos, a seguir indicados:

Redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e de 90%) dos encargos, se o pagamento do débito for efetuado em parcela única.

Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e 60% dos encargos se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 18 parcelas.

Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente, se o pagamento do débito for efetuado em prazo superior a 18 parcelas.

Os contribuintes em débito para com o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e com as taxas em razão do exercício regular de poder de polícia e Alvarás, poderão quitá-los com a redução da atualização monetária e demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa por mora e juros de mora), observados os percentuais de redução, nos prazos de pagamentos a seguir indicados:

Redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e de 90% dos encargos, se o pagamento do débito for efetuado em parcela única.

Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e 60% dos encargos, se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 18 parcelas.

Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente, se o pagamento do débito for efetuado em prazo superior a 18 parcelas.

Com a sanção do novo texto legal foram revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 4.100, de 18 de abril de 2013 e 4.128, de 26 de agosto de 2013.

Além da assinatura do prefeito José Roberto de Oliveira, a Lei foi publicada com as assinaturas do Secretário Municipal de Fazenda, EdésioGouveaAndries e do Secretário Municipal de Governo, João Paulo do Vale Fófano.

Fonte>Diário Oficial dos Municípios Mineiros


 


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