09/06/2021 às 08h34min - Atualizada em 09/06/2021 às 08h34min

Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas e hortifrutis, voltam a ter horário normal

Após constatar que as medidas anteriormente tomadas tiveram efeito prejudicial a comerciantes e clientes com a formação de aglomerações, prefeito deu um passo atrás.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
O prefeito assinou uma errata ao Decreto corrigindo os erros da edição anterior do ato oficial
Ao editar o Decreto nº 4.861, de 1º de junho de 2021, o prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz não imaginava o número de problemas que seriam criados com a redução no horário de funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas e hortifrútis inclusive com a formação de aglomerações em filas, principalmente em supermercados.

Desta forma, reunido com a sua assessoria, ele resolveu publicar uma errata no Decreto corrigindo algumas falhas. O novo ato oficial foi publicado na edição nº 3025, desta quarta-feira, 9 de junho de 2021, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros com a seguinte redação:

DECRETO Nº 4.861, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
 
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), IMPLANTAÇÃO DA TERCEIRA FASE DO PLANO MINAS CONSCIENTE NA ONDA VERMELHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019”;
 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Leopoldina em Saúde Pública declarada através do Decreto nº. 4.606, de 16 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO a adesão ao Minas Consciente, através do Decreto Municipal nº. 4635, de 18 de maio de 2020, e as DELIBERAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, expedidas pelo Estado de Minas Gerais;
 
CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO ADMINSITRATIVA N° 01/2020/CRDS do Ministério Público de Minas Gerais.
 
CONSIDERANDO o Protocolo de Manejo de Corpos no Contexto da Doença Causada Pelo Corona vírus Sars-Cov-2 Covid-19 do Ministério da Saúde.
 
CONSIDERANDO a reunião ocorrida em 31 de maio de 2021 com representantes dos 15 municípios das macrorregiões Cataguases/Leopoldina e Além Paraíba, com o fim de unificar as ações de combate à pandemia,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica mantida a classificação do Município na ONDA VERMELHA, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:
 
§1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto nos programas disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;
 
§2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;
 
§3º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento;
 
Art. 2º. O protocolo de distanciamento que deverá ser aplicado a todo e qualquer espaço, público ou privado, salvo as exceções trazidas neste decreto, é o da ONDA VERMELHA, que consiste no seguinte:
I - Distância linear de 3 m (três metros) entre as pessoas;
II - Metragem de referência de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (Para serviços não essenciais, limitar a um cliente por atendente);
III - Limite de ocupação em 50% da capacidade máxima (hotéis e atrativos culturais/naturais);
IV - O limite absoluto aplicável a todas as atividades é de 30 pessoas.
 
§1º. Poderá ser adotado 4m² de metragem de referência, se não houver atendimento ao público, ou se o espaço for a céu aberto;
 
§2º. Os requisitos desse artigo são de observância cumulativa.
 
Art. 3º. Deverão ser adotadas por todos os estabelecimentos as seguintes regras gerais de higienização, no que couber:
I - Checar a temperatura dos colaboradores e frequentadores antes de adentrarem, não autorizando a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,5°C;
II - Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
III - Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
IV - Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
V - Não utilizar espanadores para limpeza de poeiras;
VI - Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o uso correto das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
VII - Realizar a higienização obrigatória antes e após o uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consultas, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, etc.;
VIII - Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
 
Art. 4º. As atividades de Comércio e atividades econômicas funcionarão no horário de 06h00 as 18h00, de segunda a sexta-feira e de 06h00 a 13h00 aos sábados.
 
§1º. Após os horários estabelecidos no caput, somente serão permitidos o funcionamento das seguintes atividades comerciais:
 
I - Farmácias e drogarias, de acordo com o sistema de rodízio previsto em lei municipal;
II - Serviços funerários;
III - Tratamento e abastecimento de água;
IV - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
V – Hospitais, clínicas médicas e terapêuticas;
VI - Clínicas veterinárias;
VII - Indústrias;
VIII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres situados nas rodovias da área territorial do município;
IX - Distribuição de gás e água, distribuidora e depósitos de bebidas, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas, restaurantes, bares, lanchonetes e sorveterias exclusivamente para entrega em domicílio (Delivery), proibida retirada no local, devendo os mesmos permanecer de portas fechadas durante o funcionamento.
X - Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas e hortifrutis, de acordo com o §9º.
 
§2º. As atividades relacionadas no inciso IX do parágrafo anterior deverão se encerrar até às 23h00, impreterivelmente, sob pena de interdição total de suas atividades pelo período de 15 dias.
§3º. Os estabelecimentos que realizarem atendimento presencial durante o período em que estiver autorizado apenas a atender por entrega em domicílio sofrerá interdição total de suas atividades pelo período de 15 dias.
§4º. Postos de combustíveis que mantenham atividades ligadas à comercialização de alimentos e bebidas, deverão encerrar suas atividades de retirada no balcão até as 18h00, sendo permitida a entrega em domicílio nos termos do parágrafo anterior.
§5º. O serviço de entrega de bebidas só poderá ser realizado em domicílio, estando terminantemente proibida a entrega em espaços públicos, sob pena de interdição total de suas atividades pelo período de 15 dias além de multa de R$2.000,00.
§6º. As atividades relacionadas à prestação de serviços da saúde deverão atender as recomendações dos respectivos conselhos de classe e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas;
§7º. Aos domingos e feriados só haverá funcionamento das atividades arroladas no §1º; sendo que as atividades do inciso IX que poderão realizar entrega em domicílio até às 23h00.
 
§8º Os restaurantes funcionarão aos sábados, domingos e feriados no período de 06h00 as 15h00.
 
§9º. As atividades relacionadas no inciso X do §1º deste artigo poderão funcionar com atendimento presencial aos sábados de 06h00 as 17h00 e domingos e feriados de 06h00 as 15h00. Após este horário, somente poderão atender em domicílio, sem retirada no local e de portas fechadas.
 
Art. 5º. O comércio atacadista e varejista e os prestadores de serviço não poderão receber ou atender clientes no interior de seus estabelecimentos, sendo permitido o ingresso somente dos proprietários e funcionários.
 
§1º. Será permitido o atendimento interno, com base no critério estabelecido no artigo 2º deste decreto, somente nos seguintes estabelecimentos:
 
I - Farmácias e drogarias, com controle de entrada e limite de um cliente por atendente;
II - Serviços funerários;
III - Hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, sendo as duas últimas com hora marcada e respeitando, quando houver sala de espera, o disposto no artigo 2º deste decreto;
IV - Clínicas veterinárias;
V - Postos de combustíveis;
VI - Oficinas automotivas, elétricas automotivas e borracharias automotivas, apenas para serviços emergenciais;
VII - Indústrias;
VIII - Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres situados nas rodovias da área territorial do município de acordo com o disposto no artigo 2º e 7º deste decreto;
IX - As academias de ginástica, artes marciais, estúdios de pilates, e demais atividades de condicionamento físico assistidas por profissionais qualificados, de acordo com o disposto no artigo 2º e 8º deste decreto;
X - Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas e restaurantes, entendido como tal o estabelecimento que oferece refeição de auto atendimento, ou à la carte, excluído as lanchonetes, bares e similares.
 
§2º. O estabelecimento não poderá atender o consumidor que estiver sem máscara, sob pena de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Art. 6º. É de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais a organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de multa de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Parágrafo único: Para as instituições bancárias que não observarem o disposto neste artigo, a multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Art. 7º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces e congêneres, deverão seguir, além das limitações já impostas nos artigos anteriores, os seguintes protocolos de segurança no manuseio dos alimentos:
 
I - É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;
II - Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;
III - Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;
IV - Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo, entregadores e outros;
V - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
VI - Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2 metros;
VII - Os estabelecimentos, quando autorizados a funcionar, deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
VIII - As mesas, quando autorizado o funcionamento interno, deverão possuir distanciamento mínimo de 2 metros e priorizar a utilização da mesa pela mesma família.
IX - Deverá haver controle de fluxo de entrada, quando autorizado o funcionamento interno, considerando o disposto no artigo 2º deste Decreto, sendo que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público;
X - Está proibido o auto atendimento (self-service), exceto no caso de, quando autorizado o funcionamento interno, o estabelecimento forneça luvas descartáveis de uso obrigatório aos clientes, que deverão ser descartadas logo após a montagem da refeição.
XI – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos devendo a retirada de balcão ser realizada para consumo exclusivamente doméstico.
XII - Fica proibido o consumo de alimentos no interior dos estabelecimentos (exceto nos restaurantes), entendido como tal o uso de balcões, mesas, ainda que nas portas ou espaço público devendo a retirada de balcão ser realizada para consumo exclusivamente doméstico.
 
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Art. 8º. As academias de ginástica, artes marciais, estúdios de pilates, e demais atividades de condicionamento físico assistidas por profissionais qualificados, poderão funcionar dentro das limitações já impostas nos artigos anteriores, e das seguintes especificações:
 
I - O atendimento ao cliente deverá se realizar através de agendamento a fim de auxiliar a manutenção das regras de distanciamento e uso do espaço;
II - Deverá haver controle de fluxo de entrada considerando o disposto no artigo 2º deste Decreto, sendo que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público;
III - Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada 2 (duas) horas de funcionamento;
IV - Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
V - O estabelecimento deverá checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrarem as academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura igual ou superior a 37,5°C nos locais de treino;
VI - Deverá ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários dos equipamentos, sendo 3 metros no caso de equipamentos aeróbicos;
VII - A distância prevista no inciso anterior poderá ser diminuída se houver proteção acrílica entre os equipamentos, ou se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;
 
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além de interdição pelo período de 15 dias.
 
Art. 9º. Os clubes, campos, quadras e demais instalações esportivas, públicas ou privadas ficam fechados, ficando ainda proibida a prática de qualquer tipo de esporte coletivo e de contato.
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além de interdição pelo período de 15 dias.
 
Art. 10. Aos templos religiosos se aplicarão as regras de distanciamento dispostas no artigo 2º deste decreto, sendo que suas atividades deverão se realizar no período de 06h00 as 18h00, em qualquer dia da semana, devendo estar, fora deste período, fechados e vazios.
 
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além de interdição pelo período de 15 dias.
 
Art. 11. As clínicas de estéticas, salões de beleza e barbearias, poderão atender os seus clientes, devendo ser observadas as normas e protocolos de segurança, sobretudo as seguintes regras e medidas de proteção e prevenção:
 
I - Faça atendimento somente com horários agendados, respeitando um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;
II - Não permita a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhamento para se deslocarem;
III - Mantenha o ambiente ventilado e arejado, evitando o uso de ar condicionado.
IV - Higienize, após cada procedimento, objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e os demais outros materiais.
V - Orientar seu cliente que ele deve priorizar o uso de seu próprio material, tais como: toalhas, material e instrumentos de manicure.
 
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais, cortinas provisórias, que impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização Municipal, sob pena de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Art. 13. Ficam proibidas as atividades das Feiras Livres do município.
 
§1º. A Feira do Produtor Rural poderá funcionar, exclusivamente, nas quartas-feiras e nos sábados, observados os seguintes procedimentos:
 
I - Fornecimento de álcool em gel para utilização dos próprios feirantes e dos clientes;
II - Os feirantes terão que dispor, obrigatoriamente, de duas pessoas por tenda, sendo uma pessoa exclusivamente para efetuar e receber pagamentos e mais uma pessoa para fazer atendimento e manuseio dos produtos e verduras ao cliente, respeitando o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;
III - Distanciamento obrigatório de no mínimo 3 (três) metros entre as barracas;
IV - Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de higienização;
V - Distanciamento de 2 (dois) metros entre clientes na fila.
 
§2º. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará a suspensão da permissão de funcionamento pelo período de 15 dias.
 
Art. 14. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: Ruas, Praças, Avenidas e outros logradouros públicos pertencentes ao Município de Leopoldina, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
 
Art. 15. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Leopoldina, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Emergência declarado em razão da pandemia da COVID-19.
 
§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão da Corona vírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.
 
§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.
 
Art. 16. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de Apoio à Fiscalização de Postura do Município - CAFIP, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
 
Art. 17. Além das penalidades já previstas nos artigos anteriores, ficam ainda estipuladas as seguintes:
 
I - Advertência;
II - Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,
III - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstem ou dificultem a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;
 
§1º. Caberá advertência quando o estabelecimento for flagrado pela primeira vez em conduta infracional leve, com sanção não prevista nos artigos anteriores e, a pedido da fiscalização, ou voluntariamente, cessar a irregularidade;
 
§2º. Caberá a interdição quando o estabelecimento for flagrado funcionando fora do horário permitido, ou de maneira não permitida para aquele horário; e também quando for reincidente na situação prevista no parágrafo anterior;
 
§3º. Caberá a interdição com aplicação de multa, quando o estabelecimento for reincidente em qualquer das condutas proibidas por este decreto;
 
Art. 18. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.
 
§1º. Em caso de reincidência, será aplicado prazo de interdição em dobro; e a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.
 
§2º. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência do estado de emergência.
 
§3º. As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
 
Art. 19. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
 
Art. 20. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020; como também solicitar a listagem de colaboradores das empresas, em caso de denúncia ou investigação de surtos.
 
Parágrafo único - As medidas previstas no parágrafo anterior serão executadas com o apoio das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar para fins de efetivação.
 
Art. 21. Para o enfrentamento da Corona vírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
 
Art. 22. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.
 
§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total.
 
§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar as seguintes práticas sanitárias:
 
I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II - Higienização do sistema de ar condicionado se houver;
III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;
IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.
 
Art. 23. As empresas de ônibus que desrespeitarem as determinações deste decreto estão sujeitas a multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77.
 
Art. 24. Ficam terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados, cerimônias religiosas, atividades de lazer e desportivas, em espaços públicos e privados, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
 
Parágrafo único: Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos fora das determinações do protocolo estadual e as exigências deste decreto sofrerão multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).
 
Art. 25. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.
 
Art. 26. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.
 
Art. 27. Ficarão fechados:
 
I - Mirante do Morro do Cruzeiro;
II - Horto Florestal de Leopoldina;
 
Art. 28. Ficam mantidas as penalidades e advertências praticadas na vigência dos decretos anteriores, assim como seus efeitos.
 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 4.852/21.
 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor em 02 de junho de 2021 e tem vigência até dia 16/06/2021.
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
 
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 1º de junho de 2021. 167º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
 
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ 
Prefeito de Leopoldina
 
Publicado por:
Tatiane Bonini Cosine
Código Identificador:1A40E72D

Matéria publicada na edição nº 3025, desta quarta-feira, 9 de junho de 2021, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros


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