15/02/2016 às 09h55min - Atualizada em 15/02/2016 às 09h55min

Audiência no processo de cassação de Totonho Pimentel confirmada para esta segunda (15)

Dra Lucia Helena Dantas da Costa será a Promotora que atuará representando o Ministério Público Eleitoral

Luiz Otávio Meneghite
Totonho se desfiliou do PSDB, no dia 22 de setembro de 2015
O Ministério Público Eleitoral Regional de Minas Gerais ingressou com uma Ação de Perda de Mandato Eletivo do Vereador Antonio Carlos Martins ‘Totonho’ Pimentel. O motivo alegado é de infidelidade partidária, uma vez que o Vereador se desfiliou do PSDB, no dia 22 de setembro de 2015. A Comissão Provisória do Partido em Leopoldina é presidida pelo advogado Marco Antonio de Toledo Gorrado, atual Secretário Municipal do Meio Ambiente de Leopoldina.

Na defesa apresentada pelo advogado Wesley Moraes Botelho ao Juiz Relator Mauricio Pinto Ferreira, em Belo Horizonte, foi pedido que a oitiva de testemunhas do vereador fosse feita em Leopoldina e a audiência instrução e julgamento foi designada inicialmente  para  o dia 3 de fevereiro, às  15h30min, no Fórum de Comarca de Leopoldina, mas, segundo comunicado recebido no dia 27 de janeiro pelo jornal Leopoldinense, foi remarcada para esta segunda-feira, 15 de fevereiro, às 15h30min.

A audiência deverá ser presidida pelo juiz Clóvis Piragibe Cavalcanti Magalhães. Com a remarcação da data da audiência, está confirmada na Promotoria Eleitoral, a promotora Lúcia Helena Dantas da Costa (Foto), que já retornou de suas férias regulamentares. Se não houvesse a remarcação da audiência, ela seria substituída pelo promotor Sérgio Soares da Silveira. Na defesa do vereador está confirmada a atuação do advogado Wesley Moraes Botelho.

O jornal Leopoldinense apurou que foram arroladas como testemunhas do vereador Totonho Pimentel o ex-prefeito Benedito Rubens Renó Bené Guedes, seu motorista José Rubens Pengo Batista e o advogado e contabilista José Newton Ferreira de Oliveira.


Charge de Luciano Baia Meneghite publicada na  edição 296 do jornal Leopoldinense


MPF quer anular emenda que permite migração de políticos sem punição
Ezequiel Fagundes - Hoje em Dia
 
Em cruzada contra a infidelidade partidária, o Ministério Público Federal (MPF) em Minas pediu ao Procurador-Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, a anulação de uma decisão que permite a políticos trocar de partido no próximo mês sem qualquer tipo de punição.Na ação, é solicitado que seja vedado o “festival de troca-troca partidário” ainda nesta eleição. A nove meses da eleição, Janot ainda não se manifestou sobre o assunto.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) afrouxou a regra da fidelidade partidária ao decidir que o risco de perda do mandato em caso de troca de legenda não vale para os chamados cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos). A reboque dessa decisão, no próximo dia 18 de fevereiro será promulgada a emenda à Constituição aprovada, desta vez, pelo Congresso Nacional. Pela regra, será aberta uma janela de 30 dias para que deputados, federais ou estaduais, e vereadores troquem de sigla sem risco de perder o mandato.
 
Janela

Na prática, a janela vai proporcionar, ainda que de forma limitada, a abertura de uma minitemporada de troca-troca de siglas. Diante disso, o MPF solicitou a Janot que ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na tentativa de derrubar essa decisão do Congresso. Ao justificar a propositura da ação, o MPF alegou que a emenda dá brecha para migração de partido sem justa causa, conforme prevê a Lei da Fidelidade Partidária, editada em 2007 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
Pela lei, é considerado infiel aquele político que migra de legenda sem que haja “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” e “grave discriminação política pessoal”.
 
No entendimento do MPF, o “Congresso Nacional inovou e extrapolou seu poder legislativo, com efetiva ofensa à Constituição da República, pois, em verdade, criou uma justa causa, sem justa causa”
 
Por fim, o órgão sustenta que a brecha vai violar “preceito constitucional da fidelidade partidária, ao inovar no estabelecimento de uma justa causa sem qualquer excepcionalidade ou justa causa, permitindo-se ao parlamentar que se desligue da agremiação partidária pela qual foi eleito, desde que assim o faça no sétimo mês que anteceda o pleito”.


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