06/04/2015 às 08h30min - Atualizada em 06/04/2015 às 08h30min

Do Sigilo Profissional dos Advogados.

Mais uma vez, venho trazer algumas modestas e despretensiosas considerações, agora sobre o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de Professor de Deontologia, do Curso de Direito, das Faculdades Unificadas Doctum de Leopoldina.

              Necessário se faz registrar, logo de início, que o Código de Ética e Disciplina da OAB, foi instituído pelo Conselho Federal da Instituição, fundado em Princípios que realmente devem compor a consciência profissional de todos os Advogados, sendo certo que tais Princípios representam verdadeiramente, imperativos inarredáveis de sua conduta, tais como, por exemplo: a obrigação absoluta de lutar, sem receio, pelo primado da Justiça. A obrigação de lutar, sempre, pelo cumprimento da Constituição e respeito às Leis, interpretando-as sempre com retidão. O dever de proceder sempre com lealdade e boa-fé, nas suas relações profissionais, bem como em todos os atos de seu nobre Ofício.

              Realçados alguns princípios basilares do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, passemos, pois, a analisar detidamente o seu Capítulo III, que trata especificamente do sigilo imposto aos Advogados:

              O artigo 25, do referido diploma Legal, nos ensina que o sigilo profissional é inerente ao ofício do Advogado, sendo peremptoriamente imposto aos profissionais, salvo em caso de grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou ainda, quando o Advogado se encontre em situação de afronta pelo próprio cliente, sendo, nesse caso, obrigado a revelar o segredo, mas desde que seja, em qualquer hipótese, restrito ao interesse da causa. A análise deste dispositivo não demanda maiores considerações, na prática, inclusive, significa que, a grosso modo, o Advogado não pode revelar detalhes das causas de seus clientes, salvo se afrontado ou ameaçado por eles próprios.

              Pois bem, vamos mais adiante, analisando agora, o artigo 26, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Tal dispositivo determina que o profissional Advogado possui o dever de guardar segredo, mesmo estando sob depoimento judicial, sobre fatos, fundamentos ou documentos de que tenha conhecimento em razão de seu ofício, impondo-se-lhe o dever de recusar-se a depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar como Advogado, bem como sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido Advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Vale dizer aqui, que nenhum Advogado será obrigado a depor, nem mesmo em Juízo, sobre fatos dos quais tenha conhecimento em razão de seu ofício (geralmente ligados a crimes, circunstâncias familiares, entre outras), que digam respeito a seus clientes. O Advogado deve merecer a confiança da sociedade, por isso o artigo 26, do seu Código de Ética, lhe confere tais prerrogativas. Nem mesmo a autorização do cliente pode fazer o Advogado quebrar seu dever de sigilo.

              Finalmente, fechando o Capítulo III, do código de Ética da OAB, temos que as confidências feitas pelo cliente ao Advogado somente podem ser utilizadas dentro de estritos limites de necessidade da Defesa, e desde que esteja o Advogado autorizado pelo constituinte. Assim, caso o Advogado saiba, pelo próprio cliente, de circunstância que possa livrá-lo (o cliente), do cumprimento de pena criminal ou de grave prejuízo financeiro, poderá então utilizar a informação de que dispõe, mas somente quando autorizado pelo cliente.

              Devemos ter sempre em mente, que são presumivelmente confidenciais, todas as comunicações epistolares (cartas ou outros documentos), trocados entre Advogado e cliente, sendo certo que não poderão ser reveladas a terceiros.

              Seriam estas nossas considerações, para contribuir no que tange à disciplina do sigilo profissional imposto aos Advogados. 

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