02/01/2018 às 09h52min - Atualizada em 02/01/2018 às 09h52min

Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Leopoldina

O Fundo será gerenciado pela Secretaria de Assistência Social, que vai deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Edição: Luiz Otávio Meneghite
O prefeito José Roberto de Oliveira e a secretária Maria do Carmo B.V.Vilas

A Câmara Municipal de Leopoldina aprovou projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que foi sancionado pelo prefeito José Roberto de Oliveira, transformando-se na Lei nº 4.396/2017, criando o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que tem como finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro à política municipal do idoso na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Leopoldina.

O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal Assistência Social, sendo de sua competência a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no que consiste a definição de prioridades, sem prejuízos das competências estabelecidas pela Lei nº 3.602 de 13 de maio de 2004, que criou o Conselho Municipal do Idoso.

Veja matéria relacionada no link abaixo:

http://leopoldinense.com.br/noticia/13041/prefeito-nomeia-integrantes-do-conselho-gestor-do-fundo-municipal-de-habitacao-e-interesse-social

Nos termos da Lei aprovada e sancionada constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: as dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais; as transferências e repasses da União, do Estado, Município por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003; as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, deduzidas do imposto de renda além de outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas estipuladas em lei.

Segundo a Lei que entrou em vigor com a sua publicação na edição nº 2157, de 29/12/2017, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação vigente.

Os recursos de responsabilidade do Município de Leopoldina, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo referido Conselho. O Chefe do Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá estabelecer, mediante decreto as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros 


Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »