06/03/2015 às 13h52min - Atualizada em 06/03/2015 às 13h52min

As taxas:

Venho continuar a trazer pequenos e despretensiosos textos, a respeito de Direito Tributário, apenas para melhor entendimento pela sociedade, entendendo ser esta uma das funções dos Professores.

               O melhor conceito de Taxa, na modesta opinião do signatário, é aquele proposto pelo Prof. Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário, que diz que: ”Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia, ou o Serviço Público, efetivamente prestado ou, em alguns casos, simplesmente posto à disposição do contribuinte.” É o que se pode extrair do disposto no art. 145, II, CF e art. 77, CTN.

              Diz ainda o art. 145, CF, que a União, Estados, DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: “II - Taxas, em razão do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”

              Aqui será necessária uma subdivisão do estudo das taxas. No tocante ao Poder de Polícia, não há grande discussão doutrinária, já que o art. 78, do Código Tributário Nacional, traz a sua definição: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática ou a abstenção de um fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem pública, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

              Imperioso ressaltar aqui, que o Poder de Polícia vem a ser aquele mecanismo de freios e contrapesos, de que dispõe a Administração Pública, para refrear eventuais excessos por parte dos particulares.

               Temos como exemplos dessa espécie de taxa: a taxa de Licença para publicidade, taxa de licença para construir, etc.

              No que diz respeito aos serviços públicos, o CTN não os definiu, mas, para efeito de situar o problema, a Doutrina se manifestou e assim podemos entender como serviço público “toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou quem suas vezes fizer, para satisfazer, de modo concreto, necessidades coletivas.”

               Mas para que um serviço público possa servir como fato gerador da Taxa, ele deve ser:

1 – específico e divisível: São específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção e são divisíveis quando sucetíveis de utilização, separadamente, por cada usuário. Entendemos modestamente que não tem mais sentido prático separar tais definições. Exs: Fornecimento de certidões, prestação jurisdicional, etc.

2 – Prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: serviço prestado ao contribuinte é o serviço que este utiliza efetivamente, enquanto o serviço posto à disposição vem a ser aquele apenas potencialmente utilizável, como o serviço de coleta de esgoto, nas localidades onde é proibido o uso de fossas.

               Veja-se que o STF considerou inconstitucional a cobrança de Taxa de Iluminação pública, por não se tratar de serviço público divisível e específico.

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