01/12/2014 às 08h52min - Atualizada em 01/12/2014 às 08h52min

Anchieta Santo

Não sou teólogo e não tenho competência para tratar da canonização do Padre Anchieta sob o ângulo teológico. Mas sou capixaba. Além disso fui Juiz Substituto na Comarca de Anchieta. Invoco assim dois títulos para abordar o assunto deste artigo: 1) a cidadania capixaba; 2) o fato de ter exercido a missão da toga na comarca e município que tem o nome do missionário. Se todos os brasileiros têm legitimidade para celebrar a canonização, mais próximos da matéria estão os cidadãos espírito-santenses e alguém ligado ao Município de Anchieta.
          Comecemos pela cidadania capixaba. Todos os capixabas estamos honrados com a canonização do Beato proclamada pelo Papa Francisco. Professemos a Fé Católica, ou outra Fé, ou não professemos Fé alguma, em nossos corações pulsa o orgulho de ter nascido neste pedaço de chão brasileiro onde viveu e morreu Anchieta. Nosso Estado é territorialmente pequeno, um dos menores da Federação, mas nos sentimos um gigantesco Estado porque podemos proclamar nossa pertença ao Estado de Santo Anchieta.
          A canonização é um ato solene, de grande valor simbólico. Mas, na verdade, independente dessa proclamação, na alma do povo capixaba já palpitava, desde tempos imemoriais, a certeza de que Anchieta é santo, sempre invocado quando pedimos as bênçãos de Deus para o povo espírito-santense. A tradição popular registra milagres obtidos através de sua intercessão.
          Vamos agora ao segundo ponto acima mencionado. Quando exerci a judicatura na Comarca de Anchieta tive sempre a consciência de que estava distribuindo Justiça numa terra santificada pelos passos de Anchieta. Judicar naquela comarca não era o mesmo que judicar num outro território.
          Não proferi muitas sentenças naquela circunscrição judiciária. Mas num julgamento ali proferido, é possível que centelhas do Apóstolo do Brasil tenham me iluminado. Isto porque concedi habeas corpus a um pescador que manifestou o receio de ser preso. Essa concepção da serventia do habeas corpus para socorrer o simples medo de ser aprisionado, sem que houvesse qualquer fato concreto para justificar o pânico, não tinha precedente na jurisprudência. Remeti o caso para reexame da instância superior, por imposição da lei. A sentença foi confirmada por acórdão de que foi relator o Desembargador Hélio Gualberto Vasconcellos.
          O Governador do Estado exerce suas funções no Palácio Anchieta, antiga sede do Colégio de São Tiago. A primeira ala do colégio foi concluída em 1587 pelo Padre José de Anchieta que veio a morrer dez anos depois e foi sepultado no altar-mor da Igreja de São Tiago. Anchieta ligou-se a nosso Estado pela vida e pela morte.
 
João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. Autor, dentre outros livros, de: Encontro do Direito com a Poesia (GZ Editora, Rio de Janeiro).
E-mail: [email protected]
Site: www.palestrantededireito.com.br
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
 
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