17/10/2020 às 21h52min - Atualizada em 17/10/2020 às 21h43min

Leitor/Eleitor quer saber a diferença entre votos nulos e brancos

Ele também indaga se os votos em branco são computados para o candidato vencedor.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Urna eletrônica (Foto meramente ilustrativa)
O leitor do Jornal Leopoldinense, identificado pelas iniciais W.F.D., que também é eleitor, enviou mensagem à Redação indagando como proceder para votar em branco ou anular o voto, mas registrando seu comparecimento no dia da eleição, se ele decidir não votar em nenhum dos candidatos. O leitor também indaga se os votos em branco são computados para o candidato vencedor.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral no voto em branco o eleitor expressa sua ausência de preferência entre os candidatos do pleito. Por esta razão, o cidadão comparece à urna eletrônica, já que o voto é obrigatório no Brasil, mas opta por pressionar a tecla ‘branco’ e, em seguida, a tecla ‘confirma’.

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, ‘00’, e depois a tecla ‘confirma’.
Sobre a consulta do leitor a respeito da contagem dos votos, o que está previsto na Constituição Federal de 1988, é o seguinte: ‘é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos’. Portanto, votos brancos e nulos simplesmente não fazem diferença para a decisão do pleito.

Antigamente os votos brancos eram considerados votos válidos. Desta forma, eram sim somados aos votos que o candidato vencedor recebia, já que eram entendidos como votos de conformismo, nos quais os eleitores mostravam-se satisfeitos com o candidato que vencesse as eleições. Nesta mesma época, os votos nulos eram entendidos como votos de protesto.

A cada ano de eleição os votos nulos e brancos aparecem como uma das principais dúvidas do eleitorado. O fato é que tanto os votos nulos quanto os votos brancos não integram os chamados ‘votos válidos’. Ou seja, nem nulos  e nem brancos fazem diferença para a contagem dos votos e, consequentemente, para a eleição deste ou daquele candidato.

Os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições. Por outro lado, os votos em branco ou nulos impactam na diminuição da quantidade de votos válidos. A conta não é complicada de fazer: quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos um candidato precisará receber para ser eleito.

Fonte> Tribunal Superior Eleitoral


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