23/03/2020 às 14h10min - Atualizada em 23/03/2020 às 14h10min

Prefeito suspende alvarás relacionando o que pode e o que não pode funcionar em Leopoldina

Ato oficial atinge a realização de atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas.

Edição: Luiz Otávio Meneghite
O prefeito explicou detalhes do Decreto assinado
O Decreto Municipal nº 4.610,  de 22 de março de 2020, assinado pelo Prefeito José Roberto de Oliveira suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
 
O que é atingido pelo Decreto:
 
I – Festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com aglomeração de no máximo 10 (dez) pessoas;
II – Atividades em qualquer tipo de feiras em geral, inclusive feiras livres; 
III – Shopping centers e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza (lojas de ruas e similares e etc); 
IV – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, inclusive os pontos de paradas ou postos de combustíveis, nas rodovias, situados na área territorial do Município de Leopoldina/MG; 
V – Clubes, academias de ginástica em geral, boates, danceterias, salões de festas, teatros e casas de espetáculos; 
VI – Museus, bibliotecas e centros culturais.
VII – Clubes de recreação e similares, piscinas e atividades de lazer em geral. Campos de futebol, quadra de tênis, vôlei, futsal ou qualquer tipo de esporte, público ou particular.
VIII – Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros ou atividades correlatas;
IX – Lojas e revendas de veículos, lava-jatos e lojas de som e similares ou atividades correlatas. 
X – O recebimento de hóspedes (check-in) nos hotéis, pousadas, pensões, motéis, hospedagens por aplicativo, a exemplo do airbnb, e estabelecimentos congêneres.
XI – Acesso a parques e praças.
XII - As atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino, pública e privada, no município de Leopoldina/MG.
XIII - Consultórios médicos, Clínicas de atendimento odontológico, veterinário, fisioterapia, clínicas de estética e atividades correlatas, ressalvados plantões e casos de urgência;
XIV - Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência e emergência);
XV - Escritórios e consultórios de Profissionais liberais em geral, imobiliárias, corretoras em geral e atividades correlatas.
XVI - Eventos e atividades que reúnam público, tais como: shows, igrejas, bem como, todos os locais utilizados para reuniões diversas e cultos religiosos e crenças em geral.
 
Veja em que a suspensão não se aplica:
 
a) As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas às regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
b) A realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
c) Aos serviços de tele entrega de mercadorias em domicílio.
d) Aos hóspedes com check-in realizado até o dia 23 de março de 2020 poderão se manter na hospedagem até o fim do período contratado, não sendo permitida a renovação.
 
Estão autorizados a funcionar:
 
I - Mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrútis; 
II - Farmácias, drogarias;
III - Postos de combustíveis;
IV - Distribuidoras de água e gás;
V- Veterinárias;
VI - Funerárias, e; 
VII - Agências, correspondentes, instituições bancárias, lotéricas e similares, poderão realizar atendimentos presencial, desde que obedecidas às instruções no FEBRABAN.
 
Os estabelecimentos  autorizados a funcionar deverão:
 
a) restringir o número de clientes para evitar aglomerações, respeitando preferencialmente a distância de segurança indicada de 02 (dois) metros entre os clientes;
b) priorizar o atendimento por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, os serviços de tele entrega de mercadorias em domicílio.
c) fornecer aos funcionários locais para lavar as mãos com água a sabão constantemente; e,
d) se possível, fornecer máscaras, luvas e álcool em gel (70%); 
e) evitar aglomerações;
f) zelar pela limpeza de áreas de uso comum. 
g)buscar ao máximo a possibilidade de trabalho Home Office, com o intuito de prevenção da saúde do seu colaborador/trabalhador.
 
Fonte> Decreto Municipal nº 4.610 de 22 de março de 2020


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