20/09/2017 às 07h47min - Atualizada em 20/09/2017 às 07h47min

Prefeito assina Decreto regulamentando o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura

O Fundo financiará projetos privados, sem fins lucrativos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda.

Edição: Luiz Otávio Meneghite
A logo foi criada Cristiano Fófano para representar a lei
O Diário Oficial dos Municípios Mineiros publicou em sua edição nº 2088, de terça-feira, 19 de setembro de 2017, data em que passou a ter validade, o Decreto nº 4.246, de 22/08/2017 assinado pelo prefeito José Roberto de Oliveira, que regulamenta o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura na Lei nº 4.180/2014, a conhecida Lei Vitalino Duarte.

Clique aqui para ver a íntegra da Regulamentação
Clique aqui para ver a matéria Prefeito sanciona sem vetos a Lei Vitalino Duarte

O ato oficial estabelece que o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, instituído pela Lei nº 4.180/2014, destinado a conceder incentivo em favor de pessoas jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, domiciliadas no município de Leopoldina por mais de dois anos, para realização de projetos culturais, será administrado pela Secretaria de Cultura, através do Conselho Municipal de Cultura.

Os recursos financeiros

Segundo o texto do regulamento os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura para financiamento de projetos culturais serão concedidos através de duas modalidades: os não reembolsáveis, para apoio a projetos culturais preponderantemente por meio de editais de seleção pública e os reembolsáveis, destinados ao estimulo de atividade produtiva das empresas de natureza cultura e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. Independentemente da publicação de editais pela Secretaria de Cultura, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) poderá analisar outros projetos culturais oriundos de pessoas físicas ou jurídicas em calendário a ser por ela definido. Nos casos em que o custo do projeto for superior ao valor do patrocínio concedido, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

Que projetos poderão ser contemplados

O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC financiará projetos privados, sem fins lucrativos, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda. Serão contemplados com incentivo regulamentado por este decreto as manifestações relativas a produções e eventos culturais, materializados através de apresentação e aprovação de projetos das seguintes áreas: Artes plásticas / Visuais; Literatura; Música e Dança; Audiovisual – cinema, fotografia e vídeo; Artes Cênicas; Patrimônio Cultural e Festas Populares (Folia de Reis, Charolas, Escolas de Samba e blocos caricatos carnavalescos). Os projetos culturais poderão conter despesas administrativas de até 10% de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% quinze por cento de seu custo total. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Como será feita a seleção de projetos

Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. A seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; Adequação orçamentária; Viabilidade de execução e Capacidade técnico-operacional do proponente.

As prestações de contas

As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recebidos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários. Não serão aceitos, em hipótese alguma, recibos simples. Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em até três parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado, em conta bancária especifica, aberta em instituição indicada pela Secretara Municipal de Cultura, ouvida a Fazenda, tendo o compromisso de apresentação, a partir da 1ª parcela, de prestação de contas de cada etapa concluída. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, ficando ainda excluído da participação em quaisquer outros projetos culturais patrocinados pela administração pública enquanto perdurar a situação de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis. Os projetos aprovados nos editais terão prazo máximo de conclusão de doze meses, a contar da disponibilidade da 1ª parcela. Todo Projeto deverá incluir um plano de mídia mínimo a ser definido em cada Edital. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Para refrescar a memória clique nos links abaixo:
http://leopoldinense.com.br/noticia/2626/um-novo-olhar-sobre-a-cultura-em-leopoldina
http://leopoldinense.com.br/noticia/353/vitalino-duarte

Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros


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