13/03/2015 às 12h45min - Atualizada em 13/03/2015 às 12h45min

Sorteados os membros do Tribunal do Júri para abril e maio em Leopoldina

São 14 mulheres e 11 homens, a maioria de funcionários públicos, todos residentes em Leopoldina.

Luiz Otávio Meneghite
Fórum Dr. José Gomes Domingues, da Comarca de Leopoldina ( Foto João Gabriel Baía Meneghite)

O Juiz de Direito Dr. Flávio Mondaíni, titular da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Leopoldina, presidiu audiência na qual foram sorteados os membros do Tribunal do Júri que atuarão em sessões de instrução e julgamento designadas para os meses de abril e maio deste ano. A pauta dos julgamentos ainda não foi publicada. A audiência foi realizada no dia 6 de março e teve a participação do Promotor de Justiça, Gustavo Garcia Araújo, do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Leopoldina, advogado Antonino Luiz Rodrigues Lopes, da Defensora Pública, advogada Maria Filomena Silva Antunes e da Oficial de Apoio Judicial, Fabíola Scholz Rodrigues. A lista com os nomes dos 25 jurados foi publicada no Átrio do Fórum Dr. José Gomes Domingues. São 14 mulheres e 11 homens, em sua maioria funcionários públicos e autárquicos, professores, bancários e industriários. São eles: Julimery Brites de Almeida, Josélia Helena da Silva Moraes, Maria da Penha Estevão, Felipe Moreira, Josué E. Aguiar, Adilson Augusto, Carmem Lúcia Rodrigues, Patrick Augusto Ribeiro, Glauciane Aparecida Lopes Ramos Vilela, Deunice Eliana dos Santos, Alzira Cristina da Costa Oliveira Moraes, Camila Machado de Azeredo, Carlos Augusto de M. Rego, Ana Luzia Bastos Xavier Nunes e Silva, Cristiano Pinheiro, Leonardo de Oliveira Resende, Iana Garcia Coelho, Liberacy Estevão dos Santos, Itocrimer Marcos Fialho, Alexandre Marinato Correa, Ceiloene Evangelista Correa, Luiz Fernando Lupatini Furtado, Lucas Rogel Gouveia Nogueira, Ana Cristina Fajardo Ramos e Cláudia Aparecida Duque de Carvalho. Todos os jurados são residentes em Leopoldina.

Júri

No Brasil, júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, decidem em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados(réus) acerca de crimes dolosos contra a vida. Se existir continência ou conexão entre este com outros de competência originária de juiz singular, prevalecerá a competência do júri (artigo 78, I, CPP. No direito, é um conjunto de cidadãos escolhido por sorteio, que servem como juízes de fato no julgamento de um crime.

No Brasil

O júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa a 18 de junho de 1822 que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição imperiqal de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.

O Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de 1937 se silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.

Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.

Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes).
  • Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes!
  • O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)!
  • É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!

Por fim, cabe ainda registrar sobre a história do tribunal do júri que é controverso se a “soberania do júri”, justificado como uma garantia do cidadão e da sociedade, não estaria em contradição com o capítulo sobre os próprios Direitos e Garantias Individuais que a Constituição de 1988 assegura, na medida em que o cidadão submetido ao tribunal do júri não pode saber porque foi condenado ou absolvido. Por isso, tem sido proposto que, para que a história do tribunal do júri prossiga sua evolução, superando a fase de “absolutismo” do júri (fundada no sigilo e soberania absolutos), cogita-se que o tribunal do júri passe a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova.

 

 


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