07/01/2022 às 17h47min - Atualizada em 07/01/2022 às 17h47min

Criada a comissão para avaliação e vistoria no transporte escolar em Leopoldina

Veja o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo XIII, com apenas 4 artigos (do 136 ao 139).

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Modelo padrão de van escolar segundo o Código de Trânsito Brasileiro
Uma Portaria assinada pelo prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz designou os componentes da Comissão de Avaliação do Transporte Escolar e Vistoria dos Veículos. O ato oficial publicado na edição nº 3171, de 6 de janeiro de 2022, nomeou os servidores municipais: Italo Bianque Junqueira; Fernando Luiz Benevenuti Abritta; Ângelo Paixão de Almeida; Fernando Bonin Caetano e Luciano Mendonça Lacerda.
 
O que prevê o Código de Trânsito Brasileiro
 
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo XIII, com apenas 4 artigos (do 136 ao 139) estabelece que os veículos devem ter autorização emitida pelo Detran sem a qual fica caracterizada infração de trânsito grave sujeita às penalidades de multa e de apreensão do veículo.
 
Na autorização deve constar o número de passageiros permitido e também o registro como veículo de passageiros com a classificação aluguel, por se tratar de uma atividade remunerada. Os veículos de transporte escolar devem   ser equipados com tacógrafo e emplacados com placa com fundo vermelho e dígitos brancos, exceção feita aos veículos de propriedade da Administração pública, que são registrados como veículos oficiais.
 
Os veículos  devem ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (a falta desta simbologia caracteriza infração de trânsito do artigo 237, grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização).
 
O que é exigido do condutor
 
O artigo 138 do CTB exige o cumprimento dos seguintes requisitos pelo condutor:  ter idade superior a 21 anos e ser habilitado na categoria D independente da capacidade do veículo. Além da categoria, também há que se observar a obrigatoriedade de avaliação psicológica em toda renovação da CNH, por se tratar de atividade remunerada ao veículo, o que deve constar no campo de observações do documento de habilitação (artigo 147, §§ 3º e 5º); não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (de acordo com o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12.
 
Outra exigência contemplada no Código de Trânsito, é que os condutores de transporte escolar devem apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (artigo 329). Por fim, importante considerar que o disposto no Capítulo XIII do CTB não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos (artigo 139).
 
Diário Oficial dos Municípios Mineiros e Código de Trânsito Brasileiro


 


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