19/03/2015 às 07h57min - Atualizada em 19/03/2015 às 07h57min

Justiça nega indenização por matéria publicada no jornal Leopoldinense

Juiz considerou que o jornal não cometeu nenhum ato ofensivo à honra ou imagem de L.S.C.S., tendo, ao contrário, cumprido o dever de informar à população.

Luiz Otávio Meneghite
O jornal foi representado pelos advogados Dilson Baptista Bastos e Leonardo Bastos Cardoso.

O Juiz de Direito, Gustavo Vargas de Mendonça, titular do Juizado Especial da Comarca de Leopoldina, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$15 mil requerido por L.S.C.S., por ter o Jornal Leopoldinense em sua versão online, publicado no dia 19 de novembro de 2013, matéria com o título: ‘Polícia Militar prende 6 traficantes de crack no São Cristóvão’.

De acordo com L.S.C.S., a publicação de imagens não autorizadas de sua pessoa e os fatos narrados foram equivocados,  na medida em que ele fora tratado como traficante, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos.

Os advogados contratados pelo jornal Leopoldinense para sua defesa, Dilson Baptista Bastos, Leonardo Bastos Cardoso e Daniel Bastos Cardoso apresentaram contestação enfatizando, no mérito, que a matéria do jornal apenas retratou de forma clara as informações prestadas pela assessoria de imprensa da 6ª Cia de Polícia Militar de Leopoldina e no Boletim de Ocorrência Policial.

Na defesa, os advogados lembraram que a liberdade de expressão é garantia constitucional e que o jornal apenas cumpriu com seu dever de informação, sendo o caso de relevante interesse da população leopoldinense.

Em sua sentença, o Juiz de Direito Gustavo Vargas de Mendonça, alertou que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural. Segundo o Magistrado, para obter reparação do dano, a vítima deve provar que houve dolo ou culpa do jornal em denegrir sua imagem na matéria jornalística publicada.

O Juiz observou que na página do jornal que se referiu ao assunto, restou noticiado que ‘Os nomes dos presos e dos policiais serão divulgados ainda hoje após a confecção do REDs, que é o Boletim de Ocorrência’Ele considerou que o jornal não cometeu nenhum ato ofensivo à honra ou imagem de L.S.C.S., tendo, ao contrário, cumprido o dever de informar à população sobre o fato tido por criminoso, sem acrescentar qualquer informação de cunho pessoal ou subjetivo na narrativa que desabonasse o autor da ação.

O Juiz lembrou em sua sentença que L.S.C.S., figurou no ‘Boletim de Ocorrência’ como autor de fato ilícito e foi colocado ao lado dos outros eventuais autores dos crimes, presos e apreendidos em flagrante, o que afasta a tese de que não teria qualquer relação com os fatos apurados. O ‘Boletim de Ocorrência’ destacou que L.S.C.S. era realmente traficante e que estaria aliciando menores na região com apreensão de 241 pedras de crack.

Em relação à divulgação da imagem de L.S.C.S., o Juiz considerou que diante da gravidade do crime, é certo que o interesse público prevalece sobre o particular, sendo um direito da população saber quem são as pessoas que praticam crimes na região, até mesmo para identificação e apuração de outros ilícitos.

O Juiz Gustavo Vargas de Mendonça assinalou em seu despacho que, para que uma matéria jornalística possa caracterizar ato ilícito, deve ficar configurado abuso no exercício do direito de informação de forma a transmudar sua finalidade a ponto de ficar caracterizada como instrumento de calúnia, injúria ou difamação, o que não ocorreu neste caso. Ao concluir sua sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o Magistrado registrou que L.S.C.S. não comprovou que não era autor do fato criminoso, bem como de que teve prejuízos com a notícia.


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