08/11/2016 às 15h19min - Atualizada em 08/11/2016 às 15h19min

DECRETO 4087, DE 1º NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.761, de 23 de março de 2007.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, ESTADO DE MINAS GERAIS, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se constituir em bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle” consoante prescreve o art. 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.761/2007, que dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos públicos ou particulares localizados no perímetro urbano do Município de Leopoldina, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a manutenção da limpeza e conservação dos terrenos públicos ou particulares representa medida necessária ao controle da proliferação de mosquitos transmissores de doenças como a dengue;

Decreta:

Art. 1º - Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos públicos ou particulares, edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Leopoldina, obrigados a mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.

Art. 2º - Competirá aos agentes de endemias, verificada durante os trabalhos de inspeção de determinada área a desobservância da Lei 3.761/2007, lavrar uma certidão circunstanciada de ocorrência, anexo 1 do presente Decreto.

Parágrafo Único - Caso seja possível à imediata identificação do proprietário ou possuidor do imóvel o mesmo deverá ser cientificado da lavratura da certidão que será encaminhada aos fiscais de obras e posturas do Município de Leopoldina, mediante protocolo de recebimento.

Art. 3º - Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos públicos ou particulares, edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município de Leopoldina, obrigados ainda a:

I–Executar a Pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, quando localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, devendo o revestimento do passeio apresentar superfície áspera não derrapante, obedecidos os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios previstos no Código de Posturas do Município.

II–Murá-los em sua testada quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.

Art. 4º-A fim de fazer cumprir as posturas determinadas pela Lei 3.761/2007, derivada do poder de polícia administrativa do Município, competirá aos fiscais de obras e posturas emitir notificações com lavratura do auto de infração, com a imposição das multas cabíveis e advertência dos infratores a fim de corrigir as condições irregulares.

§1º-O auto de infração, cujo modelo é parte integrante do presente Decreto em seu anexo II, será lavrado de ofício ou mediante provocação dos agentes de endemia ou de qualquer cidadão.

§2º-Caso não seja possível, no momento da lavratura do auto de infração, a qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, deverá ser diligenciado junto ao cadastro imobiliário municipal, ao cartório de registro de imóveis dessa municipalidade, visando descobrir a pessoa legitimada para receber a notificação.

§3º-Será realizada notificação por edital quando:

I – desconhecido ou incerto o notificado;
II - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o notificado.
§4º - Caberá ao fiscal responsável o encaminhamento do Edital para publicação pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias no sítio eletrônico do Município de Leopoldina.

§5º - Recebido o Edital o mesmo deverá ser encaminhado também ao Diário Oficial dos Municípios Mineiros e a um jornal local de ampla circulação.

§6º - Do edital constará o endereço do imóvel gravado pela infração e as irregularidades verificadas, bem como o prazo previsto na Lei 3.761/2007, para cumprimento das obrigações legais.

§7º - Não identificado ou localizado o responsável pelo imóvel, a penalidade aplicada será lançada na dívida ativa do município e gravará o número da matrícula imobiliária do mesmo, sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços referente ao imóvel, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação tributária.

Art. 4º-A multa prevista no artigo 5º da Lei 3.761/2007 deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M, em consonância com a Lei Municipal n.º 3.748/2006.

Art. 5º - Na hipótese de transcorrido o prazo legal para cumprimento da legislação ora regulamentada ou de não localização do responsável pelo imóvel, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente.

§1º - A intervenção consistirá na entrada forçada no imóvel, através da secretaria de serviços urbanos e dos servidores do combate a endemias, limitada as medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.

Art. 6º - A omissão injustificada ou negligência na adoção das medidas necessárias para a efetivação da Lei 3.761, de 23 de março de 2007, pelos agentes públicos envolvidos constitui conduta proibida aos servidores municipais, passível da imputação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Leopoldina, Minas Gerais, 1º de novembro de 2016.
162º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I
TERMO DE OCORRÊNCIA Nº .
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE RESPONSÁVEL
AGENTE COMUNITÁRIO OU DE ENDEMIAS:
MATRÍCULA:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
ENDEREÇO:______________
 
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR
( ) PROPRIETÁRIO
( ) POSSUIDOR
( ) DESCONHECIDO
 
NOME/RAZÃO SOCIAL:_________
 
CNPJ/CPF:___________ TELEFONE: ____________
 
ENDEREÇO:___________________________
 
BAIRRO:_______________
( ) ENDEREÇO INCERTO OU NÃO SABIDO
 
OCORRÊNCIA

INOBSERVÂNCIA DA SEGUINTE OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ARTIGO 1º DA LEI 3.761/2007:

( ) – Manutenção dos terrenos urbanos limpos, evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.
( ) – Execução da pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio.
( ) construção de muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.

NOTIFICAÇÃO
O PRESENTE TERMO DE OCORRÊNCIA SERÁ LAVRADO E ENCAMINHADO AOS FISCAIS DE OBRAS E POSTURA DO MUNICÍPIO PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, CASO HAJA A REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ATÉ O ATO DE FISCALIZAÇÃO, NÃO HAVERÁ A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NEM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 3.761/2007.
Leopoldina, _____ de _________de ______. Hora: ____:_____ 
_________________________________
Contribuinte Responsável Autoridade Fiscalizadora
( ) Recusou-se a assinar. ( ) Não foi identificado ou localizado o proprietário ou possuidor.
TERMO DE OCORRÊMCIA Nº _______
ENCAMINHADO À FISCALIZAÇÃO EM ____/_____/_____
RECEBIDO POR:___________
ASS.: __________ DATA _______/______/_____
ANEXO II
TERMO DE AUTUAÇÃO Nº .
AGENTE FISCALIZADOR:
MATRÍCULA:
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO
NOME/RAZÃO SOCIAL:___________________
CNPJ/CPF:_____________ TELEFONE: __________
ENDEREÇO:______________________
BAIRRO:________________________
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
ENDEREÇO:________________
AUTUADO É:
( ) PROPRIETÁRIO
( ) POSSUIDOR
 
REGISTRO DO IMÓVEL: __________________

OCORRÊNCIA OBJETO DE AUTUAÇÃO
O PRESENTE AUTO É LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA SEGUINTE OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ARTIGO 1º DA LEI 3.761/2007:
( ) – Manutenção dos terrenos urbanos limpos, evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.
( ) – Execução da pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio.
( ) construção de muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.

NOTIFICAÇÃO
PRAZO P/ REGULARIZAÇÃO – Art. 3º, Lei 3.761/2007 ( )30 dias ( )60 dias ( )90 dias
Conforme artigo 5º, da Lei 3.761/2007:

1 - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a __________, por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei e a omissão poderá representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos.

2 - O autuado poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

3 – O presente auto será lavrado em 02(duas) vias de igual teor,
Leopoldina, _____ de ___________de ______. Hora: ____:_____ 
__________________________
Contribuinte Responsável Autoridade Fiscalizadora
( ) Recusou-se a assinar.
Testemunhas _______________
CPF - ______________
Nome ________________
End.______________
CPF ______________
Nome: ____________
End.:_______________

ANEXO III

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O SR. _________________, FISCAL DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL 3.761, DE 23 DE MARÇO DE 2.007, FAZ SABER AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES, INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS, BEM COMO AOS EVENTUAIS INTERESSADOS, QUE O IMÓVEL LOCALIZADO À RUA/AV. ___________________, BAIRRO _________, NESTA CIDADE, ENCONTRA-SE EM INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 3.761/2007, SUJEITO AS PENALIDADES E PRAZOS, CONFORME DISCRIMINADO ABAIXO:

OCORRÊNCIA OBJETO DE AUTUAÇÃO

O PRESENTE AUTO É LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA SEGUINTE OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ARTIGO 1º DA LEI 3.761/2007:
( ) – Manutenção dos terrenos urbanos limpos, evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.
( ) – Execução da pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio.
( ) construção de muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.

NOTIFICAÇÃO

PRAZO P/ REGULARIZAÇÃO – Art. 3º, Lei 3.761/2007 ( )30 dias ( )60 dias ( )90 dias
Conforme artigo 5º, da Lei 3.761/2007:

1 - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a ____________, por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei. A omissão poderá representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos por serviços eventualmente executados.

2 - O autuado poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

3 – O prazo conta a partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel, sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação tributária.

Leopoldina, _____ de __________de ______. Hora: ____:_____ 
___________________________
Contribuinte Responsável Autoridade Fiscalizadora
( ) DESCONHECIDO/LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.

Publicado por:
Tatiane Bonini Cosine
Código Identificador:5DA4B8C1

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/11/2016. Edição 1870
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/


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