26/05/2015 às 10h10min - Atualizada em 26/05/2015 às 10h10min

Fumar agora é proibido em táxis, ônibus e veículos públicos em Leopoldina

Lei de autoria do Vereador Helinho abrange recintos coletivos públicos e particulares e só exclui residências, vias públicas e mesas de bares em calçadas.

Luiz Otávio Meneghite
A lei é de autoria do Verador Hélio Batista Braga de Castro

O prefeito José Roberto de Oliveira, sancionou lei de autoria do Vereador Hélio Batista Braga de Castro, o Helinho, que proíbe o fumo nos recintos coletivos em todo o território do município de Leopoldina. Nos termos do texto publicado na edição de segunda-feira, 25 de maio, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros,  é proibido acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma qualquer produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo, cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, públicos e privados, bem como nas áreas fechadas de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência e/ou permanência de pessoas. Didática, a nova lei explica que entende-se por recinto coletivo, o local total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por uma parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou provisória.

Os locais onde será proibido fumar

Estão incluídos na legislação os seguintes ambientes: no interior de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais; o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nas instalações dos próprios públicos; as instalações hospitalares, bem como nas casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde; os auditórios, salas de conferências e centros de convenções; as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento; os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza; os prédios e instalações de órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; o interior de estabelecimentos comerciais, centros comerciais, mercados públicos e privados; os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio, técnico e superior; as garagens e estacionamentos fechados e cobertos de prédios públicos, de edifícios comerciais; o interior de veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos públicos ou privados de transporte coletivo e viaturas oficiais de qualquer espécie; os locais de natureza vulnerável a incêndios; os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis e depósitos de material comburente; nas dependências fechadas do interior de estádios de futebol, ginásios poliesportivos, academias de ginástica e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos; os consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais liberais da área de saúde e o interior dos bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, padarias, hotéis, supermercados e estabelecimentos afins.

Locais proibidos serão sinalizados

A lei assegura que em todos os locais relacionados neste é obrigatória a afixação de aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, contendo o seguinte aviso: "PROIBIDO FUMAR" e o número do telefone e endereço eletrônico da Vigilância Sanitária Municipal. A padronização do aviso ficará a cargo da Secretaria Municipal  de Saúde.Um dos artigos da lei estabelece que o responsável pelos recintos mencionados deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição  e o fumante estará sujeito a advertência.

Quem vai fiscalizar

A lei também estabelece que vai competir à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do cumprimento da Lei, que poderá ser auxiliada nestas funções pela Vigilância Sanitária Estadual e outros fiscais da Prefeitura. Qualquer cidadão que presencie o não cumprimento da proibição de fumar poderá acionar a Vigilância Sanitária Municipal, solicitando fiscalização do estabelecimento onde presenciou a infração. Para isso, Vigilância Sanitária Municipal deverá manter um telefone onde a reclamação poderá ser feita diretamente a um atendente ou gravada, além de um sítio na internet onde a denúncia de não cumprimento da Lei poderá ser feita. Por exemplo: é proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros de palha e outros produtos derivados do tabaco dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. Neste caso serão considerados infratores tanto quem comercializar diretamente os produtos derivado do tabaco quanto os responsáveis pelo estabelecimento de ensino.

As exceções à lei e a sua vigência

O texto de autoria do Vereador Helinho, aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Leopoldina, deixa de fora da lista de proibições os locais de culto religioso em que o uso de produtos fulmígenos faça parte do ritual. Também ficam de fora as residências, as vias públicas e as mesas de bares colocadas nas calçadas e vias públicas.

Um decreto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Governo vai regulamentar a lei e as penalidades a serem aplicadas ao estabelecimento infrator. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, que deverá criar uma conta específica para custeio das ações de Vigilância Sanitária na fiscalização do cumprimento da Lei, para campanhas contra o tabagismo e para custear o tratamento dos dependentes.

Publicada na edição nº 1502, de 25 de maio de 2015, a lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 24 de julho deste ano. Até lá já terá  sido publicado o Decreto contendo sua regulamentação.


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