20/04/2022 às 17h16min - Atualizada em 20/04/2022 às 17h16min

Ingresso forçado em domicílio pela autoridade policial sem mandado judicial é ‘legal’?

“TJ-SP absolve homem que produzia maconha em casa por ingresso ilegal de PM”. (Fonte: Conjur – Processo n. 1519440-05.2020.8.26.0228)

Edmundo Gouvêa Freitas (*)
O mote do presente artigo refere-se ao fato verídico apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e adequa-se, perfeitamente, a utilidade pública de nossa coluna no Jornal Leopoldinense.
 
Quem nunca se deparou com o desconfortável aviso nas mais variadas repartições públicas relembrando ao cidadão que “desacatar funcionário público é crime”, trazendo, ainda, os mais rigorosos a capitulação penal do Art. 331 do Código Penal Brasileiro.
 
Alinhando o processo semântico do trocadilho do título, indissociável daquele direito está o dever do Servidor Público em ter como Princípio servir e atender as necessidades da população, colocando-se à disposição do serviço público suas capacidades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento de sua cidade acima de qualquer interesse particular.
 
No exemplo real que ensejou este texto, ao TJ-SP, a defesa sustentou a nulidade da provas, pois as buscas efetuadas na casa do réu teriam ocorrido de forma ilícita, sem observância às exigências estabelecidas pela Lei. A preliminar foi acolhida pela Turma julgadora –  que reformou a sentença de primeiro grau e absolveu o acusado. 
 
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões na dicção do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando a ocorrência da situação de flagrante delito, ou seja, amparada na presença de elementos plausíveis indicativos da ocorrência de crime.
 
Não se pode perder de vista que, mesmo a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante por  mero acaso, esta não tem o condão de configurar  a conjuntura  justificadora do ingresso policial desautorizado, razão pela qual não guarda eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, sobretudo, por meio de violação de norma constitucional.
 
Como ventilado no Julgado em análise, "pese eventual boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio", destacando, o e. Relator, que as justificativas apresentadas pelos policiais, além de contraditórias, não eram suficientes para autorizar a entrada forçada no imóvel, gerando, por conseguinte, a nulidade da diligência.
 
Em tempos estranhos; de entusiasmo pelo desmonte institucional e compulsão governamental pela derrocada da DEMOCRACIA nossa corrida ‘armamentista’ vai vencendo cada batalha por meio da informação qualificada e pela garantia das Liberdades Públicas.
 
(*) Edmundo Gouvêa Freitas é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Professor Externo da UNEMAT – Universidade Estadual do Mato Grosso, Advogado Sênior e Consultor Jurídico.
 
 
 
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