11/08/2016 às 17h31min - Atualizada em 11/08/2016 às 17h31min

Denúncia e sentença

João Baptista Herkenhoff
Na democrática coluna de cartas dos leitores dos jornais, tem ocorrido certa confusão entre denúncia e sentença. Não se trata de confusão proposital, maliciosa. O cidadão comum não é obrigado a conhecer filigramas da lei. A situação é outra se um advogado declara numa entrevista: “Escândalo nas obras da Rodovia X. Rombo de 434 milhões. Governador é denunciado.” A malícia está no final, conforme explico a seguir.

 Houve um rombo. Rombo em contas públicas é um escândalo. Mas o Governador não foi condenado. Foi apenas denunciado. A denúncia ainda nem foi recebida pelo juiz. Dito da forma espalhafatosa exemplificada, pode passar a ideia de que já houve condenação.

Há uma grande diferença entre ser denunciado e ser condenado.
O Ministério Público, diante dos elementos contidos no inquérito policial, ou mediante outras peças informativas, ao verificar a existência de fato que, em tese, caracteriza crime e ao constatar indícios de autoria, forma sua convicção. Com base nessa convicção, inicia a ação penal pública através da denúncia, que é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (artigo 24 do Código de Processo Penal).

Fernando da Costa Tourinho Filho observa que o início da ação penal não pode ser confundido com o seu ajuizamento. O início da ação ocorre com o oferecimento da peça acusatória. Já o ajuizamento se dá quando o Juiz profere despacho determinando a citação, ou seja, após o recebimento da denúncia.

A denúncia não exige a prova da prática do crime pelo indivíduo denunciado. Basta que estejam presentes indícios de autoria.
Já a sentença requer prova plena. A dúvida deve beneficiar o réu, conforme o conhecido adagio: in dubio pro reo.

Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz que resolve a lide. Aplica a lei ao caso concreto. Trata-se da decisão do mérito (sentença definitiva).

Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau. É um ato de jurisdição. Na sentença consuma-se a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido.

Proferida a sentença de mérito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputação que lhe coube examinar e julgar.
Ao leitor deixo a tarefa de verificar se está havendo essa confusão de conceitos no debate politico de hoje.
 
João Baptista Herkenhoff, Juiz de direito aposentado (ES) e escritor. E-mail: [email protected]
Site: www.palestrantededireito.com.br
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