02/03/2018 às 08h49min - Atualizada em 02/03/2018 às 08h49min

Já estão valendo as normas para implantação de condomínios fechados em Leopoldina

Tema foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, pela Câmara Municipal de Leopoldina e sancionado pelo Prefeito.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
O Diário Oficial dos Municípios Mineiros publicou em sua edição nº 2.200, de 2 de março de 2018, a Lei nº Lei nº 4.405, de 20 de fevereiro de 2018, que havia sido aprovado pela Câmara de Vereadores em regime de urgência e por unanimidade, em reunião ocorrida no dia 19 de fevereiro deste ano, estabelecendo normas para implantação de condomínios de lotes com perímetro fechado e acesso controlado no Município de Leopoldina.

O texto do projeto estabelece princípios, objetivos e diretrizes gerais para implantação de loteamento com perímetro fechado, além de determinar os requisitos urbanísticos no interior do loteamento. A matéria exposta no projeto foi tema de apreciação e discussão no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo aprovado por unanimidade pelos conselheiros.

Antes da votação do projeto na Câmara Municipal de Leopoldina, esteve participando da reunião o Engenheiro Civil, Caio Celso Cardoso (foto) proprietário da Excelso Construtora que pretende realizar um empreendimento na cidade de Leopoldina em terreno localizado nas imediações do bairro Três Cruzes com acesso pela BR 116 entre a via de acesso ao Brasília Country Club e terrenos da Chácara do Desengano S/A.


Segundo ele, será feito um condomínio fechado com 370 lotes a partir de 360 m², denominado ‘Condomínio Fechado Villagio Real’, com toda a infraestrutura de portaria 24 horas, câmeras de segurança, área de lazer com piscinas e quadra poliesportiva, praças, cercado por muro, água, esgoto, asfalto e iluminação.

Ele disse aos Vereadores que o empreendimento vai gerar muitos empregos diretos, além dos indiretos envolvendo os fornecedores, e destacou também a geração de impostos como IPTU, ISS, entre outros.

De acordo com o engenheiro o ‘Condomínio Villagio Real’ foi concebido para ter suas obras concluídas num prazo estimado de dois anos.

O Jornal Leopoldinense apurou que vários empreendimentos da mesma natureza estão sendo elaborados por outras empresas a partir da BR 116 na região  do bairro Fortaleza.


Neste vale encravado entre a rua do Brasília e a Chácara do Desengano surgirá um condomínio de lotes


Fontes> Diário Oficial dos Municípios Mineiros e Câmara Municipal de Leopoldina



LEI Nº 4.405, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
Estabelece normas para implantação de condomínios de lotes com perímetro fechado e acesso controlado e dá outras providências.
Povo do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS  PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO COM PERÍMETRO FECHADO

Art. 1º A implantação e regularização de condomínios de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, no âmbito do Município de Leopoldina, observará as disposições legais desta Lei e será interpretado, conforme os valores e normas fundamentais estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/1979 e com as devidas alterações da Lei Federal nº 13.465/2017, na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto das Cidades.

Art. 2º O direito de uso de áreas públicas do loteamento será estabelecido em convenção de condomínios quanto à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à manutenção dos bens comuns.

Art. 3º As áreas públicas comuns correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

Art. 4º Das áreas reservadas a equipamentos comunitários a que se refere o percentual especificado na legislação Municipal vigente, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da área total do parcelamento, deverão ficar fora do loteamento fechado, em área contígua dentro da mesma gleba original, podendo ainda, parcela deste percentual ser feita a substituição desse percentual pela construção de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura, conforme projeto e diretrizes definidos pela Secretaria Municipal de Obras.

§1º O percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo, o mesmo não poderá ser inferior a uma área correspondente a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§2º Poderá, ainda ser feita a substituição de parte do percentual de que trata o caput deste artigo, através de construção de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura, conforme projeto e diretrizes definidos pela Secretaria Municipal de Obras.

Art. 5º Os loteamentos já existentes que tenham sido implantados total ou parcialmente ou modificados em conformidade com a Lei Federal 6.766/79, poderão requerer seu fechamento e concessão de direito real de uso de áreas públicas, desde que cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Lei, bem como, aprovação em Assembleia, registrada em ata pelos condôminos.

Art. 6º O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município.

Art. 7º Para criação de condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado será necessário:
I – que os proprietários e ou adquirentes de lotes instituam uma associação, sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, a qual necessariamente assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão;
II – a apresentação para a Secretaria Municipal de Obras de pedido de fechamento do loteamento e da cessão de direito de uso das áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Estatuto social da associação constituída;
b) Memorial descritivo, com a identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a que se pede concessão de uso.
 
Art. 8° O condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso deverá ser levada a registro junto a matrícula do loteamento, cabendo ainda, ao interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.
 § 1° O interessado se obrigará a executar todas as obras de praças de lazer, esportes, paisagismo e outros equipamentos comunitários próprios para a infra-estrutura do loteamento.
§ 2° O interessado se obrigará a executar todas as obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos definidos nessa Lei, conforme o termo de compromisso e cronograma aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 3° As vias de circulação, áreas verdes, espaços livres e equipamentos urbanos e comunitários gera aos proprietários dos lotes a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum, devendo neste Instrumento estar delimitado precisamente os direitos e deveres da entidade associativa, que se responsabilizará pela manutenção das áreas comuns no condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado.

Art. 9º O condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, não impedirá a prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia e fornecimento de água potável. No que condiz ao esgotamento sanitário e coleta de lixo, tais serviços na área privada ficarão ao encargo do condomínio.
§1º É de responsabilidade do condomínio e/ou dos condôminos a manutenção e a conservação das áreas internas correspondentes às vias de circulação local, ciclovias, calçadas, parques, praças e áreas verdes.
§2º Não poderá sofrer restrição de acesso os equipamentos urbanos institucionais, assim considerados os equipamentos comunitários públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 10 O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunda e separe o loteamento, propiciando segurança e estética urbana, conforme Legislação Municipal vigente, bem como as Leis periféricas do Plano Diretor do Município de Leopoldina, desde com aprovação da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 11 Caso o condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, se omita na prestação da continuidade dos serviços públicos essenciais ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas no interior do loteamento, extinguir-se á compulsoriamente o perímetro fechado transferindo para o Município as áreas comuns.
Parágrafo Único – A perda prevista nesse artigo demandará observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, com a realização de processo administrativo, e culminará na perda, em favor da utilização pública, das benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 12 Será permitido à Associação dos Proprietários controlar o acesso à área fechada do loteamento, o que não se aplica em se tratando de serviços públicos essenciais.

Art. 13 As despesas do fechamento do condomínio de lotes com acesso controlado, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da Associação dos Proprietários.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS NO INTERIOR DE LOTEAMENTO COM PERÍMETRO FECHADO

Art. 14 Os terrenos dentro do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, não poderão fazer divisas para a rua externa ao loteamento, devendo ter em seu perímetro interno vias comuns de circulações.

Art. 15 Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes ao condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, ficam obrigados às observâncias das normas especificas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis regentes que tratam das respectivas matérias.
§ 1° Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes ao condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, ficam obrigados ainda às restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
§ 2° As restrições urbanísticas do direito de construir, constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento, devem sempre ser maiores ou iguais ao previsto na legislação regente, inclusive no Plano Diretor Municipal.

CAPÍTULO III

DAS POSTURAS URBANAS DE LOTEAMENTO FECHADO

Art. 16 A guarita poderá ser construída no condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, devendo atender aos preceitos do código de edificações do Município.

Art. 17 A via de entrada e saída de veículos não poderá localizar-se em distância inferior a 10,00m (dez metros) do vértice do perímetro.
Parágrafo Único - O portão de entrada e saída de veículos deverá distanciar no mínimo 15,00m (quinze metros) do alinhamento do perímetro externo, com a continuidade da calçada da rua externa ao público.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 18 O descumprimento das obrigações impostas por essa Lei, referente à aprovação e diretrizes do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, culminarão na imposição das seguintes penalidades:
I – multa no valor de 500 UFL;
II – extinção compulsória do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, com perda dos espações comuns para o município, sem qualquer tipo de direito de indenização ou pagamento de benfeitorias realizada.
§1º A aplicação de multa será em desfavor da Associação de Moradores, sendo que a não quitação tempestivamente representará a incidência de multa de 2 (duas) vezes o valor fixado no inciso I, pela qual responderão solidariamente os proprietários de imóvel do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado.
§2º A penalidade de Extinção compulsória do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, prevista no inciso II, dar-se-á quando houver reincidência de infração ou quando a infração cometida submeta a população a grave risco a saúde ou a segurança, de condômino ou terceiros.

Art. 19 As penalidades previstas na presente lei serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas, pelos fiscais da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 20 Caberá impugnação do Auto de Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto, sob pena de revelia.

Art. 21 A decisão definitiva, que impuser ao autuado a pena de multa ou a perda do caráter de condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As associações de proprietários, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) do condomínio de lotes com perímetro fechado e acesso controlado, placa(s) com os seguintes dizeres:
I - (denominação do loteamento) CONDOMÍNIO DE LOTES COM PERÍMETRO FECHADO E ACESSO CONTROLADO REGULAMENTADA PELO DECRETO (n° e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, n° do CNPJ e/ou Inscrição Municipal).

Art. 23 O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas, penalidades ou especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 20 de fevereiro de 2018, 163º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Joao Paulo do Vale Fofano
Código Identificador:BA9844E9

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 02/03/2018. Edição 2200
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
 

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