20/01/2021 às 11h45min - Atualizada em 20/01/2021 às 11h45min

Decreto regulamenta horário de expediente nas repartições públicas municipais de Leopoldina

Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão em descontos previstos na legislação estatutária vigente.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Prefeitura Municipal de Leopoldina (Foto de Rodrigo Rodrigues)
Embora seja feriado municipal em Leopoldina, o dia 20 de janeiro, consagrado ao Padroeiro São Sebastião, o Diário Oficial dos Municípios Mineiros não deixou de ser publicado e trouxe em sua edição 2928 desta quarta-feira, a publicação Decreto n° 4.793, de 18 de janeiro de 2021, regulamentando o horário de expediente nas repartições públicas municipais que havia sido alterado em 2020 em decorrência da pandemia da Covid-19.

Embasado na Lei Orgânica Municipal de Leopoldina e  na Constituição da República  Federativa do Brasil, o prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz assinou o ato oficial estabelecendo que o expediente nas  repartições públicas municipais de 9 às 11 horas será restrito ao expediente interno e o atendimento ao público será realizado, exclusivamente, no horário compreendido entre 12 e 18 horas.

O decreto deixa claro que os servidores sujeitos à jornada de 8 horas diárias não poderão trabalhá-las ininterruptamente, devendo cumpri-las, em regra, preferencialmente no horário de 9 às 11 horas e de 12 às 18 horas. A jornada de trabalho, em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados mediante anuência do Secretário titular da pasta.

Um ponto a se destacar no ato oficial é que intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho e, no caso de alteração da jornada fixada deverá ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora.

O decreto também estabeleceu que é expressamente proibida a utilização de veículo público durante o horário de refeição ou para questões particulares, sendo que todos os veículos deverão ser recolhidos nos pátios das repartições públicas nesse intervalo de tempo sendo proibida ainda a carona para qualquer finalidade não vinculada às atribuições do cargo.

Os servidores sujeitos à jornada de 30 horas semanais deverão cumpri-las, preferencialmente, no período de 12 às 18 horas, observadas as peculiaridades do cargo ou função bem como das Unidades nas quais estiverem lotados.

Os serviços urbanos essenciais, emergenciais, os da secretaria de educação, da secretaria de cultura, da secretaria de assistência social, bem como, da secretaria de saúde terão as jornadas básicas e especiais fixadas pelas mesmas.

Os serviços prestados através de convênios estadual e federal terão horário de funcionamento de acordo com a respectiva norma regulamentadora, com anuência do secretário responsável pela respectiva secretaria.

Deverá haver, em cada Unidade, ininterruptamente, servidores para responder pelo expediente necessário a seu funcionamento e serviços, conforme escalas de horários estabelecidas pelas respectivas chefias, durante todo o horário de expediente.

De acordo com o ato publicado nesta quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 fica vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, exceto para: consulta ou tratamento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes; atendimento a convocação na forma da lei, para sindicância, reuniões, grupos de trabalho e similares ou para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; intervalo de refeição; realização de provas de exame escolar ou de exames devidamente comprovados; tratar de interesses pessoais previamente justificados, mediante anuência do Secretário titular da Pasta.

O não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença comprovada, implicará na perda do vencimento ou subsídios do dia. Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão em descontos previstos na legislação estatutária vigente.

O horário de trabalho, em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação sob anuência do Secretário titular da Pasta. A entrada ou saída antecipada ou prorrogada deverá ser justificada no sistema de controle de frequência utilizado, bem como a compensação respectiva.

Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros


 


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