25/02/2015 às 15h21min - Atualizada em 25/02/2015 às 15h21min

As Contribuições de Melhoria, como espécie do gênero tributo.

Venho trazer outro modesto texto sobre assunto de viés tributário. Sempre trago textos simples e curtos, para informação da população, sem nenhuma outra intenção:

               As Contribuições de Melhoria são tributos vinculados, que possuem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte, em razão de obra pública, que poderá ser municipal, estadual, distrital ou federal. Assim, o produto da receita obtida com a cobrança de tal tributo, somente poderá ser destinada ao fim que lhe foi colimado.

              Antes de outras ponderações, é preciso esclarecer que temos no Brasil, uma divisão pentapartite das espécies tributárias, a saber: impostos, taxas, contribuições sociais (ou simplesmente contribuições, como desejam alguns doutrinadores), empréstimos compulsórios e, por fim, as contribuições de melhoria, que serão aqui expostas, de forma despretensiosa.

              Dispõe o artigo 81, do Código Tributário Nacional, que cada contribuinte não poderá ser obrigado a pagar quantia superior à valorização de seu imóvel, bem como o total arrecadado não poderá ser superior ao custo total da obra.

              Ou seja, o ente estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não pode auferir “lucro”, quando executa uma obra pública, pois que, definitivamente, não é este o seu mister. O Estado deve, isto sim, cuidar sempre de manter sua estrutura e, ainda, prestar os serviços públicos que forem da sua competência, a exemplo da saúde pública, educação pública, assistência social, entre outros.

              Aspectos que também merecem especial atenção, quando do estudo da Contribuição de Melhoria, são a sujeição passiva e a base de cálculo. Tem-se que o sujeito passivo é o proprietário do imóvel, sendo que a base de cálculo é verificada mediante a simplória aplicação da da seguinte fórmula: Valor do imóvel depois da realização da obra – valor do imóvel antes da obra = VALORIZAÇÃO EXPERIMENTADA PELO IMÓVEL.

               Este limite de valorização individual indica uma verdadeira proteção a cada proprietário, uma vez que a alíquota (que deverá estar consignada na Lei que criou a exação), somente poderá incidir sobre tal valor. Assim, a base de cálculo das Contribuições de Melhoria vem a ser exatamente a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.

              É de se relembrar que cada contribuinte não pode ser obrigado a pagar quantia superior à valorização de seu imóvel, o que importaria em enriquecimento ilícito do ente estatal.

              O eminente jurista Roque Antonio Carrazza, sustenta que a Constituição de 1988 não prevê o limite global do custo total da obra, para a fixação do montante, ou seja, observado o limite individual (nenhum contribuinte pagará pela obra mais do que obteve com a valorização de seu imóvel), não há qualquer proibição de que o valor arrecadado supere o custo total da obra. Mas este R. entendimento não é o que vem prevalecendo, para a maioria da Doutrina, sem nenhum desrespeito ao notável jurista referido.

              Anote-se ainda que não é qualquer obra pública que autoriza a cobrança da Contribuição de Melhoria, pois é preciso que haja a valorização do imóvel, em razão da tal obra pública. A não ser assim, o Poder Público poderia perfeitamente construir, por exemplo, um “quebra molas”, na frente de uma residência, e depois cobrar daquele proprietário a Contribuição de Melhoria, por conta de obra pública. Resta óbvio que, no caso, trata-se de um exemplo meramente ilustrativo.

              Por fim, há que se observar que na obra pública, a atividade estatal principal termina quando a obra fica pronta, a exemplo da pavimentação de uma rua (tributada via Contribuição de Melhoria). A partir de então, haverá um serviço público permanente de conservação e limpeza da rua, tributada via taxa de serviço (entendida por alguns Tribunais como inconstitucional), ou imposto.

              Costuma-se afirmar que, nos tributos vinculados, há alguma atividade estatal específica, como ocorre com as taxas e com as contribuições de melhoria. Nessa hipótese, a competência (sujeição ativa) é comum, ou seja, competente é aquele ente que presta o serviço público ou aquele que realiza a obra pública, qual seja, a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios.

              Estas são singelas considerações não se prestam a esgotar um tema tão rico e amplo.

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