02/05/2018 às 11h01min - Atualizada em 02/05/2018 às 11h01min

O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO DIREITO FUNDAMENTAL: o fenômeno da deslegalização na nova matriz da cidadania democrática.

Caro leitor, em nossa coluna no JL estamos primando pela difusão de temas ligados à Constituição Federal, justificado pelo fato deste ano comemorar os 30 anos de sua promulgação.

A notória crise no ambiente político culmina na dúvida quanto à qualidade de nossa democracia e, consequentemente, na revogação tácita das liberdades públicas.
No tradicional mês em que ganham os noticiários a enfadonha temática do Imposto de Renda da Pessoa Física, a sensível relação entre autoridade administrativa e contribuinte conota aguda relevância.

Como defende o ilustríssimo Professor Alberto Nogueira, de qualquer sorte, independentemente de fatores de tempo e espaço, é indiscutível que encontramos três elementos na tributação: quem tributa, o que se tributa e quem é tributado, emergindo, ainda um quarto elemento em termos de instrumentalidade, e se questiona então, como se tributa.

Muito próximo do feriado que rememora a Inconfidência Mineira, revolta na qual teve como um dos estopins a abusiva Tributação Estatal, caracterizada pelo “Quinto” e a “Derrama” no Ciclo do Ouro, faz-se necessário a ênfase em que, atualmente, o regime tributário brasileiro confirma-se muito mais voraz do que no Período Colonial, já que um trabalhador das massas com renda próxima aos padrões mínimos têm cerca de 50% de sua renda comprometida pela tributação.

O sistema tributário pátrio, indubitavelmente, afronta a cidadania e os direitos fundamentais como a Dignidade da Pessoa Humana, posto que o fato gerador é pautado no consumo ao invés de contemplar o abismo evidenciado na distribuição de renda no país.

Desta forma, estudos apontam que o cidadão mais abastado tem impacto de cerca de 20% em seus rendimentos pela tributação.

Note-se que a atual regra no Brasil, então, é inversamente proporcional, ou seja, quem ganha menos, paga mais!

Retomando nossas linhas iniciais, a ineficiência das instituições na gestão da coisa pública fortalece a tese da deslegalização que consiste na degradação do grau hierárquico e, em apertada síntese, no rebaixamento formal do grau normativo de determinada Lei, com objetivo de preenchimento de lacunas sob a justificativa de que a transferência de competência normativa técnica para seara infralegal tem como fundamento a ausência de expertise técnica de certos assuntos pelo Poder Legislativo, se tornando uma prática rotineira pelas entidades da administração pública, como as agências reguladoras, principalmente pelas próprias secretarias e procuradorias da Fazenda.

Por conseguinte, torna-se um esforço hercúleo as medidas instrumentais que objetivam impor limites à insaciável atividade arrecadatória por parte do Estado.

Em remate, Felipe Reis Caldas, argumenta que discricionariedade ora comentada, “se mostraria inadequada, tendo em vista a ausência de imparcialidade e neutralidade por parte da administração tributária na atividade regulamentária, indo não raro das vezes para além da mera complementação das lacunas, agindo verdadeiramente no intuito de inovar o ordenamento no jurídico em prol de seus próprios interesses, extrapolando assim seu poder regulamentar de forma rotineira, citando-se como exemplo a recente Portaria 33/2018 da PGFN”.

Por fim, aludindo às ideias do eminente Prof. Alberto Nogueira (Desembargador Aposentado do TRF - 2ª Região e autor de robustas e consolidadas publicações sobre o tema), “o conjunto de todos contribuintes redunda no campo social, parte integrante – e essencial – do conceito de Estado Democrático de Direito como instrumento de realização de justiça social, em especial no tocante aos direitos sociais, cuja implementação depende, quanto aos meios materiais, da tributação que se volta, no particular, para os direitos sociais (democracia social), tal como estatuído na Constituição Federal de 1988, já que o sistema tributário brasileiro é ímpar no mundo inteiro: ele é exaustivamente constitucionalizado.
 
Dr. Edmundo Gouvêa Freitas é Advogado e Consultor Jurídico; Docente do Ensino Superior (MG e RJ), Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Especialista em Direito Processual Contemporâneo; autor de diversas publicações jurídicas – dentre outras qualificações. Currículo completo: http://lattes.cnpq.br/3285808490060234
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