Número de casas populares que serão construídas em Leopoldina frustra inscritos de baixa renda
Mensagem do prefeito dá a entender que outras áreas serão destinadas a casas populares da Faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida
A entrega de casas populares é dia de festa para as famílias contempladas (Foto PML arquivo GLN)
Um dos maiores sonhos das famílias é ter sua casa própria. Viajo no tempo e me recordo que, recém casado, paguei aluguel por exatos dois anos. Na década de 1970, a COHAB-MG iniciou a construção do conjunto habitacional Maria Guimarães França na região do Alto Pirineus, onde era uma área de pastagem.
Com o passar dos anos fui introduzindo melhoramentos no imóvel com a ajuda do meu pai, que era construtor, além de futuros vizinhos e amigos que nos finais de semana se uniam para trabalho em regime de mutirão. Moro no mesmo local há 50 anos. Infelizmente, muitos vizinhos já não estão mais entre nós, mas a lembrança deles, os anos de convivência nunca morrerão.
De lá para cá, outros conjuntos habitacionais surgiram formando verdadeiros bairros, principalmente no complexo do Bela Vista. Os benefícios ocorreram no decurso de mandatos de diversos prefeitos. Para mim pessoalmente, não importa quem era o prefeito da época e valorizo mais o benefício que encheram de alegrias centenas de famílias leopoldinenses prevalecendo a máxima ‘fazer o bem sem olhar a quem’.
Recentemente, um burburinho deu conta que o município seria contemplado com habitações populares, O número de unidades na boca do povo encheu de esperança quem sonha com a casa própria. Logo em seguida uma ducha de água fria com a verdade dos números: serão apenas 31 casas dentro Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 2. Ou seja, para inscritos com renda familiar bruta mensal entre R$ 2.850,01 e R$ 4.700.
O projeto trata especificamente de um conjunto de 31 lotes de propriedade do Município de Leopoldina denominado Expansão Pedro Brito com uma área total de 10.467.889 metros quadrados com duas quadras, com cada lote medindo 200 metros quadrados onde serão construídas as casas medindo 60 metros quadrados cada unidade.
De acordo com o projeto caberá à Prefeitura de Leopoldina dotar o espaço de toda a infraestrutura como escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas com o custo estimado em R$1 milhão.
Entre os requisitos a serem comprovados pelos futuros beneficiários está a residência há mais de 5 anos no Município de Leopoldina; não ser proprietário de outro bem imóvel, ter renda familiar entre R$2.850,01 e R$4.700,00 e ter pelo menos um filho ou dependente.
Na mensagem enviada à Câmara de Vereadores o prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz deu a entender que existem outras áreas que serão destinadas a programas de habitação de interesse social e outras que ainda serão adquiridas e destinadas à construção de unidades habitacionais voltadas a famílias de baixa renda que se encaixem nas regras estabelecidas pela Caixa Econômica Federal que devem ser também obedecidas e respeitadas, além de uma filtragem da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Fonte> Projeto de Lei nº 79/2025 em tramitação na Câmara Municipal de Leopoldina
Clique e relembre algumas das matérias publicadas pelo Leopoldinense:
21/08/2025 - Nomeados os membros do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social de Leopoldina
25/08/2025 - Saiba quais documentos apresentar na UAI Leopoldina na Inscrição para o “Minha Casa, Minha Vida”
29/08/2025 - Anúncio de novas casas populares intensifica procura por inscrições e acumula serviços na UAI
03/09/2025 - Concorrência vai definir empresa para construir casas populares em Leopoldina
04/09/2025 - Expansão do bairro Pedro Brito abrigará 31 casas populares do Minha Casa, Minha Vida
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2025
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO
Concorrência Eletrônica nº 007/2025
Objeto: Seleção não onerosa de empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para apresentar proposta junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com vistas à possível contratação pela própria instituição financeira, para a execução de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – FAIXA I em terreno de propriedade do Município de Leopoldina.
Dotação Orçamentária: não ensejará ônus financeiro ou orçamentário para o Município, haja vista que os recursos utilizados serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal à construtora selecionada utilizando os recursos oriundos dos financiamentos individuais dos participantes do programa. Empresas: TCM CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 09.436.760/0001-10 Pontuação: 16 pontos REALIZE CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA - CNPJ 57.106.488/0001-53 Pontuação: 5 pontos
Data da Adjudicação:07/11/2025
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ –
Prefeito de Leopoldina
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Concorrência Eletrônica nº 007/2025
Objeto: Seleção não onerosa de empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para apresentar proposta junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com vistas à possível contratação pela própria instituição financeira, para a execução de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) – FAIXA I em terreno de propriedade do Município de Leopoldina.
Dotação Orçamentária: não ensejará ônus financeiro ou orçamentário para o Município, haja vista que os recursos utilizados serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal à construtora selecionada utilizando os recursos oriundos dos financiamentos individuais dos participantes do programa. Empresas: TCM CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 09.436.760/0001-10 Pontuação: 16 pontos REALIZE CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA - CNPJ 57.106.488/0001-53 Pontuação: 5 pontos
Data da Homologação:07/11/2025
LEI Nº 4.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a participação do Município de Leopoldina, Minas Gerais no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LEOPOLDINA, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Leopoldina/MG a participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a doação de 31 (trinta e um) lotes e a implantação de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado Expansão Pedro Britto, cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 31 (trinta e um) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 2º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pela Prefeitura Municipal de Leopoldina em data de 09/01/2023, nos termos do Art.18 da Lei Federal nº 6.766/79, conforme processo n° 79/2023, denominado Expansão Pedro Britto, com área total de 10.467,889 m², registrado sob diversas matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina, MG, constituído de 2 (duas) quadras com total de 31 (trinta e um) lotes com área média de 200 m² cada um, compreendendo o total de lotes uma área de 6.225,22 m².
Art. 3º Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social com até 60 m² (sessenta metros quadrados), a serem construídas em conjunto, podendo ser dividida em módulos, a preço de custo, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Leopoldina, MG, conforme previsão contida no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos beneficiários finais/donatários.
Art. 4º O Município de Leopoldina, MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento Expansão Pedro Britto, representada por serviços e recursos financeiros para execução de toda a infraestrutura necessária constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo de habilitação previsto no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 5º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, para o empreendimento Expansão Pedro Britto, objeto desta Lei:
I – Deve ter encargo de família;
II – Residir há mais de 5 (cinco) anos no Município de Leopoldina/MG;
III – Não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Leopoldina/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV – Não auferir renda familiar bruta superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme teto estipulado pelo Governo Federal para a “Faixa 2” do programa “Minha casa, Minha vida”, vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação;
V – Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo ou da Prefeitura Municipal de Leopoldina;
§1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§2º Caso o número de interessados ultrapasse o número de 31 (trinta e um), equivalente aos lotes doados, os classificados disputarão os imóveis apresentados na forma de concorrência pública, onde serão avaliados pelo Conselho-Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, unidade administrativa colegiada e órgão de caráter deliberativo, formado por membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidas normas complementares de regulamentação (critérios de priorização e hierarquização).
§3º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
§4º Os 31 (trinta e um) beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Leopoldina.
Art. 6º Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
§1º Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos desta Lei à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Leopoldina/MG.
§2º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face à garantia exigida para a efetivação do referido programa.
§3º Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 7º Fica o Município de Leopoldina/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência eventualmente incidentes sobre os imóveis doados, exclusivamente durante o período de financiamento e enquanto o beneficiário possuir saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, incidente sobre as doações desta lei.
Art. 9º Será de integral responsabilidade do Município de Leopoldina/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5º desta Lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 10. O Município de Leopoldina/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 11. O Município de Leopoldina/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 12. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei para implantação da infraestrutura no empreendimento Expansão Pedro Britto no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correrão por conta de dotação própria prevista na LOA - 0214 16.482.0018.1038.449051 – Extensão de vias públicas para casas populares, para o exercício do corrente ano.
Art. 13. Os terrenos a serem doados são aqueles constantes no anexo único desta lei.
Art. 14. O Município de Leopoldina/MG, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, deverá proceder à fiscalização e ao acompanhamento da execução das obras de infraestrutura e das unidades habitacionais, visando garantir o cumprimento das normas técnicas, urbanísticas e ambientais vigentes, bem como a destinação adequada dos imóveis.
Art. 15. O beneficiário/donatário não poderá alienar, ceder, ou transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da presente Lei, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 16. As áreas destinadas à política habitacional no Município de Leopoldina podem ser cedidas por meio de cessão de direito real de uso a terceiros e utilizadas como garantia hipotecária ou fiduciária da construção das unidades habitacionais, dos equipamentos públicos comunitários e das obras de infraestrutura no respectivo loteamento ou setor habitacional.
Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo reduz-se na mesma proporção da assinatura dos contratos pelos beneficiários com o agente financeiro e extingue-se quando todos esses contratos estiverem assinados.
Art. 17. A execução das obras de infraestrutura e construção das unidades habitacionais deverá observar a legislação ambiental vigente, sendo obrigatória a adoção de medidas que minimizem impactos negativos ao meio ambiente e promovam o desenvolvimento sustentável.
Art. 18. Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal, para disciplinar os aspectos operacionais, administrativos e financeiros necessários à sua execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 11 de novembro de 2025,
171º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
JOSÉ ELPÍDIO DE SOUZA JUNIOR
Secretário Municipal de Habitação
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 13/11/2025. Edição 4150
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