29/09/2016 às 08h08min - Atualizada em 29/09/2016 às 08h08min

Juiz Eleitoral divulga orientações aos eleitores para o dia da Eleição

Aglomeração de pessoas com roupas padronizadas de um candidato ou boca de urna, é ilegal, suscetível a multa e/ou prisão de quem prática.

Edição: Luiz Otávio Meneghite
O Juiz Eleitoral Dr. Gustavo Vargas de Mendonça
Faltando poucos dias para a eleição 2016, os eleitores, e principalmente os candidatos, devem ficar atentos para regras a fim de evitar problemas com a justiça eleitoral, no próximo dia 2. O alerta é do Juiz Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, titular da 161ª Zona Eleitoral de Leopoldina, que expediu várias recomendações aos eleitores através da imprensa regional abrangendo os municípios de Argirita, Leopoldina e Recreio, pertencentes à Comarca de Leopoldina.
 
Algumas irregularidades podem ser punidas até com prisão
 
Entre os alertas divulgados pelo Dr. Gustavo Mendonça, está o de que a aglomeração de pessoas com roupas padronizadas de um candidato ou boca de urna, é ilegal, suscetível a multa e/ou prisão de quem prática. Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Até o término do horário da votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, como grupo de pessoas com roupas padronizadas é proibido.
 
Ainda com o objetivo de garantir o sigilo da votação não é permitido, na cabina eleitoral, o uso de celular, máquinas fotográficas, equipamentos de radiocomunicação, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando. O recurso é muito utilizado por compradores de votos para comprovar em quem o eleitor votou.
 
Veiculos com propaganda eleitoral nos locais de votação podem ser guinchados
O Dr. Gustavo observa que é permitido que o eleitor se manifeste, individualmente, pela sua preferência por algum partido ou candidato, exclusivamente, pelo uso de adesivos, broches e bandeiras. A autoridade chama a atenção para a questão de veículos adesivados com propaganda eleitoral nas portas das seções eleitorais, que segundo a legislação,  é nítido abuso do direito e não é manifestação individual e silenciosa do eleitor, configurando, portanto, a vedação do artigo 39, §5, III, da Lei de Eleições – sendo crime eleitoral equiparado a boca de urna. A violação implicará na eventual prisão do motorista com remoção do veículo do local (guincho) – será tentada a localização do eleitor/proprietário ou motorista para a retirada voluntária, já que haverá aquele que apenas parou no local para deixar alguma pessoa com dificuldade de locomoção e logo depois sairá de lá, ocasião em que somente se aguardará o desembarque, sob pena de demora proposital.
 
“Sugiro a população que não estacione veículos com propagandas eleitorais a menos de 200 metros das seções eleitorais para não terem a infeliz surpresa de ver seu veículo guinchado e responderem também por crime eleitoral. Se possível, retire a propaganda do veículo para não ter problemas. Havendo necessidade especial, entre em contato antes com a Polícia Militar”, alerta o Juiz Eleitoral.
Para o Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, “as singelas orientações demonstram que as limitações legais (não se trata de imposição inventada pelo Juiz Eleitoral) são todas para o transcorrer de uma eleição livre de ilegalidades e que garantam igualdade de condições para todos os candidatos e para que os eleitores possam exercer o direito constitucional de sufrágio de maneira livre e consciente, sem interferências externas. Além disso, são limitações de apenas um dia, o que exige a compreensão e colaboração dos cidadãos de bem das civilizadas cidades de Leopoldina, Recreio e Argirita, porque a responsabilidade pelas eleições é todos nós e temos o dever de conter as pessoas que desejam apenas tumultuar o processo democrático”.A autoridade indica que quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas no Cartório Eleitoral de Leopoldina e que as denúncias de infrações eleitorais podem ser realizadas no Cartório Eleitoral, na Promotoria de Justiça Eleitoral e nas Polícias Civil e Militar.


 
Orientações Gerais para os eleitores para o dia das eleições.

- DOCUMENTOS
- Levar o título eleitoral para localizar a seção que irá votar.
- Não se esquecer de comparecer com documento de identidade com foto.
- Sem documento de identidade com foto não poderá votar.
- Se não tiver o título, poderá votar apenas com documento de identidade com foto.

A Lei das Eleições prevê: 

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 5º Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. 
- É de se destacar que a lei fala do aspecto temporal da boca de urna e não da proximidade com os locais de votação, dessa forma, por exemplo, se a propaganda ocorrer a 10 Km do local mais próximo de votação, o crime estará configurado.
Não precisa entregar propaganda – o simples pedido (ARREGIMENTAÇÃO – que significar trazer para o seu lado) já configura o crime – dificuldade da prova, mas não impossibilidade – vídeos etc.

A Lei das Eleições assim prevê:
Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
Resumindo:

1) PODE
- adesivo: apenas um (não pode ser mais de um – confunde-se com plotagem das vestes, o que é vedado)
- bandeira: apenas uma (desde que carregada pelo eleitor – não pode em carros, afixadas em residências ou em vias públicas)
- Broches ou dísticos: somente um.
No dia da eleição não pode haver distribuição ou mesmo empréstimo desse material.

2) NÃO PODE:
Aglomeração de pessoas ou eleitores com a propaganda permitida (adesivo, broche, dístico e bandeira), bem como portando vestuário padronizado (camisas da mesma cor, idênticas ou não), caracterizando propaganda coletiva.
– É uma inocente burla da lei usar camisas da mesma cor do partido ou coligação, mas com formatos diferentes, o que não afasta a vedação, por não se tratar de manifestação individual, ou seja, é manifestação coletiva e implica em cometimento de crime eleitoral.
A aglomeração de pessoas com tais vestes ou portando a propaganda somente é permitida após o horário da votação – art. 39-A da Lei 9.504/97.

- TRANSPORTE DE ELEITORES

A Lei 6091/74 regulamenta a questão – veda-se o transporte do dia anterior a eleição até o dia posterior – salvo se:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

A prática configura CRIME previsto na Lei Eleitoral (Lei 6091/74)
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
 
Carona para membros da própria família é permitida.

Sempre algumas pessoas usam a desculpa de que estão dando apenas carona para eleitores (não parentes), mas se observará se realmente procede o desinteresse – se possível, será feito Boletim de Ocorrência para ver se irá repetir a “carona” e se o carro terá o motorista trocado, com a finalidade de burlar a lei.

Evite a carona no dia das eleições, já que a Justiça Eleitoral providenciou o transporte de eleitores que realmente necessitam.

-Alimentos e bebidas – somente a Justiça Eleitoral pode fornecer para eleitores.
Código Eleitoral - CRIME

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
 
- “SELFIE” COM A URNA ELETRÔNICA
-É expressamente proibida a entrada na cabina de votação portando celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer outro eletrônico que possa registrar o voto (artigo 91-A da Lei nº 9.504/97)
-Quem fizer “selfie” na urna comete o crime do artigo 312 do Código Eleitoral, que tem pena de até dois anos de detenção, podendo ser preso em flagrante.
-A divulgação da foto da “selfie” em rede social ainda pode tipificar crime de boca de urna, com prisão além de multa de até R$15.000,00, inclusive se for mandada por terceiros (republicação).


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