06/11/2017 às 08h26min - Atualizada em 06/11/2017 às 08h26min

Regulamentada a concessão de benefícios eventuais em Leopoldina

Lei sancionada pelo prefeito José Roberto foi aprovada pela Câmara Municipal e se aplica em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Edição: Luiz Otávio Meneghite

O prefeito José Roberto de Oliveira sancionou a Lei nº 4.383, de 31 de outubro de 2017, regulamentando a concessão de benefícios eventuais no Município de Leopoldina. O texto aprovado pela Câmara Municipal de Leopoldina entrou em vigor no dia 3 de novembro de 2017, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e tem embasamento na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que ‘Dispõe sobre a organização da Assistência Social’, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.161 de 17 de junho de 1999 e a Lei Municipal nº 3.463 de 7 de novembro de 2002.

De acordo com o texto publicado na edição nº 2119, de 3 de novembro de 2017, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, o Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de benefícios da Proteção Social de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social– SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e suas famílias em situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública.

A quem se destina

O Benefício Eventual destina-se a indivíduos e/ou famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo e com impossibilidades de arcar com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação constrangedora ou vexatória nos procedimentos de avaliação socioeconômica;

Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da tipificação nacional de serviços sócio assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais – Cad Único, exceto para os casos de pessoas em trânsito.

O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.

Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços de outras políticas setoriais como a Saúde, Educação Habitação, Esporte entre outras. Nas situações de vulnerabilidade temporária e nos casos de calamidade pública será dada prioridade à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.

A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas.

Quais são os benefícios

São benefícios eventuais integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Leopoldina: auxílio alimentação; auxílio funeral; auxílio moradia e auxílio transporte.

Auxílio Alimentação

O auxílio alimentação é o benefício eventual, na forma de auxílio alimentação (cesta básica) e constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável com segurança às famílias beneficiárias. A concessão do benefício eventual, na forma de auxílio-alimentação (cesta básica) terá como requisitos: insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter alimentação; desemprego, morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar e nos casos de emergência e calamidade pública.

Auxílio funeral

O auxílio funeral é o benefício eventual, na forma de auxílio funeral, e constitui-se em prestação de serviços não contributiva, de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro de unidade familiar em situação de vulnerabilidade, sendo ofertado por distribuição gratuita de urnas e contratação de serviços de traslado e preparo do corpo. Serão cobertas apenas as despesas decorrentes de funerais simples.

Auxílio moradia

O auxílio moradia é o benefício eventual e constitui-se em pagamento de aluguel, no valor máximo de até R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente de acordo com a variação do índice IGP-M, para as famílias sem moradia em razão de: situação de calamidade pública; riscos naturais ou ocupação de áreas inseridas em projetos de reassentamentos decorrentes de alto risco ambiental; desocupação de áreas públicas de interesse do município; moradias interditadas pela Defesa Civil, após laudo técnico de engenheiro civil, por conta de riscos insanáveis e iminentes e desabamentos, de destruição parcial ou total do imóvel residencial, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior. O benefício de auxílio moradia será devido ao beneficiário possuidor do imóvel em situação de risco, sendo que a posse deverá ser gratuita e decorrente do uso da legítima propriedade, de sucessão hereditária ou comprovadamente passível de aquisição por usucapião conforme regulamentação. No caso da concessão do benefício de auxílio moradia, o Poder Executivo dará prioridade no atendimento aos seus beneficiários nos projetos ou programas de emprego, renda e habitação.

Auxílio transporte

O auxílio Transporte é o benefício eventual, na forma de auxílio transporte que será concedido mediante parecer do assistente social, para: pessoas em situação de rua ou em trânsito que pretendem regressar a sua cidade de origem, cidade com familiares ou cidade de referência; as famílias ou pessoas residentes no município com a finalidade de atender situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.

A regulamentação

Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer resolução regulamentando a forma da oferta dos benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social. Os benefícios eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária, poderão ser concedidos: até 3 meses por família, dentro do período mínimo de 18 meses, para o benefício eventual de auxílio alimentação; até 12 meses para o auxílio moradia; conforme critério técnico, não podendo se configurar como concessão contínua o benefício eventual de auxílio transporte e conforme ocorrência do evento morte no caso de auxílio funeral.

Compete à Secretaria de Assistência Social

A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social; levar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, as instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão, e registro do Cad Único.

Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social

Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim, aprovando, anualmente, os gastos efetivados com a concessão dos benefícios eventuais; regulamentar, através de Resolução, a concessão dos referidos benefícios, com a apreciação e aprovação dos procedimentos de obtenção dos benefícios eventuais, das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios apresentados pela Secretaria de Assistência Social.

A origem dos recursos

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do presente exercício financeiro, devendo ser suplementadas se caso necessário, na forma autorizada em lei. Os atuais beneficiários do aluguel social terão direito a continuidade do aluguel social, pelo período de 12 meses.

Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros 

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