09/01/2017 às 08h51min - Atualizada em 09/01/2017 às 08h51min

Fiscalização começa a autuar donos de terrenos que estão infringindo a lei

Os imóveis estão localizados na avenida Funchal Garcia nas proximidades do número 184, no bairro São Cristóvão.

Edição: Luiz Otávio Meneghite
Duas publicações no Diário Oficial dos Municípios Mineiros revelam que está havendo uma mudança de postura da fiscalização de Leopoldina, relacionada à Lei Municipal nº 3.761, de 23 de março de 2007, recentemente regulamentada. Se anteriormente à regulamentação os fiscais de obras e posturas não tinham ferramentas para agirem, uma nova realidade está começando a surgir e pode gerar benefícios para toda a população.

Pela publicação oficial, o fiscal de obras e posturas do Município de Leopoldina, Fábio Balbino de Almeida, notificou publicamente os proprietários ou possuidores, incertos, ausentes e desconhecidos, bem como aos eventuais interessados, que dois imóveis localizados na avenida Funchal Garcia nas proximidades do número 184, encontram-se em infração à Lei e sujeitos às penalidades e prazos.

De acordo com as notificações os dois imóveis não estão obedecendo à lei que diz que os proprietários são obrigados a fazer manutenção dos terrenos urbanos limpos, evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.

Diz a Lei também que os donos dos imóveis devem providenciar a execução da pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio e a construção de muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.

A notificação lavrada pelo fiscal municipal estabelece o prazo de 30, 60 e 90 dias consecutivamente para a regularização da situação. Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a R$656,88 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei. A omissão poderá representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos por serviços eventualmente executados. O autuado poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

O prazo conta a partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel, sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação tributária.

Lavradas no dia 4 de janeiro, às 12h50min  e às 13:00 horas, as duas  notificações foram publicadas oficialmente na edição nº  1911, de 5 de janeiro de 2017, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, uma vez que o proprietário encontra-se em lugar incerto e não sabido.

Para refrescar a memória
Lei que obriga proprietários de terrenos a mantê-los limpos é regulamentada
Aprovada e sancionada em 23 de março de 2007 Lei  foi regulamentada após 9 anos e 8 meses por Decreto assinado pelo prefeito.
Edição: Luiz Otávio Meneghite

O Diário Oficial dos Municípios Mineiros publicou na edição nº 1870, de 8 de novembro de 2016, o Decreto nº 4087, de 1º de novembro de 2016, regulamentando a Lei Municipal nº 3.761, de 23 de março de 2007. O ato oficial revela uma curiosidade: só após 9 anos e 8 meses de sua aprovação pela Câmara Municipal de Leopoldina e de ser sancionada pelo prefeito José Roberto de Oliveira em mandato anterior, a Lei foi regulamentada permitindo que os agentes públicos possam aplicar penalidades em quem desobedecer o que nela está escrito.

O que diz a regulamentação

Os proprietários ou possuidores de terrenos edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Leopoldina, são obrigados a mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza. De acordo com o ato oficial publicado competirá aos agentes de endemias, verificada a desobservância da Lei 3.761/2007, durante os trabalhos de inspeção de determinada área, lavrar uma certidão circunstanciada de ocorrência. Caso seja possível à imediata identificação do proprietário ou possuidor do imóvel o mesmo deverá ser cientificado da lavratura da certidão que será encaminhada aos fiscais de obras e posturas do Município de Leopoldina, mediante protocolo de recebimento. Os proprietários ou possuidores de terrenos também são obrigados a pavimentar o passeio fronteiriço aos seus imóveis, quando localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, devendo o revestimento do passeio apresentar superfície áspera não derrapante, obedecidos os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios previstos no Código de Posturas do Município além de construir muro na frente do terreno. Para cumprir o que está determinado na Lei 3.761/2007, derivada do poder de polícia administrativa do Município, competirá aos fiscais de obras e posturas emitir notificações com lavratura do auto de infração, com a imposição das multas cabíveis e advertência dos infratores a fim de corrigir as condições irregulares.

Como o proprietário do terreno pode ser punido
 
O jornal Leopoldinense apurou que o Setor de Fiscalização da Prefeitura de Leopoldina, chegou a iniciar uma campanha educativa junto aos proprietários de lotes vagos que tradicionalmente são utilizados pela população para descartar entulhos de construção e outros tipos de resíduos que podem se tornar criatórios do mosquito Aedes Aegypti e a conseqüente proliferação de casos de dengue em Leopoldina, mas na hora de aplicar as penalidades depararam com a falta de regulamentação da Lei 3.761/2007. Nos termos da legislação municipal em vigor, quando for constatada a irregularidade o proprietário será notificado, por escrito, das medidas a serem realizadas em prazos que variam de 30 a 90 dias, dependendo da infração, para proceder à regularização e, se não concordar com a notificação, poderá interpor recurso escrito ao setor competente, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação. Vencidos os prazos, o proprietário ou detentor do terreno estará sujeito a multa que deverá ser paga no prazo de 30 dias sob pena de ser inscrito no cadastro de ‘Dívida Ativa’ e posterior cobrança judicial.
 
Fonte: Diário Oficial dos Municípios Mineiros

 


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