17/02/2015 às 14h28min - Atualizada em 17/02/2015 às 14h28min

Aspectos característicos do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.

Em todos os anos, bem no começo, são os proprietários de veículos automotores instados a pagar o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Bem, trata-se de um imposto da competência dos Estados e do Distrito Federal (DF), que vem ajudar a abastecer os cofres públicos de recursos, para que os Governos possam cumprir suas funções institucionais.

              Passemos, pois, a expor as principais características da referida exação, para conhecimento e melhor entendimento pela maioria dos cidadãos:

               Em primeiro lugar, devemos demonstrar a nomenclatura oficial da exação, qual seja, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, tudo consoante o artigo 155, III, da CF 88.

              Vale registrar que não existe menção sobre o IPVA no Código Tributário Nacional, uma vez que o nascimento de tal imposto data do ano de 1985, posterior, pois, àquele Código, uma vez que veio para substituir a antiga TRU – Taxa Rodoviária Única.

                O sujeito passivo do IPVA é o proprietário do veículo automotor, podendo ser pessoa física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em nome de quem o veículo esteja licenciado. Vemos, pois, que a simples propriedade é que constitui o devedor deste imposto, pouco importando as condições do veículo automotor. O Fato Gerador é, pois, a propriedade, e não o uso do veículo automotor, tais como automóvel, caminhão, motocicleta, etc.

               Um outro aspecto relevante, no tocante ao estudo do IPVA, vem a ser o que se deve entender por veículo automotor, para fins de cobrança do tributo. A Doutrina é assente em concordar que veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, anfíbio ou aquático, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, mas a jurisprudência tratou de esclarecer que somente os veículos de uso terrestre estão sujeitos à cobrança do IPVA, excluídas as aeronaves e embarcações, uma vez que o imposto é sucedâneo da TRU, que somente incidia sobre veículos de uso terrestre, como já foi dito.

                No que diz respeito às alíquotas, no caso do IPVA, são estabelecidas em lei ordinária estadual, não existindo limite máximo. No entanto, a Emenda Constitucional 42/2003 incumbiu ao Senado Federal a estipulação de alíquotas mínimas. Ademais, poderá ter o IPVA alíquotas diferenciadas em razão do tipo ou do uso do veículo, o que nos mostra certo caráter extrafiscal do imposto (diferenciação de alíquota para veículos utilitários, por exemplo, ou para veículos a álcool, etc).

              O Lançamento do IPVA é verificado na modalidade direta ou “de ofício”, uma vez que os Estados e o DF já dispõem de todos os dados necessários para promovê-lo, tais como, nome do fabricante, tipo e valor do veículo, ano de fabricação, nome e identificação do contribuinte, bem como endereço, etc.

 

               Por derradeiro, não há como fazer o estudo do IPVA, sem lembrar a questão da Imunidade constitucional, que paira sobre os veículos das pessoas jurídicas de Direito Público, além dos templos e das instituições de educação e assistência social, constante do art. 150, VI, a, b e c, da CF.

               Logo, observa-se que os veículos pertencentes aos municípios, estados, bem como os da União, não sofrem a incidência do imposto em comento, assim também como aqueles veículos terrestres pertencentes aos templos religiosos e às instituições de educação e de assistência social. Nunca é demais relembrar que o Instituto da Imunidade refere-se unicamente aos impostos, não podendo ser estendido às taxas e outras espécies tributárias.  

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