13/10/2017 às 07h37min - Atualizada em 13/10/2017 às 07h37min

Duzentos Anos Do Registro Civil Do Feijão Cru

Nilza Cantoni e Luja Machado
A denominação de lugares ocorre de variadas formas. O registro do nome, também. Muitos lugares, que depois se transformaram em povoados, receberam nomes relativos a fatos ocorridos no início de sua ocupação pelo homem livre. Alguns perderam este nome original ao longo do tempo, no que Waldemar de Almeida Barbosa chamou de um extermínio sistemático da antiga e tradicional toponímia. É o caso de Leopoldina cujo nome original, Feijão Cru, foi substituído quando da emancipação administrativa em 1854.
 
Mas quando surgiu oficialmente o nome Feijão Cru? Responder a esta indagação é o que se pretende nesta viagem do Trem de História.

Mural na Praça Felix Martins, que conta a mito de fundação de Leopoldina, tendo como personagem central o córrego do "Feijão Cru" - a autoria da obra é de Funchal Garcia.

Liberação da Zona Proibida
 
Para tratar do assunto é preciso refletir sobre o processo de ocupação do território onde está o município de Leopoldina e lembrar que no final do século XVIII o governo da província mineira encontrava-se às voltas com um problema que demandava urgente solução. A Comarca do Rio das Mortes, divisão administrativa que se estendia das proximidades de Vila Rica, sede da Comarca de mesmo nome, até o sul do atual estado de Minas Gerais e também até as atuais divisas com o estado do Rio de Janeiro, tinha a agricultura como principal atividade econômica. Havia necessidade de expandir a área onde tal atividade era permitida e para isto era necessário suspender uma proibição já antiga que vedava acesso aos então considerados “sertões do leste”, a tal “zona proibida”. Por outro lado, abrir a região ao povoamento exigiria aumentar o efetivo de segurança, já que estariam desprotegidas as fronteiras por onde escoava o contrabando, seja de riquezas minerais, seja de outros produtos também submetidos a taxação.
 
A solução veio, então, através de duas atitudes complementares de grande significado para os leopoldinenses.
 
A primeira, entre 1784 e 1786, quando o militar português Pedro Afonso Galvão de São Martinho, de cuja tropa fez parte o alferes Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha O Tiradentes, foi encarregado de encontrar e destruir o pouso usado por contrabandistas de ouro chefiados por um personagem lendário conhecido por Mão de Luva.
 
Registre-se que a região fiscalizada por ordem do governador Luis da Cunha Menezes começava pelo Caminho Novo, nas proximidades das nascentes do Rio Novo, por sua margem direita indo até a foz no Rio Pomba, daí seguindo também pela margem direita até encontrar o Paraíba do Sul que, além de ter sido atravessado pelas tropas que se dirigiram ao Descoberto do Cantagalo, na província do Rio de Janeiro, teve também fiscalizada a sua margem esquerda, subindo até o ponto onde recebe o Rio Paraibuna.

Percurso do Feijão da cidade até sua foz no Rio Pomba
 
Desta medida resultou que, a partir daí, a região até então vedada ao povoamento começou a ser conhecida pelo homem livre.
A segunda atitude veio logo depois, quando o governador preparou outro normativo para garantir a proteção das fronteiras agrícolas que viriam a ser expandidas: isentou de impostos, por dez anos, quem se fixasse nas áreas de fronteira, protegendo-a contra invasões. E desta forma, incentivou o deslocamento de agricultores para os Sertões do Leste.

As Sesmarias

Estudando as famílias que se encontravam na região nas duas primeiras décadas do século seguinte, foram identificados muitos beneficiários das sesmarias então concedidas.

Vale registrar que, naquela época, uma sesmaria media meia légua em quadra, área então equivalente a 225 alqueires mineiros ou a 1.068 hectares atualmente, sendo necessário contar com alguma estrutura que pudesse ser empregada para cumprir as exigências de ocupação, demarcação e cultivo dessas terras.
 
Observou-se, ainda, ser comum que os beneficiários destas sesmarias já tivessem tomado posse da terra cerca de 5 a 10 anos antes de enviar a carta solicitando a doação. E surgiram, nesta época, posseiros que tão logo conseguiam a doação tratavam de vendê-la para, em seguida, partir para outras regiões e reiniciar o processo ocupando novas terras. Muitas vezes estes posseiros contratavam prepostos nestas terras com o objetivo de melhor conhecer a região, identificar os locais e tomar conta até se conseguir a doação definitiva.
 
Nos limites do que mais tarde veio a constituir o Distrito de São Sebastião do Feijão Cru, estes fatos ocorreram de maneira variada.
 
As quatro mais antigas sesmarias identificadas foram doadas a dois sobrinhos de Tiradentes: os irmãos Felisberto Gonçalves da Silva e Domingos Gonçalves de Carvalho e suas respectivas esposas. Um destes sobrinhos teria se transferido para cá em 1804 e o irmão dele, quatro ou cinco anos depois. Fizeram o pedido e as Cartas de Sesmaria foram concedidas em novembro de 1813.
 
Outro grupo de sesmeiros, cujas cartas foram assinadas entre março e abril de 1818, era formado por parentes de Pedro Afonso Galvão de São Martinho. Um grupo do qual ainda não se tem ao certo os nomes e os limites das sesmarias pleiteadas e que, segundo Celso Falabella de Figueiredo Castro, teria pedido terras até para crianças que estavam por nascer.
 
Ainda de 28 de março de 1818 são outras cartas importantes para a história de Leopoldina. Tendo como beneficiários Antônio Francisco Teixeira Coelho, Hipólita Jacinta Teixeira de Melo e Maria Umbelina de Santa Brígida, as duas primeiras constituíram o dote da filha de Antonio e Maria Umbelina que se casou com Bernardo José Gonçalves Montes e foram mais tarde vendidas para Antônio José Monteiro de Barros, que nelas fundou a Fazenda Paraíso.

O nome

Mas foram duas outras Cartas de Sesmarias que se tornaram documentos esclarecedores de importante fato da história de Leopoldina. Datadas de 13 e 14 de outubro de 1817, constituem o primeiro documento de Registro Civil do Feijão Cru. Foram as primeiras peças escritas citando o nome do ribeirão em registros oficiais.
Em seus pedidos, Fernando e Jerônimo Corrêa de Lacerda, tios paternos dos irmãos Francisco e Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda, solicitaram terras devolutas que se achavam em “um córrego que deságua no rio da Pomba chamado Feijão Cru, no Distrito de Santo Antônio do Porto do Ubá, Freguesia da Vila de Barbacena”.
 
Esclareça-se, a propósito, que o citado distrito de Santo Antônio é hoje o município de Astolfo Dutra, onde Francisco Pinheiro Corrêa de Lacerda teria vivido antes de vir tomar conta das terras que seus tios requereram. E tão logo elas foram vendidas, partiu para se apossar de outras no caminho que seguia para a foz do Rio Pomba, tendo falecido na província fluminense antes que o Feijão Cru se tornasse distrito. Curiosamente, por motivo que se desconhece até aqui, acabou por ser tido como fundador de Leopoldina, ficando esquecido o seu irmão, Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda que de fato viveu em Leopoldina, adquiriu terras de Manoel Gomes de Oliveira, formou a Fazenda Memória, casou-se e constituiu a enorme família aqui estabelecida.
 
Por hoje o Trem de História fica por aqui. E do ponto final destaca a lembrança de que este mês marca o SEGUNDO CENTENÁRIO do Registro Civil do Feijão Cru, marco que não merece ficar esquecido. E avisa que a próxima viagem será em companhia de uma tradicional família de imigrantes. Até lá!
 
Transcrição da Carta de Sesmaria concedida a Fernando Afonso Corrêa de Lacerda
Fonte: Secretaria de Governo da Capitania, seção Colonial, SC-363, páginas 190v a 191v

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador Capitão General da Capitania de Minas Gerais.
Faço saber ao que esta minha Carta de Sesmaria virem, que tendo consideração a Fernando Affonso Correia de Lacerda a mim apresentado por sua petição, que em um córrego que deságua no rio da Pomba chamado Feijão Cru, no Distrito de Santo Antônio do Porto do Ubá, Freguesia da Vila de Barbacena, se acham terras devolutas e o suplicante as queria para ter o legítimo título de Sesmaria, me pediu lhe conceder naquela paragem meia légua de terra em quadra na forma das Ordens; digo atendendo eu e ao que responderam os oficiais da Câmara da dita Vila e o Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda desta Capitania, aos quais ouvi, disse lhe não oferecer dúvida alguma à concessão por não encontrar inconveniente que a proibisse, e pela faculdade que Sua Majestade me permite nas Suas Reais Ordens, e na de 13 de abril de 1738, para conceder Sesmarias a moradores dela, que mas pedirem. Hei por bem fazer mercê como por esta faço, de conceder em nome de Suas Majestades, ao dito Fernando Affonso Correia de Lacerda, por Sesmaria meia légua de terra em quadra nas pedidas, sem interpolação de outras, ainda que sejam inúteis na referida paragem, não tendo outra, e não sendo esta em parte ou todo dela em áreas proibidas, e dentro das confrontações acima mencionadas, fazendo pião aonde pertencer, com declaração porém que será obrigado dentro de um ano, que se contará da data desta, a demarcá-la judicialmente, sendo para esse efeito notificados os vizinhos com quem partir, para alegarem o que for a bem de sua justiça; e ele fará também a povoar, e cultivar a dita meia légua de terra, ou parte dela, dentro de dois anos, a qual não compreenderá a situação e logradouros de algum arraial ou capela em que se administrem ao povo sacramentos com licença do Ordinário, até a distância de um quarto de légua; nem também compreenderá ambas as margens de algum rio navegável, porque neste caso ficará de uma e outra banda dele a terra que baste para o uso público de passageiros, e de uma das bandas junto à passagem do mesmo rio se deixará livre meia légua de terra para comodidade pública, e de quem arrendar a dita passagem como determina a Ordem de 11 de março de 1754, reservando os sítios dos vizinhos com quem partir esta sesmaria, suas vertentes e logradouros, sem que eles com este pretexto seguirão apropriando demasiadas em prejuízo desta mercê que faço ao suplicante, a qual não impedirá a Repartição dos Descobrimentos de terras minerais que no tal sítio hajam ou possam haver, nem os caminhos e serventias públicas que nele houver, e pelo tempo adiante pareça conveniente abrir para maior utilidade do bem comum, com declaração que partindo as ditas terras por mato virgem com outra sesmaria se deixará na sua extremidade por essa parte uma linha de duzentos palmos, e além disto se conservará a décima parte dos matos virgens das referidas terras, sendo a metade desta porção designada junto aos córregos ou rios que por elas correrem para a criação e conservação das madeiras necessárias para o uso público, a qual porção de terra assim reservada não poderá o suplicante roçar sem licença deste Governo, nem impedir que nela se cortem madeiras para os serviços minerais, proporcionalmente a arbítrio de Bom Varão, tudo na forma do Bando de 13 de maio de 1736, e possuirá a dita meia légua de terra com condição de nela não sucederem religiões, igrejas, ou eclesiásticos por título algum, e acontecendo possuí-las será com o encargo de pagar delas dízimos, como quaisquer seculares, e será outrossim obrigado a mandar requerer a Sua Majestade pela Mesa do Desembargo do Paço, confirmação desta Carta de Sesmaria dentro de quatro anos, que correrão da data desta em diante, a qual lhe concedo salvo sempre o Direito Régio, e prejuízo de terceiro, e faltando ao referido não terá vigor, e se julgará por devoluta a dita meia légua de terra, dando-a a quem a denunciar, tudo na forma das Reais Ordens. Pelo que o Juiz das Sesmarias do Termo da dita Vila dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadra nas pedidas, não sendo em parte ou todo dela em árias proibidas, e prejudiciais aos Reais Interesses, porque em tal caso se lhe não dará a dita posse nem terá efeito esta concessão; feita a demarcação e notificação como Ordeno, de que se fará Termo no Livro a que pertencer e assento nas costas desta para a todo o tempo constar o referido. E por firmeza de tudo lhe mandei passar a presente por mim assinada, e selada com o selo de minhas Armas, e que se cumprirá inteiramente como nela se contém, registrando-se nos Livros da Secretaria deste Governo, e onde mais tocam. Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dada em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, a 13 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.
 
Trecho da Carta de Sesmaria concedida a Jerônimo Pinheiro Corrêa de Lacerda
Fonte: Secretaria de Governo da Capitania, seção Colonial, SC-363, páginas 192v a 193v

Dom Manoel de Portugal e Castro, do Conselho de Sua Majestade e do da Sua Real Fazenda, Governador e Capitão Geral da Capitania de Minas Gerais.
Faço saber aos que esta minha Carta de Sesmaria virem que, atendendo ao a mim apresentado por sua petição Jerônimo Pinheiro de Lacerda, que em um córrego chamado Feijão Cru que deságua no rio da Pomba no Distrito de Santo Antonio do Porto do Ubá, Termo de Barbacena, se acham terras devolutas; e que o suplicante requeria possuir por legítimo título de Sesmaria, [...]

Francisco José Teixeira Chaves a fez. Dado em Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto, aos 14 de outubro. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e dezessete. O Secretário do Governo, João José Lopes Mendes Ribeiro a fez escrever. Dom Manoel de Portugal e Castro.
 

Fontes Consultadas:

Do acervo do Arquivo Público Mineiro: quase uma dezena de cartas/correspondências entre Cunha Menezes e Galvão de São Martinho, Registros de Terras realizados em paróquias da região a partir da lei de Terras de 1850 e Cartas das Sesmarias concedidas nas duas primeiras décadas do século XIX;
- Registros de nascimento, casamento e óbito de pessoas envolvidas;
- Obras publicadas por Alberto Ribeiro Lamego, Celso Falabella de Figueiredo Castro, Clelio Erthal, Danuzio Gil Bernardino da Silva, Helena Guimarães Campos, Joaquim Ribeiro Costa, Julio Engracia, Ligia Osorio Silva, Maurício de Almeida Abreu, Waldemar de Almeida Barbosa e Wilhelm Ludwig von Eschwege, além de uma série de dissertações e teses que tratam da ocupação territorial na zona da mata mineira.

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