02/10/2014 às 11h42min - Atualizada em 02/10/2014 às 11h42min

Bené perde processo movido contra jornal e recorre a Belo Horizonte

Ele pleiteia indenização de R$30 mil por danos morais

O jornalista Luiz Otávio Meneghite recebeu com tranquilidade a notícia. (Foto:Luciano Baía Meneghite )

O juiz de direito Rafael Barboza da Silva, titular 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina proferiu sentença na Ação Ordinária que resultou no Processo n° 038411003826-0 movido pelo ex-prefeito Benedito Rubens Renó Bené Guedes contra o Grupo Leopoldinense de Notícias, nome jurídico do jornal Leopoldinense. Na ação ordinária, Benedito Rubens Renó Bené Guedes requereu indenização no valor de R$30.000,00 do Grupo Leopoldinense de Notícias, por supostos danos morais sofridos por ele em razão de notícia publicada pelo site do jornal. Na verdade, a matéria que gerou a reclamação havia sido publicada no Jornal Livre e foi reproduzida pelo site do jornal Leopoldinense, que tem como editor o jornalista Luiz Otávio Meneghite, que contratou o advogado Dilson Baptista Bastos para fazer a sua defesa.

A fundamentação da sentença

Na fundamentação da sentença o juiz Rafael Barboza da Silva entendeu que não procedia  a pretensão do ex-prefeito. Disse ele: “Com efeito, da análise da matéria que gerou o pedido inicial, entendo que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo jornal, que trouxe ao conhecimento de seu público fato que a rigor foi noticiado por outro periódico da cidade de Leopoldina. Na esteira do que foi dito, os fatos descritos na matéria não foram criados pelo Réu, matéria esta que é clara ao apontar que os fatos supostamente ocorreram, indicando assim ter caráter informativo, além do mais, de nítido interesse público ao tratar de fatos atinentes aos administradores do Município. Dessa forma, tendo em conta que nenhum direito é absoluto, entendo que o Réu(Jornal Leopoldinense) não ultrapassou os limites do legítimo direito de informar, sem que se tenha verificado abuso, assim, não havendo ilícito. A imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público. - Somente haverá dano moral indenizável em razão de informação jornalística no caso de excesso, com violação de direitos da personalidade. A notícia veiculada de interesse público em jornal e internet, que não ultrapassa os limites de divulgação da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, não é passível de reparação de ordem moral”.

A sentença

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 269, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Revogo a tutela antecipada de fls. 138. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Leopoldina, 17 de julho de 2014. Rafael Barboza da Silva, Juiz de Direito.

Nota da redação: O ex-prefeito Benedito Rubens Renó Bené Guedes recorreu ao TJMG-Tribunal de Justiça de Minas Gerais


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