09/04/2018 às 11h53min - Atualizada em 09/04/2018 às 11h53min

44% dos leitores não concordam com os números do IBGE sobre a população de Leopoldina

Há quem pergunte: se temos 53 mil habitantes e acima de 40 mil eleitores, existiriam apenas 13 mil crianças em Leopoldina?

Edição> Luiz Otávio Meneghite
A população estimada pelo IBGE para Leopoldina é de 53 mil habitantes
O IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é reconhecido como uma das instituições mais sérias do Brasil, sendo responsável entre outras atividades, pelo censo demográfico, levantamento que é realizado a cada dez anos.

O censo demográfico é a mais complexa operação estatística realizada por um país. É nele que são investigadas as características de toda a população e dos domicílios do território nacional. No Brasil, o censo é feito a cada dez anos, e o responsável pelo trabalho é o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Em tese, os censos demográficos deveriam pesquisar todas as unidades domiciliares do país, constituindo a única fonte de referência para o conhecimento das condições de vida da população em todos os municípios e em seus recortes territoriais internos (distritos, subdistritos, bairros e classificação de acordo com a localização dos domicílios em áreas urbanas e rurais). Há quem diga que nunca recebeu um recenseador em seu domicílio.

O Censo Demográfico segue os princípios normativos determinados na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968. Conforme essa lei, as informações, que são confidenciais e obrigatórias, destinam-se exclusivamente para fins estatísticos e não podem ser objeto de certidão nem ter eficácia jurídica como meio de prova.

Segundo o último censo realizado no Brasil, em 2010 existia no Município de Leopoldina uma população de 51.130 pessoas. Em 2017 foi divulgado pelo IBGE que a população estimada para Leopoldina seria de 53.354 habitantes.

Há quem duvide de tais números e ache que a população de Leopoldina, considerando todo o Município, cuja extensão territorial é de 943,076 quilômetros quadrados, é bem maior que a anunciada oficialmente pelo IBGE. É o caso do leitor do jornal Leopoldinense, Jairo Pinto da Silva em mensagem no facebook: Falam que Leopoldina perdeu grande parte da população! Se perdeu realmente como explicar a quantidade de bairros novos e populosos?”, indaga.

Outro leitor, Sebastião Carlos de Oliveira, questiona a pequena diferença entre o número de eleitores em relação à população de Leopoldina. “Ora, se temos acima de 40 mil eleitores e 53 mil habitantes e se podem ser eleitores somente os cidadãos acima de 16 anos, onde estariam as crianças de Leopoldina? Seriam somente 13 mil?”, pergunta.

O Secretário Municipal de Fazenda de Leopoldina, José Márcio Fajardo Campos, esclarece que “de acordo com decisão normativa do Tribunal de Contas da União, o coeficiente de Leopoldina para recebimento do Fundo de Participação dos Municípios é de 2.2, que corresponde à faixa que vai de 50.941 a 61.128 habitantes. Se o município de Leopoldina tivesse população superior a este número, o coeficiente passaria para 2.4 o que elevaria a quota de FPM em R$2.528.172,24 por ano. No ano de 2017, Leopoldina recebeu R$27.809.892,72 de FPM e com a população superior a 61.128 habitantes teria direito a receber em 2018, R$30.338.064,96. A diferença equivale ao líquido de uma folha de pagamento da Prefeitura em valores atuais”, exemplifica.

Por isso, o jornal Leopoldinense abriu espaço para que os seus leitores se manifestassem sobre o assunto através de uma enquete cujo resultado você vê no infográfico abaixo.

O resultado nos remete a algumas dúvidas: estariam certos os números do IBGE? Leopoldina não estaria sendo prejudicada com o repasse do FMP? O que poderia ser feito para tirar a dúvida?

Esclarecimentos do IBGE sobre o Censo Demográfico em Leopoldina

O jornal Leopoldinense procurou o Chefe da Agência Regional do IBGE em Leopoldina, Cléverson Ferreira da Silva, e formulou algumas perguntas via e-mail a respeito do assunto, que foram prontamente respondidas de forma oficial. Eis o que foi esclarecido:

JL-Existe alguma possibilidade de o Município pedir a recontagem do Censo ou pleitear um novo Censo?

Não existe recontagem de um Censo. O que pode ocorrer é uma revisão dentro de determinadas situações previamente apontadas e devidamente analisadas tecnicamente, tais como omissões, fraudes, etc. Quando apontadas essas situações, o IBGE as analisa e, concluindo que realmente são passíveis de revisão, procede com a mesma obedecendo as mesmas regras, critérios e metodologia aplicáveis ao Censo Demográfico. Entretanto, cabe esclarecer que quando o IBGE realiza um Censo Demográfico, é composta uma comissão que é denominada COMISSÃO MUNICIPAL DE GEOGRAFIA E ESTAÍSTICA – CMGE, que é composta por membros do IBGE, do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal e por membros de vários segmentos da sociedade civil para acompanhar a execução dos trabalhos censitários. São realizadas reuniões durante toda a operação censitária exatamente para que possamos apontar, analisar, corrigir tudo aquilo que venha a impactar negativamente os trabalhos, sejam no sentido de apontar uma população subestimada ou uma população fraudulentamente superestimada. Terminada a operação censitária, os resultados finais são apresentados a esta comissão que, analisando-os e concluindo pela sua procedência, os aprova e assim, o município é declarado concluído. Após, obedecidos os prazos estabelecidos em Lei e atendendo às determinações do Tribunal de Contas da União – TCU, o IBGE publica os resultados no Diário Oficial da União, quando é dada ciência a todos os prefeitos do Brasil de que a partir da data desta publicação, começa a correr o prazo para possíveis recursos contra esses resultados. Se apresentado recurso, esse é criteriosamente analisado pelo IBGE e, concluindo-se pela procedência do mesmo, o IBGE realiza uma revisão cujo resultado é novamente publicado, individualmente pelo município que recorreu, prevalecendo então este resultado. Cabe ressaltar que o resultado de um Censo Demográfico é aplicado pelo TCU para estabelecer as alíquotas por faixa populacional para o repasse das verbas constitucionais, dentre elas, destaca-se, o Fundo de Participação dos Estados – FPE e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Concluindo, hoje, não há possibilidade de revisão dos resultados de um censo.

JL-O Município pode pedir a recontagem do censo ou pleitear um novo censo?

Pedir a recontagem ou pleitear um novo censo ao IBGE até pode, mas não será atendido pelas condições da Lei, já expostas na resposta anterior. Quanto a realizar um novo Censo Demográfico, o município o pode, a qualquer momento, arcando com todas as despesas, usando metodologia cientificamente correta e reconhecida pela comunidade científica. Para isso, basta contratar entidades que tenham condições para realizar tal operação, arcando com todos os custos estabelecidos pela entidade contratada. Entretanto, o resultado, se conflitante com o do IBGE, e com metodologia que evidentemente não é também conflitante com a do IBGE em razão dos parâmetros (datas, base territorial, critérios definidores para quem é morador ou não de um município, etc), servirá apenas para um possível recurso junto ao IBGE e TCU, já que constitucionalmente, o IBGE é o único órgão que oferece resultados ao TCU para as finalidades específicas e que resultam nos diversos critérios de distribuição dos recursos públicos com base na população.

Por fim, cabe esclarecer que a realização do Censo Demográfico ocorre nos anos de final zero (2000 / 2010 / 2020...) e, após, trimestralmente o IBGE e para atualizar a população dos municípios brasileiros, realiza uma pesquisa junto a todos os cartórios do registro civil do Brasil onde são levantadas as estatísticas de nascidos vivos e óbitos, apurando-se dessa forma, o resultado para mais ou para menos na população apurada no último censo. Esse resultado é publicado anualmente no Diário Oficial da União – D.O.U, no mês de setembro, e serve de base para atualizar os repasses dos recursos públicos fundados no total populacional dos Estados e Municípios.

Concluindo, quando há questionamento quanto à contagem da população, muitos fatos, situações e arguições, não são devidamente esclarecidas em razão da falta de iniciativa da parte interessada, seja esta, um cidadão ou até mesmo o poder público. Para tanto, basta manifestar-se junto ao IBGE nas datas e prazos definidos por lei, bem como também devidamente fundamentado, pois o trabalho do IBGE é organizado, estabelecido, realizado e concluído de acordo com o que estabelece a Lei e, em sendo assim, ninguém pode alegar desconhecimento da mesma.

Cléverson Ferreira


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