15/09/2019 às 21h18min - Atualizada em 16/09/2019 às 12h56min

Juiz dá sentença favorável ao Jornal Leopoldinense no caso das vans escolares

“Causa-me espécie a autorização municipal de veículo que não atende o disposto em lei federal”, disse o Juiz em trecho da sentença.

O Juiz de Direito Dr. Gustavo Vargas de Mendonça
O Juiz de Direito da Comarca de Leopoldina, Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, julgou improcedentes os pedidos de dois proprietários de vans escolares em ação ajuizada em conjunto na qual alegavam que o Jornal Leopoldinense havia publicado, nas versões online e impresso, informação equivocada referente aos serviços prestados por ambos, destacando que eles praticavam transporte irregular e/ou clandestino e por isso requereram indenização por danos morais. A sentença transitou em julgado no dia 28 de agosto de 2019 com baixa definitiva no dia 5 de setembro de 2019.

Para o Juiz a reportagem provocou maior fiscalização dos órgãos competentes


Os advogados Dilson Baptista Bastos, Leonardo Bastos Cardoso e Daniel Bastos Cardoso.


O Jornal Leopoldinense, por meio de seus advogados Dilson Baptista Bastos, Daniel Bastos Cardoso e Leonardo Bastos Cardoso, contestou o pedido dos autores da ação ajuizada, destacando que os seus nomes não foram citados na reportagem e que o veículo usado como exemplo na publicação não possuía as identificações necessárias segundo o Código de Trânsito Brasileiro, citando como exemplo a ausência da faixa amarela e nem o dístico ‘Escolar’ em cor preta. Para o editor do periódico, jornalista Luiz Otávio Meneghite, “o Leopoldinense agiu no exercício regular do direito, diante do seu dever de informar, tanto que a reportagem acabou por provocar maior fiscalização dos órgãos competentes”.

Em sua sentença, o Juiz Dr. Gustavo Vargas de Mendonça mencionou que “a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, ao garantir a livre expressão da atividade de comunicação,  independentemente de censura ou licença e ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística”.


O jornalista Luiz Otávio Meneghite recebeu a notícia com serenidade e agradeceu aos seus advogados

Por outro lado, diz o Juiz de Direito, “a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade,da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações. O Código Civil dispõe que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Código Civil também prevê que compete ao autor da ação a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.


É de clareza solar que o veículo realizava transporte escolar sem ostentar as exigências do CTB


Na sentença, o Dr. Gustavo Vargas de Mendonça observa que “o cerne da questão passa pela verificação da existência de danos morais. Percebo que, sem maiores delongas, que a despeito da matéria incluir o veículo dos autores, sem qualquer forma que atrapalhasse a sua identificação, o fato é que o veículo estava fazendo transporte escolar, como confessado pelos autores. Na mesma linha, salta aos olhos que o veículo mostrado na matéria não atende, nem de longe, o mínimo exigido para sua identificação como veículo escolar como exigido por lei federal, em especial a faixa amarela e o nome ‘Escolar’ exigido no Código de Trânsito Brasileiro. É de clareza solar que o veículo realizava transporte escolar sem ostentar as exigências do CTB, o que certamente justificou a ‘denúncia’ de leitor do jornal e a matéria jornalística”.

E continua o Juiz de Direito em sua sentença: “Analisando-se a notícia, destaca-se que ela considerou que o transporte estava irregular (como de fato estava aos olhos do CTB) e destacou que ‘possivelmente’ de forma clandestina, apenas destacando uma dúvida que tal veículo pudesse não ter autorização municipal para tal atividade, Causa-me espécie a autorização municipal de veículo que não atende o disposto em lei federal para a correta identificação e segurança do transporte escolar- especial pelas vidas que carregam. Assim, entendo que não houve qualquer ofensa do jornal aos autores da ação com a publicação verdadeira – que o veículo estava irregular do ponto de vista do Código de Trânsito Brasileiro e possivelmente seria clandestino. O dever de informar e gerar a fiscalização sobrepõe aos interesses particulares dos autores. Para obter a reparação do dano a vítima deve provar dolo ou culpa ‘stricto sensu’ do jornal em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Não vi na reportagem a intenção manifesta de prejudicar diretamente os autores. Como se não bastasse, a notícia não tem qualquer relação com o transporte em geral, mas exclusivamente ao escolar, o que afasta o nexo de causalidade com a eventual perda de clientes (não estudantes). Não há nos autos, portanto, prova do elemento constitutivo do direito das partes autoras ao dano moral ou material”.

E finaliza o magistrado: Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo improcedentes os pedidos das partes autoras contra o Jornal Leopoldinense, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de assistência judiciária gratuita das partes autoras, por ausência de interesse processual, já que inexistem custas em 1º grau”.
 

Modelo padrão de van escolar segundo do Código de Trânsito Brasileiro


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