07/12/2020 às 09h45min - Atualizada em 07/12/2020 às 09h32min

​Cláusula de desempenho individual!?

Cláusula de desempenho individual pode gerar mudanças na suplência em Leopoldina.

Foi inserida na minirrefoma eleitoral, aprovada em  2015, a cláusula de desempenho individual (CDI), a qual obriga os candidatos atingir uma quantidade mínima de votos para assim ter direito a uma vaga no Legislativo.

O   artigo 108 da lei 13.165/15 diz: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”
 
Traduzindo: para ser eleito, o candidato a vereador,  cujo o partido conseguiu vaga na Câmara, tem que ter pelo menos 10% do quociente eleitoral. Para quem não sabe o que é quociente eleitoral, nada mais é do que a  divisão dos votos válidos  pelo número de vagas na Câmara.

Na  eleição deste ano em Leopoldina tivemos 29.123 votos válidos. Dividido por 15 dá 1.941. Ou seja, para ser eleito  o candidato a vereador tinha que ter pelo menos 194 votos. Abaixo disso não pode ser eleito.

Essa regra foi criada devido a vários problemas que o antigo modelo político proporcionava. Era muito comum candidatos serem eleitos com poucos votos. Inclusive, temos casos que foram eleitos candidatos com zero voto. Isso mesmo, zero voto.

Fato que ocorreu na eleição de 2002, quando Enéas, da famosa frase: “Meu nome é Enéas”, concorreu ao cargo de deputado federal  onde obteve mais de 1,5 milhão de votos. Tornando-se na época o deputado federal mais bem votado na história do Brasil.

A votação histórica de Enéas garantiu ao PRONA, seu partido, oito vagas na Câmara. O curioso é que na época o PRONA só teve sete candidatos. Tendo em vista que não coligou com ninguém.  Só com os votos de Enéas todos os candidatos  do partido foram eleitos. Sendo todos com poucos votos. Amauri Gasques até que teve uma votação razoável 18.421 votos, mas para deputado federal isso é muito pouco voto. Seus colegas de partido foram mais baixo ainda, sendo abaixo de mil. Irapuan Teixeira entrou com 673 votos, Elimar Damasceno 484 votos, Ildeu Araujo 382 votos, Vanderlei Assis com 275 votos e o maior absurdo de todos, Tocera com zero voto.

Isso mesmo, a votação do Enéas conseguiu  eleger até quem não teve voto. Só não foi eleito mais deputado pelo PRONA  tendo em vista que não tinha. Se tivesse mais um, mesmo sem voto, seria eleito. Como não havia, a vaga do PRONA  passou para outro.

Não foi a primeira vez que alguém com zero voto se tornou deputado federal. Em 1945, Hemerlindo Gusmão Castelo Branco (PSD), do Acre, foi eleito deputado federal com zero voto.

Como podem ver, nosso sistema político precisava de mudanças. Porém, demorou mais de 13 anos para termos uma mudança.  Nesse tempo, tivemos vários outros casos de candidatos com baixo desempenho conseguindo vaga, o que aumentou a pressão por mudanças. Foi então que em 2015 criaram a cláusula desempenho individual. Definindo uma quantidade mínima para ser eleito.

Trazendo esse debate para Leopoldina, nessa eleição por pouco não tivemos essa regra aplicada pela primeira vez na cidade. A candidata Inezinha (PL), a menos votada nessa eleição, teve 201 votos.  Sete a mais que o mínimo necessário.

Como Inezinha conseguiu atingir o mínimo necessário, ficou com a vaga. Porém, os demais membros do seu partido não. O que abre um debate sobre a questão de sua suplência. O primeiro suplente do partido é Anoir do Bar, que teve 162 votos. 32 votos a menos do que o exigido pela cláusula de desempenho individual.  O mesmo ocorre no PP de Ivan Nogueira,  onde primeiro suplente, Sterphison Duarte,  teve 180 votos. Ou seja, 14 votos a menos do que o exigido.

Anoir do Bar e Sterphison, que não atingiram a cláusula de desempenho mínimo, poderão assumir o mandato em caso de ausência dos titulares?

Pelo visto sim.  Tendo em vista o famoso jeitinho brasileiro. A mesma lei que proíbe assumir quem  não atingiu a cláusula de desempenho individual, permite que em caso de suplência quem não atingiu possa assumir. De acordo com o artigo 12  da lei 13.161/15: “Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108."

Mais um caso de  “Lei para inglês vê”. Faz a lei proibindo, em seguida cria um artifício liberando. Segundo os defensores do artigo 112, o mandato pertence ao partido, logo, em caso de vagância do cargo o mesmo deve ser assumido por alguém do partido e não de outro. Dessa forma, mesmo não atingindo a cláusula de desempenho individual o candidato pode acabar sendo eleito.

Acontece que essa regra vem sendo questionada Brasil a fora. Tendo em vista que suplentes de outros partidos, os quais  por ventura venham ter direito a vaga, querem que a claúsula de desempenho individual seja aplicada também para casos de suplentes. Onde temos inclusive alguns casos onde a justiça vem proibindo o suplente que não atingiu a cláusula de desempenho mínimo de assumir o mandato. Para evitar o que aconteceu com o caso Enéas, onde alguém com zero voto,  passe a ter direito a vaga  pelo fato simples fato está na lista de suplentes. 

Como temos também partidos querendo que seja cumprido o artigo 112 da lei 13.165/15. No dia 22 de Novembro de 2019, o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, no sentido que a Corte reconheça a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários. No dia 4 de Novembro de 2020, a ministra Rosa Weber negou seguimento da ADC. Ou seja,  caso continua sendo debatido. Não tem nada definido.

Voltando para Leopoldina, não sei por aqui algum suplente venha assumir o mandato. Ainda mais os suplentes de  Inezinha ou Ivan. Dois dos  quais não atingiram a cláusula de barreira. Mas vamos trabalhar com essa hipótese. Deixo claro que isso é a título de esclarecimento, essa é a ideia desse texto, trazer a tona o debate, de forma informar a população, longe de mim querer criar conspirações.

Nesse caso, se for aplicado o artigo 112 da lei 13.165/15, Anoir do Bar assume na ausência  de Inezinha e Sterphison na ausência de Ivan. Mas se por ventura a justiça faça valer a cláusula de desempenho individual também para os suplentes, nesse caso, Pastora Regina, do PSC, próximo partido que tem direito a vaga da sobra, passa a ser suplente deles. Dessa forma, Pastora Regina passa ter três chance de assumir: ausência de Suíno do seu partido; Inezinha (PL) e Ivan (PP). 

Como disse anteriormente, não tem nada definido. Caso venha ocorrer, acredito que os partidos PP e PL, assim como os suplentes beneficiados, vão querer que se cumpra o artigo 112 da lei 13.161/15, permitindo que os suplentes, mesmo não atingindo a cláusula de desempenho mínimo assumam o mandato. Não sei se o PSC ou a própria Pastora Regina vão querer questionar na justiça o fato dos suplentes não terem atingindo o mínimo necessário.

 
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