07/03/2018 às 08h46min - Atualizada em 07/03/2018 às 08h46min

A gestão eficiente da Administração Pública com uso da novas tecnologias aplicáveis ao Direito.

Edmundo Gouvêa Freitas
"O significado das crises consiste exatamente no fato de que indicam que é chegada a ocasião para renovar os instrumentos” (Thomas S. Kuhn)

O mote sugerido é recorrente na presente coluna, já que o filósofo evocado é referência na problematização da quebra de paradigmas.

Em importante ano eleitoral, é fato notório a descrença do povo nos governantes, seja nas esferas Federal; Estadual e Municipal.

A administração pública deve não somente primar pelos Princípios da probidade administrativa; da moralidade; da legalidade, da publicidade e transparência; da supremacia do interesse público sobre o particular, mas, sobretudo pela EFICIÊNCIA.

Neste contexto, tem-se cobrado efetivas e eficientes políticas públicas de pacificação social com a participação mais ativa dos órgãos legislativos e executivos.

A Judicialização da Política e Politização do Judiciário são temas recorrentes no mundo jurídico contemporâneo e intrinsecamente ligados ao tema ora proposto.

Com advento da não vedação da integração da administração pública em procedimentos privados de autocomposição e heterocomposição (mediação, negociação, arbitragem, dispute board, claim etc), regulados na Lei n. 13.140\15 e Lei n. 13.129\15), bem como a norma do artigo 334,§4º, II do CPC (hipótese de não realização da audiência de mediação ou de conciliação no procedimento comum) não ser aplicável à administração pública, um novo modelo de gestão jurídica nos órgãos públicos, inequivocamente, se impõe.
É preciso trazer à lume que muitas Prefeituras estão implantando “Law Techs” (ambientes virtuais de solução de controvérsias) para desenvolvimento de Câmaras Privadas de Gestão de Conflitos, posto que o Poder Judiciário experimenta taxa de congestionamento no patamar aproximado de 71% (ou seja, apenas cerca de 30% dos casos são resolvidos em prazo razoável), bem como não se mostra o melhor ambiente jurisdicional para solução conflitos comunitários e harmonização de questões contratuais envolvendo a administração pública.

De outra parte, a figura do “Ombudsman” (melhor tradução para o contexto: ouvidoria independente) pode ser adaptada às distintas realidades regionais, propiciando incremento de desenvolvimento pautado na pacificação social.

Desta forma, duas premissas se fazem necessárias:
 
HÁ COMO CONTINUAR TRATANDO A GESTÃO DE CONTENCIOSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A IDEOLOGIA PROCESSUAL DO CÓDIGO REVOGADO?
 
O DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS SÃO IRRELEVANTES PARA EFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS NOVAS DEMANDAS SOCIAIS?
 
À guisa de conclusão, respeitando posicionamentos divergentes, defendemos a adoção de novas técnicas de pacificação social (A QUEBRA DE PARADIGMAS AQUI PROPOSTA), onde o cidadão figure como protagonista das soluções em detrimento de decisões impostas pela Autoridade Estatal e divorciadas da cultura local.
Os ditos novos ambientes jurisdicionais mostram-se, em verdade, muito mais estáveis do que as soluções impostas pela tradicional jurisdição, na medida em que o conformismo do jurisdicionado com a decisão final do litígio se sustenta exatamente pelo fato da participação de todos envolvidos na composição da lide.
 
Edmundo Gouvêa Freitas  é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Especialista em Direito Processual Contemporâneo, Bacharel em Direito, Árbitro e Mediador no Centro Brasileiro de Litígios Econômicos (Caraíve Group), Coordenador do CERAC – Centro Especializado de Resolução Adequada de Conflitos (NPJ\FDV-RJ); Professor do Centro Universitário UNIFAMINAS (Muriaé-MG) e Faculdade de Direito de Valença (CESVA\FAA-RJ), Autor de diversas publicações jurídicas, Advogado e Consultor Jurídico. 
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