02/01/2018 às 10h08min - Atualizada em 02/01/2018 às 10h08min

Epopeia esquizofrênica da pacificação social

Edmundo Gouvêa Freitas
“Loucura é querer resultados diferentes fazendo tudo exatamente igual”.                       (Albert Eisntein)
 
 
A semântica do vocábulo CONFLITO possui quatro variações, quais sejam: “Luta; Divergência de Ideias; Discussão e Confusão”.
De tais variações pode se extrair algumas sinonímias interessantes como: “Contenda; Conflagração; Pugna; Dissensão; Dissentimento; Altercação; Querela; Zaragata; Embrulhada; Espalhafato e Matinada.

Teorizar o léxico do conflito, mutatis mutandis, assemelha-se à burocracia procedimental estéril associada à diminuta hermenêutica -  equação contumaz no critério de solução de controvérsias pelo Poder Judiciário Pátrio.

Em consolidado tempo no foro, não verifica-se a cediça lição de Sócrates que dizia (...) “há quatro características que um Juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente”.

De outra face e não menos importante, o patrocínio das causas não vem sendo exercido com a esperada argúcia, culminando em um sistema caótico com 1 (um) processo para cada habitante no Brasil (200.000.000 de Habitantes e 200.000.000 Processos Judiciais em tramitação), com taxa de congestionamento de, aproximadamente, 70% (setenta por cento).

O pior de tudo isso é que, certamente, um estudo analítico sob o aspecto da efetividade resultaria em irrisório percentual de satisfação do jurisdicionado.

Nas ondas do jurista Cappelletti, o movimento pelo Acesso à Justiça e o Sistema Multiportas, vem fomentado o incremento de novas formas de solução de conflitos (Arbitragem, Conciliação, Mediação, Negociação, Dispute Board, Claim etc).

Neste ambiente de aguda litigiosidade, com o fracasso de muitas das expectativas geradas pela recente reforma processual civil, ganham mais confiança neste nicho as Câmaras de Mediação e Arbitragem (tendo como explicação didática: a “Justiça” privada para Direitos Patrimoniais Disponíveis que instrumentalizam diversos métodos alternativos de resolução de conflitos).

Ademais, é fato de que o Brasil figura como o 3º (terceiro) país que mais pratica a Arbitragem (Lei n. 9.307\96 e Lei n. 13.129\15) no mundo, tendo respeitabilidade mundial os profissionais brasileiros que atuam nesta seara.

Em recente alteração legislativa os aludidos métodos de solução de controvérsias foram estendidos à Administração Pública, mitigando Princípios típicos do Direito Administrativos que obstacularizavam a eficiência de resultados e dinamismo de mercado que o Regime Jurídico de Direito Privado necessita para viável funcionamento.

Não bastasse isso, as “LAW TECHs” (startups de solução de conflitos) já vem revolucionando o setor jurídico do país, propiciando composições dotadas de celeridade no procedimento e satisfação das partes envolvidas, com o custo muito baixo em comparação às técnicas tradicionais.

Por fim, que o incipiente ano de 2018 seja marcado pela prosperidade dos ditos meios adequados de resolução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution) na região da Zona da Mata Mineira.
 
Edmundo Gouvêa Freitas é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais; Especialista em Direito Processual Contemporâneo, Professor do Centro de Ensino Superior de Valença-RJ (CESVA\FAA) e Centro Universitário de Minas Gerais (Unifaminas-Muriaé); Árbitro e Mediador no Centro Brasileiro de Litígios Econômicos (CARAÍVE Group); Coordenador do CERAC – Centro Especializado de Resolução Adequada de Conflitos (NPJ\FDV-RJ); Partner na Outsider Consultoria & Compliance e Advogado.
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