30/09/2016 às 08h41min - Atualizada em 30/09/2016 às 08h41min

Eleição de vereador em Leopoldina pode revelar surpresas, frustrações e decepções

Para se eleger, candidato tem que ter no mínimo 10% do quociente eleitoral que é calculado dividindo o número de votos válidos pelo número de cadeiras na Câmara.

Luiz Otávio Meneghite
Câmara Municipal de Leopoldina(Foto de João Gabriel Baia Meneghite)
Depois de uma campanha eleitoral que pode ser considerada morna por alguns, o resultado das urnas que será divulgado já na noite de domingo, 2 de outubro, com certeza vai revelar surpresas, frustrações e decepções para a maioria dos  quase 300 candidatos a vereador inscritos. Uma verdadeira ducha fria nas pretensões de muitos que sonharam em ocupar uma das 15 cadeiras da Câmara Municipal de Leopoldina, com o salário de R$8.111,05.

Nenhum partido político lançou candidatos isoladamente e as negociações que antecederam à formação de várias coligações proporcionais foram verdadeiros arranjos para beneficiar algumas lideranças já conhecidas do eleitorado.

Mas, a campanha curta e também com grana curta, estimulou o surgimento de candidatos dispostos a gastar sola de sapato e visitar residências em todos os bairros para levar a sua mensagem. Também as redes sociais foram utilizadas à farta fazendo as mensagens chegar aos eleitores com uma velocidade antes inimaginável. As surpresas poderão vir daí e alguns veteranos na política correm o risco de ficar de fora da formação da nova Câmara Municipal de Leopoldina.

Como é eleito um vereador

O jornal Leopoldinense se debruçou sobre a Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, aprovada pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral do ano passado e que será aplicada pela primeira vez na eleição deste ano, na qual foram estipuladas novas condições para um candidato a vereador se eleger.

Os candidatos a vereador terão que conquistar cada um, o total de votos de pelo menos 10% do quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras na Câmara Municipal de Leopoldina. O voto de legenda se soma aos votos que os candidatos obtêm individualmente para fins de se calcular o quociente partidário, que determina o número de vagas na Câmara Municipal ao qual o partido (ou coligação) terá direito – para isso, divide-se o número de votos válidos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Com a mudança introduzida pela reforma eleitoral do ano passado, o voto na legenda contribui para o quociente partidário, mas não ajuda os candidatos a vereador, individualmente, a alcançar os 10% do quociente eleitoral.

Hipótese em Leopoldina

Terminada a apuração em Leopoldina, que tem 42 mil eleitores, se a Justiça Eleitoral apurou que daquele total, excluídos brancos, nulos e ausentes, houve, por exemplo, só 35 mil votos válidos, será com base nesse número que vai se calcular o quociente eleitoral, que determinará o mínimo de votos que um partido ou coligação necessitará para conseguir vagas na Câmara Municipal de Leopoldina Esse quociente é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo total  de vagas que existe na Câmara.

Assim, 35 mil votos divididos por 15, que é o número de vereadores em Leopoldina, se encontra o quociente eleitoral que seria de 2.300 votos. Portanto, para ter direito a uma vaga, um partido ou coligação necessitaria de pelo menos 2.300 votos (somados os votos individuais em candidatos e os votos dados à legenda).

A novidade introduzida pela reforma eleitoral de 2015 é que, no exemplo citado, mesmo que o partido tenha alcançado os 2.300 votos, só poderá preencher a vaga se um dos candidatos a vereador desse partido tiver conquistado pelo menos o mínimo de 230 votos (10% do quociente eleitoral) ou mais. Se o partido não tiver um candidato com o mínimo de votos exigido, essa vaga é transferida a outro partido ou coligação após novo cálculo.

Na mesma linha de raciocínio, se um partido ou coligação recebeu 7 mil votos (somados os votos em candidatos e na legenda),  de um total de 35 mil votos válidos tendo o quociente eleitoral de 2.300 votos, o resultado da conta dá 3. Portanto, o partido/coligação terá direito a três vagas, sendo que o terceiro colocado terá que obter o mínimo de 10% do quociente eleitoral de 2.300 votos, ou seja, 230 votos.

Se, por hipótese, o terceiro colocado desse partido não alcançar, na votação individual, 10% (230 votos) do quociente eleitoral (2.300 votos), o partido perderá uma vaga e ficará somente com duas. Nesse caso, a Justiça Eleitoral fará um novo cálculo, e a vaga será transferida para outro partido ou coligação cujos candidatos cumpram o requisito.

Fonte: Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015


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