06/04/2022 às 16h07min - Atualizada em 06/04/2022 às 16h07min

Abuso de ‘poder’ pelos agentes públicos no Estado Democrático de Direito: reflexões prefaciais.

[...]
E as paredes do meu quarto vão assistir comigo
À versão nova de uma velha história
E quando o Sol vier socar minha cara
Com certeza você já foi embora
[...]  (Down em Mim | CAZUZA)
 
Edmundo Gouvêa Freitas (*)

Caríssimos leitores, é preciso contextualizar que nossa coluna no Jornal Leopoldinense em 2022 sempre estará atrelada aos fatos do cotidiano recente, trazendo uma abordagem mais técnica com objetivo de esclarecer e desmistificar determinadas questões para a coletividade.
 
Nosso artigo tece algumas reflexões que gravitam em torno do fato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua  4ª Turma,  no  julgamento do Recurso Especial 1.842.613 interposto pelo ex-presidente Lula ter decidido pela condenação do  ex-procurador da República Deltan Dallagnol (coordenador à época dos fatos da chamada ‘operação lava jato’ no âmbito do Ministério Público Federal) ao pagamento de indenização por danos morais.
 
Em tempos de cizânia institucional no Brasil; onde ganham relevo os agentes públicos presunçosos de seus cargos e as deliberações enviesadas de autoritarismo com seu consequente e notório desatendimento das melhores práticas de compliance público, a Advocacia renova seu compromisso com o munus público imbuído e indissociável de seu ministério privado na defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão pátrio.
 
A experiência demonstrou, com clareza meridiana, que a dita “nova política” não passou da versão nova de uma velha história tornando, indiscutivelmente, pior a emenda do que o soneto. Infelizmente, a cristalina inépcia das atuais ‘lideranças’ políticas não se limitam à esfera federal, mas se estendem no âmbito estadual e, sobretudo, na esfera municipal. Quanto mais próximo, o Poder, da população, mais iminente o risco de abuso de autoridade e outras subversões da legalidade estrita.
 
Em rápidas pinceladas, o ordenamento jurídico brasileiro nos faculta o manejo de prerrogativas processuais vaticinadas, dentre outras hipóteses legais, nos procedimentos da Ação de Improbidade Administrativa; além do Acesso à Justiça via Ação Popular (basta ser Eleitor para estar legitimado), e ainda, a Ação por Danos Causados por Agente Público, destacando, por fim, a técnica dos Processos Estruturais.
 
É imprescindível para a eficiência da custódia dos Direitos Fundamentais que a coletividade seja satisfatoriamente informada das situações que possam configurar abuso de direito, além dos possíveis resultados da postura inadequada pelos agentes que integram, direta e indiretamente, a Administração Pública.
 
Neste cenário, não são raros os episódios de espetacularização com severos danos à honra e imagem dos ex adversos, em consequência dos expedientes e procedimentos administrativos agressivos e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, sem o mais remoto respeito ao devido processo legal, causando, dentre outros prejuízos, inexorável constrangimento.
 
As análises alhures são gerais, mas se reproduzem, lamentavelmente, em algum momento da vida de cada leitor. O objetivo desta brevíssima reflexão é contribuir para que, nesta conjuntura tão polarizada, jamais se faça natural (comum; normal; usual; habitual etc) qualquer conduta e\ou prática incompatível com o Estado Democrático de Direito, haja vista que uma sociedade civilizada não deve aceitar, nem de longe, que qualquer agente público – de ‘alto ou baixo escalão’ – descumpra seu dever ético de não prejudicar os cidadãos, fulminando, assim, prima facie, com qualquer espécie de atuação arbitrária.
 
(*) Edmundo Gouvêa Freitas é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Professor Externo da UNEMAT – Universidade Estadual do Mato Grosso, Advogado Sênior e Consultor Jurídico.
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