21/11/2016 às 08h51min - Atualizada em 21/11/2016 às 08h51min

Poder judiciário e os mecanismos alternativos de resolução de conflitos

Dr. Edmundo Gouvêa Freitas
*Edmundo Gouvêa Freitas
Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais
Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo
Coordenador do Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem – FDV-RJ e Professor (FAA\CESVA)
Professor de Direito Processual Civil (UNIFAMINAS)
Membro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)
Autor de diversos livros na sara processual
Advogado e Consultor Jurídico (A.D.R.)

Em análise dos Poderes da República Federativa do Brasil, diante do evidente descrédito da população nos Poderes Executivo e Legislativo (como visto da recente enquete publicada no JL concluindo que 86% dos leitores não acreditam nas promessas dos políticos), resta tecer construtivos comentários ao Poder Judiciário pátrio.

Com advento do novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n. 13.105\2015), em vigor desde março deste ano, há que se destacar a necessidade de incorporação pelos operadores do direito da nova ideologia processual.

Importante notar que, no ambiente forense hodierno é notória a instrumentalização do processo com estratégias processuais superadas, na medida que integrantes ao contexto da legislação processual revogada.

Vale destacar, diante disso, a introdução de Princípios Constitucionais Fundamentais no processo judicial, em especial, os Princípios da Cooperação e Duração Razoável do Processo, nos quais todos os partícipes do processo devem cooperar para o justo julgamento em prazo razoável.

Em países desenvolvidos a tramitação processual até efetiva solução tem prazo aproximado de 100 dias – tudo muito destoante da realidade brasileira que conta com tramitação média de 1.500 dias.

Não bastasse este dado alarmante, as Cortes de Justiça pátrias contam com estoque de 100 milhões de processos, cerca de metade da população, com taxa de congestionamento de aproximadamente 70%, ou seja, 70 milhões de processos ainda estão pendentes de efetiva resolução.

Neste contexto desfavorável, ganha ênfase os métodos adequados para resolução de controvérsias (Alternative Dispute Resolution) como a Mediação, Conciliação, Negociação, Dispute Board, Arbitragem etc.

As regiões da Zona da Mata Mineira e Interior Fluminense (regiões limítrofes e integradas) ainda são carentes de implantação das Câmaras de Arbitragem e outros meios de resolução de conflitos, certamente, pela ausência de mão-de-obra especializada, já que tais técnicas demandam profissionais de alta capacitação.

No procedimento arbitral, a sentença é título executivo judicial, ou seja, tem a mesma eficácia de uma sentença proferida por juiz togado – e o julgador é profissional especializado na matéria em questão (executivos, engenheiros, advogados, médicos etc), além da tramitação se efetivar em prazo aproximado aos países desenvolvidos – como informado alhures.

Não se pode perder de vista que os meios propícios para solução de conflitos contam com maior estudo e análise da prova produzida no procedimento, flexibilidade procedimental para maior racionalidade e adequação ao caso concreto, bem como as decisões gozam de fundamentação adequada e congruente às teorias do direito, afastando a teratológica intelectualidade anacrônica, infelizmente, evidenciada corriqueiramente em decisões judiciais.

Assim, apesar do novo Código de Processo Civil Brasileiro ter, teoricamente, fomentado a Autocomposição, não obstante o Poder Judiciário se mostrar ainda modesto quanto a criação dos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como não dotar de infraestrutura e mão-de-obra adequadamente capacitada para mediação (Lei n. 13.140\2015) e conciliação, não houve, em verdade, estímulo à Arbitragem (Lei n. 9.307\96 e Lei 13.129\2015).

Por fim, resta trazer à lume a tentativa de aperfeiçoamento da Tutela Jurisdicional com a crescente cobertura das comarcas pelo PJe – Processo Judicial Eletrônico. Assim, algumas críticas são importantes, já que é evidente a transferência de atribuições de serventuários da justiça aos advogados (distribuição de feitos, emissão de guias etc), carência didática e burocracia nas distintas plataformas (v.g.: PJe; Projudi; e-SAJ; Themis; e-JUD; eProcess; E-Proc; EJUD\DPC; SigaDoc, Jippe, eJUS e sistema próprio do DF), além de reiteradas instabilidades do sistema e equívocos de tecnologia da informação (como exemplo: problemas com navegador Mozilla Firefox).

Mister se faz destacar que o processo judicial eletrônico não superou entraves operacionais promotores da exclusão social de idosos, leigos e portadores de deficiência contrariando a exigida publicidade processual.

 Em síntese, no Brasil o Direito atravessa fase de importante transição na qual demandará significativo comprometimento e devoção de seus operadores, sejam eles, Magistrados, membros do Ministério Público e Defensorias, integrantes da Advocacia pública e privada, posto que, igualmente, como nos meios propícios para resolução de controvérsias, no futuro do Poder Judiciário não haverá mais espaço para achismos, vaidades, “jeitinho brasileiro” e maculação do procedimento por relações interpessoais, mas somente efetivo atendimento ao compromisso teórico, alta capacidade técnica e segurança jurídica para justa composição dos litígios.
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