08/01/2018 às 09h27min - Atualizada em 08/01/2018 às 09h27min

Orçamento Municipal de Leopoldina para 2018 é de R$101.282.363,00

Vereadores debateram e aprovaram o Plano Plurianual e o Orçamento Municipal que estima receita e fixa a despesa para 2018

Os Projetos foram aprovados por unanimidade em duas votações subsequentes.
A Câmara Municipal de Leopoldina realizou uma reunião extraordinária no dia 20 de dezembro para apreciar o Projeto de Lei nº 56/2017 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Leopoldina/MG para o exercício financeiro de 2018”. O referido documento legal estima a receita do Município para 2018 no montante de R$101.282.363,00 e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.

Durante a discussão da referida matéria, foram apresentadas e aprovadas seis emendas, entre aditivas, modificativas e supressivas, algumas sugeridas em audiência pública. A maior discussão referiu-se ao percentual de suplementação, sendo que o Executivo solicitou o limite de 30% do montante previsto no projeto, todavia a emenda nº 6 estabeleceu o limite de até 5%.

Na mesma sessão extraordinária, os vereadores apreciaram o Projeto de Lei nº 57/2017 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018-2021”, considerado um dos principais instrumentos de planejamento da administração pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio prazo do poder público. Durante a discussão da matéria, foi apresentada e aprovada uma emenda aditiva, de autoria da Mesa Diretora, referente à manutenção do Projeto Parlamento Jovem.

Após as discussões regimentais, os Projetos de Lei nº 56 e 57/2017 foram aprovados por unanimidade em duas votações subsequentes.  Depois de aprovado pela Câmara o projeto foi sancionado pelo prefeito José Roberto de Oliveira e publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.


Fontes> Câmara Municipal de Leopoldina e Diário Oficial dos Municípios Mineiros

Clique aqui para ver a íntegra da Lei Nº 4.395, de 13 de dezembro de 2017.
 
LEI Nº 4.395, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2018
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2018
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Lei nº4.395, de 13 de dezembro de 2017.
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências.
 
Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.

Seção I- Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrarão esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018–2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II- Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I Das Diretrizes Gerais

Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes conceitos:
§ 1º. – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
§ 2º. – Órgãos são as entidades existentes no Município.

Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2018 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. Sendo necessário, o projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2018, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art.11. A lei orçamentária discriminará, dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção I- Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5 % ( cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

Seção III- Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I- Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.

Subseção II- Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 18. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Seção III- Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior poderá levar em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.

Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção IV - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção V- Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VI- Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 27. O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 28. A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
Seção VII- Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo,e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte,agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.

Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.

Seção VIII- Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

Seção IX -Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de2018;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de formaa garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X -Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.

Seção XI - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção XII - Do Incentivo à Participação Popular Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2018 mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIII - Das Disposições Gerais

Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º - os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018, sempre na mesma dotação orçamentária.

Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.

Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Leopoldina, 13 de dezembro de 2017.
 
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
ANEXO DE METAS FISCAIS
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2018
 
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020
VALOR CORRENTE ( a ) VALOR CONSTANTE % PIB* VALOR CORRENTE ( b ) VALOR CONSTANTE % PIB* VALOR CORRENTE ( c ) VALOR CONSTANTE % PIB*
Receita Total 101.282.363,00 97.386.887,50 0,00 105.782.829,00 97.802.171,78 0,00 110.086.900,00 97.866.853,24 0,00
Receitas Primárias ( I ) 99.670.773,00 95.837.281,73 0,00 103.814.280,00 95.982.137,57 0,00 108.091.400,00 96.092.861,00 0,00
Despesa Total 101.282.363,00 97.386.887,50 0,00 105.782.829,00 97.802.171,78 0,00 110.086.900,00 97.866.853,24 0,00
Despesas Primárias ( II ) 100.525.204,00 96.658.850,00 0,00 104.992.812,00 97.071.756,66 0,00 109.162.382,48 97.044.960,53 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -854.431,00 -821.568,27 0,00 -1.178.532,00 -1.089.619,08 0,00 -1.070.982,48 -952.099,52 0,00
Resultado Nominal 6.000.000,00 5.769.230,77 0,00 -1.000.000,00 -924.556,21 0,00 -1.000.000,00 -888.996,36 0,00
Dívida Pública Consolidada 5.000.000,00 4.807.692,31 0,00 4.500.000,00 4.160.502,96 0,00 4.000.000,00 3.555.985,43 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2018 2019 2020
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2018 2019 2020
4,00 4,00 4,00
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
 
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS EM 2016 - ( a ) % PIB METAS REALIZADAS EM 2016 - ( b ) % PIB VARIAÇÃO
(c)=(b-a) % ( c / a ) * 100
Receita Total 98.443.644,92 0,00 91.332.612,25 0,00 -7.111.032,67 -7,22
Receitas Primárias ( I ) 95.812.126,92 0,00 89.001.835,60 0,00 -6.810.291,32 -7,11
Despesa Total 98.443.644,92 0,00 91.231.524,61 0,00 -7.212.120,31 -7,33
Despesas Primárias ( II ) 97.878.144,92 0,00 90.588.357,81 0,00 -7.289.787,11 -7,45
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -2.066.018,00 0,00 -1.586.522,21 0,00 479.495,79 -23,21
Resultado Nominal -2.900.000,00 0,00 4.360.889,36 0,00 7.260.889,36 -250,38
Dívida Pública Consolidada 2.800.000,00 0,00 5.977.827,02 0,00 3.177.827,02 113,49
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2016 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
 
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 90.861.662,00 98.443.644,92 8,34 105.970.085,73 7,65 101.282.363,00 -4,42 105.782.829,00 4,44 110.086.900,00 4,07
Receitas Primárias ( I ) 88.948.682,00 95.812.126,92 7,72 102.150.918,73 6,62 99.670.773,00 -2,43 103.814.280,00 4,16 108.091.400,00 4,12
Despesa Total 90.576.700,00 98.443.644,92 8,69 106.369.985,73 8,05 101.282.363,00 -4,78 105.782.829,00 4,44 110.086.900,00 4,07
Despesas Primárias ( II ) 90.049.700,00 97.878.144,92 8,69 105.644.985,73 7,94 100.525.204,00 -4,85 104.992.812,00 4,44 109.162.382,48 3,97
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -1.101.018,00 -2.066.018,00 87,65 -3.494.067,00 69,12 -854.431,00 -75,55 -1.178.532,00 37,93 -1.070.982,48 -9,13
Resultado Nominal -3.800.000,00 -2.500.000,00 -34,21 -2.000.000,00 -20,00 6.000.000,00 -400,00 -1.000.000,00 -116,67 -1.000.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 3.000.000,00 2.800.000,00 -6,67 2.000.000,00 -28,57 5.000.000,00 150,00 4.500.000,00 -10,00 4.000.000,00 -11,11
Dívida Consolidada Líquida -2.500.000,00 -5.000.000,00 100,00 -7.000.000,00 40,00 -1.000.000,00 -85,71 -2.000.000,00 100,00 -3.000.000,00 50,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 100.439.934,96 102.381.390,72 1,93 105.970.085,73 3,51 97.386.887,50 -8,10 97.802.171,78 0,43 97.866.853,24 0,07
Receitas Primárias ( I ) 98.325.296,26 99.644.612,00 1,34 102.150.918,73 2,52 95.837.281,73 -6,18 95.982.137,57 0,15 96.092.861,00 0,12
Despesa Total 100.124.933,41 102.381.390,72 2,25 106.369.985,73 3,90 97.386.887,50 -8,45 97.802.171,78 0,43 97.866.853,24 0,07
Despesas Primárias ( II ) 99.542.379,18 101.793.270,72 2,26 105.644.985,73 3,78 96.658.850,00 -8,51 97.071.756,66 0,43 97.044.960,53 -0,03
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -1.217.082,91 -2.148.658,72 76,54 -3.494.067,00 62,62 -821.568,27 -76,49 -1.089.619,08 32,63 -952.099,52 -12,62
Resultado Nominal -4.200.580,80 -2.600.000,00 -38,10 -2.000.000,00 -23,08 5.769.230,77 -388,46 -924.556,21 -116,03 -888.996,36 -3,85
Dívida Pública Consolidada 3.316.248,00 2.912.000,00 -12,19 2.000.000,00 -31,32 4.807.692,31 140,38 4.160.502,96 -13,46 3.555.985,43 -14,53
Dívida Consolidada Líquida -2.763.540,00 -5.200.000,00 88,16 -7.000.000,00 34,62 -961.538,46 -86,26 -1.849.112,43 92,31 -2.666.989,08 44,23
 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2015 2016 2017 2018 2019 2020
10,67 6,29 4,00 4,00 4,00 4,00
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
 
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 %
Patrimônio / Capital 55.039.058,55 100,00 55.701.505,11 100,00 57.049.029,32 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 55.039.058,55 100,00 55.701.505,11 100,00 57.049.029,32 100,00
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
 
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2016 ( a ) 2015 ( b ) 2014 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0,00 0,00 224.726,81
Alienação de bens Móveis 0,00 0,00 224.726,81
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2016 ( d ) 2015 ( e ) 2014 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2016 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2015 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2014 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 224.726,81 224.726,81 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 224.726,81 224.726,81 224.726,81
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA
EVENTOS Valor Previsto para 2018
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA
EVENTOS Valor Previsto para 2018
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
 
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00  
CÂMARA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA  
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS  
Descrição Valor Descrição Valor  
Demandas Judiciais 0,00   0,00  
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00   0,00  
Avais e Garantias Concedidas 0,00   0,00  
Assuncao de Passivos 0,00   0,00  
Assistencias Diversas 0,00   0,00  
Outros Passivos Contingentes 0,00   0,00  
SUB-TOTAL 0,00   0,00  
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS  
Descrição Valor Descrição Valor  
Frustracao de Arrecadacao 0,00   0,00  
Restituicao de Tributos a Maior 0,00   0,00  
Discrepancia de Projecoes 0,00   0,00  
Outros Riscos Fiscais 0,00   0,00  
SUB-TOTAL 0,00   0,00  
TOTAL 0,00   0,00  
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA  
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS  
Descrição Valor Descrição Valor  
Demandas Judiciais 0,00   0,00  
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00   0,00  
Avais e Garantias Concedidas 0,00   0,00  
Assuncao de Passivos 0,00   0,00  
Assistencias Diversas 0,00   0,00  
Outros Passivos Contingentes 50.000,00   50.000,00  
Desastres naturais provocados por efeitos climáticos 50.000,00 Atendimento a pessoas atingidas, inclusive distribuição de medicamentos e materiais de primeira necessidade. 50.000,00  
SUB-TOTAL 50.000,00   50.000,00  
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS  
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00   0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00   0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00   0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00   0,00
SUB-TOTAL 0,00   0,00
TOTAL 50.000,00   50.000,00
 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - 2018
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA
PROGRAMA: 0002 PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL
OBJETIVO: PROMOVER ADEQUACAO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA/RURALPARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO, BUSCANDO A MODERNIZACAO E EFICIENCIA DAS INSTALACOES PUBLICAS, CONTUDO,
CONSERVANDO O PATRIMONIO CULTURAL E IMOBILIARIO.
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.020 Construcao/Reforma e Pavimentacao de Vias Publicas % 100,00 Vias Publicas reformadas
1.311 Canalizacao, drenagem do Corrego Feijao Cru - BDMG % 35,00 Córrego canalizado
PROGRAMA: 0007 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: UNIVERSALIZAR A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA CRIANÇAS DE 4 E 5 ANOS DE IDADE E AMPLIAR A OFERTA EM CRECHE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.314 Construcao / Ampliacao Creche - PAC 2 / FNDE % 1,00 Creche construidda
2.117 Ensino Infantil - Creche - Rec. Proprio     Atendimento ao ensino
PROGRAMA: 0008 ATENCAO A SAUDE DA COMUNIDADE
OBJETIVO: ATENDER OS REQUISITOS PROPOSTOS PELA LEGISLACAO, NAS ESTRATEGIAS DE: ATENCAO BASICA, PSF, PACS, SAUDE BUCAL, FARPOP, MAE DE MINAS, PMAQ, SAUDE EM CASA, ODONTOLOGIA 24 HORAS E O PAI.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.027 Atendimento Basico as Familias     Prevencao e tratamento da populacao
 
MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 14
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 17
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 18
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 19
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 21
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 24
Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:7D645118

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/01/2018. Edição 2160
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