28/11/2021 às 12h40min - Atualizada em 28/11/2021 às 12h40min

Câmara aprova e prefeito sanciona lei que parcela dívidas de contribuintes em até 60 parcelas

A opção pelo contribuinte pelo parcelamento do débito acima de 36 parcelas não implicará em nenhum tipo de redução de desconto sobre o valor total.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Prefeito de Leopoldina Pedro Augusto Junqueira Ferraz (Foto: Assessoria de Imprensa da PML)
A Câmara Municipal de Leopoldina aprovou e o prefeito sancionou a Lei nº 4.612 de 23 de novembro de 2021, que autoriza a Secretaria Municipal Fazenda a parcelar o recebimento de débitos dos impostos de competência do município, (IPTU e ISSQN) dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, em até o máximo de 60 parcelas consecutivas e vencíveis a cada 30 dias como está previsto no Código Tributário Municipal.

Nos termos do ato oficial publicado na edição nº 3143, de 26 de novembro de 2021, no caso de eventual cobrança judicial, fica o Município de Leopoldina autorizado a celebrar acordos nos termos previstos em Lei, acrescidos dos honorários de sucumbências, custas processuais e demais acréscimos legais.
 
Para gozar do benefício do parcelamento os contribuintes interessados deverão requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Fazenda. Os valores dos tributos serão atualizados até a data em que se pactuar o parcelamento, não incidindo sobre o valor apurado, a partir de então, quaisquer acréscimos, enquanto o contribuinte estiver honrando o parcelamento ajustado. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 para pessoas jurídicas e de R$50,00 para pessoas físicas.
 
As formas de parcelamento do IPTU
 
Os contribuintes em débito para com o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – poderão quitá-los, com redução da atualização monetária e demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa de mora e juros de mora) observados os percentuais de redução, nos prazos de pagamentos, previstos na lei sancionada:  Redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e de 90% dos encargos, se o pagamento do débito for efetuado em parcela única. Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e 60% dos encargos se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 18 parcelas. Com redução de 10% sobre o valor atualizado monetariamente e 30% se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 36 parcelas.
 
As formas de parcelamento do ISSQN
 
Os contribuintes em débito para com o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e com as taxas em razão do exercício regular de poder de polícia e Alvarás, poderão quitá-los com a redução da atualização monetária e demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa por mora e juros de mora), observados os percentuais de redução, nos prazos de pagamentos previsto na  lei sancionada:  Redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e de 90% (noventa por cento) dos encargos mencionados no caput deste artigo, se o pagamento do débito for efetuado em parcela única. Com redução de 20% sobre o valor atualizado monetariamente e 60% dos encargos se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 18 parcelas. Com redução de 10% sobre o valor atualizado monetariamente e 30% dos encargos se o pagamento do débito for efetuado em até no máximo 36 parcelas.
 
A opção pelo contribuinte pelo parcelamento do débito acima de 36 parcelas não implicará em nenhum tipo de redução de desconto sobre o valor total.
 
 
Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros

 


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