25/07/2018 às 17h01min - Atualizada em 25/07/2018 às 17h01min

Impactos das criptomoedas no sistema tributário brasileiro.

Edmundo Gouvêa Freitas
A sociedade pós-moderna mostra-se cada vez mais dinâmica e novas situações, dotadas de maior complexidade, ganham relevância no mundo contemporâneo.

E pensar que os tradicionais títulos de crédito, que foram criados sob a ótica da circulação de riquezas, representando em uma cártula determinada quantia em dinheiro, regulariam operações comerciais e financeiras em simbiose às unidades monetárias oficiais por centenas anos.

A moeda, em linhas gerais, é o ativo pelo qual são efetuadas as transações monetárias em determinado território. Vale pontuar neste contexto que, novos conceitos jurídicos vêm sendo exigidos com os impactos da globalização.

Ressalte-se que, as criptomoedas não podem ser consideradas como moeda no sentido jurídico do termo. De fato, de acordo com o disposto nos arts. 22, VI e 48, XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como nas leis federais aplicáveis, tais como as Leis n.  8.880/94, 9.069/95 e 10.192/2001, o Real é a moeda oficial do país, ou seja, a única que possui curso legal, curso forçado e poder liberatório.

Uma criptomoeda - um tipo de moeda digital descentralizada - é um meio de troca que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.

Ao contrário de sistemas bancários centralizados, grande parte das criptomoedas usam um sistema de controle descentralizado com base na tecnologia de blockchain, que é um tipo de livro-registro distribuído operado em uma rede ponto-a-ponto (peer-to-peer) de milhares computadores, onde todos possuem uma cópia igual de todo o histórico de transações, impedindo que uma entidade central promova alterações no registro ou no software unilateralmente sem ser excluída da rede.

O ‘Bitcoin’ foi a primeira criptomoeda descentralizada e foi criado em 2009. Desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Mais recentemente, tem-se assistido a um fenômeno de explosão de inúmeros tokens, principalmente após a onda massiva de ofertas iniciais de moedas (ICO, do inglês, Initial Coin Offering) que ocorreu em 2017.

A natureza jurídica das ditas criptomoedas apresenta aguda dicotomia, já que alguns entendem que, apesar do nome, não cumprem os requisitos necessários para serem tratadas como moeda. Há, de outro lado, os que entendem as criptomoedas como um bem móvel. A Receita Federal do Brasil trata as criptomoedas como um ativo financeiro. Alguns países europeus reconhecem as criptomoedas como uma moeda de cunho privado. Os Estados Unidos e Japão consideram, para fins tributários, as criptomoedas uma propriedade.

A legislação brasileira não contém regra específica sobre a tributação das criptomoedas. Contudo, a Secretaria da Receita Federal se manifestou sobre a matéria com fundamento na regra genérica de tributação de ganhos de capital contida na Lei 8.981/95 e na Lei 11.196/05 – conforme orientação para Declaração do Imposto de Renda 2018.

Assim, incide ITCD (ITCMD ou ITD) sobre acervo hereditário de Bitcoins – por exemplo? A intermediação de compra e venda de Bitcoins estaria sujeita ao ISSQN? Nas trocas de Bitcoins por moedas oficiais incidiria IOF? Se os Bitcoins são, em certos casos, considerados mercadorias, como ficaria a questão do ICMS? Todas estas perguntas não são passíveis de adequada e segura resposta em razão da ausência de clara definição sobre o tema no Brasil.

O sistema jurídico pátrio, destarte, não está preparado para a conjuntura em tela, pois que não há consenso quanto aos tributos que deveriam incidir no caso das criptomoedas, revelando grande amplitude entre as alíquotas e, por isso, grave insegurança jurídica.
 
Edmundo Gouvêa Freitas é Professor Universitário (MG e RJ), Advogado e Consultor Jurídico.
Currículo completo: http://lattes.cnpq.br/3285808490060234
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