28/03/2023 às 19h02min - Atualizada em 28/03/2023 às 19h02min

CCJ dá aval a regulamentação de comércio de cães e gatos de raça

Projeto enfatiza aspectos como o bem-estar animal, a exigência de castração na venda de filhotes e o registro de estabelecimentos que comercializam essas espécies. Matéria já pode ser apreciada pela Comissão de Meio Ambiente.

Cuidados com a saúde e com a alimentação adequada dos animais devem ser observados Arquivo ALMG - Foto: Guilherme Bergamini

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta terça-feira (28/3/23), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.169/15, que originalmente dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops.

De autoria do deputado Noraldino Júnior (PSC), a matéria teve como relator o deputado Arnaldo Silva (União), que preside a CCJ. Ele opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou, visando a regulamentar a comercialização de cães e gatos de raça, de forma mais ampla.

Agora a proposição já pode seguir para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1º turno.

“Trata-se de proposição legislativa de fundamental importância para a saúde, bem-estar e equilíbrio populacional dos animais, o que se coaduna com o dever do poder público de tutelar o meio ambiente, a fauna e até mesmo os direitos do consumidor”.
Arnaldo Silva

Arnaldo Silva

Dep. Arnaldo Silva

Substitutivo regulamenta comercialização de cães e gatos

Segundo o parecer, o novo texto passa a estabelecer diretrizes para a criação, o comércio, a permanência e a manutenção dessas espécies, com ênfase nos meios para promoção do bem-estar animal, na verificação de sua procedência e na exigência de castração cirúrgica na pré-venda dos filhotes, entre outros aspectos.

Assim sendo, a comercialização de cães e gatos de raça e sua criação para fins de reprodução só poderão ser realizadas por estabelecimentos regularmente registrados nos órgãos competentes.

O novo texto propõe a criação do Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo e que poderá constar em sítio eletrônico do órgão estadual competente.

Por meio dele, os tutores deverão manter atualizadas as informações sobre seus animais e serão notificados de seus direitos e deveres. Além disso, ele dará acesso ao banco de dados de criadores credenciados.

A criação de cães e gatos de raça para fins de reprodução só poderá ser realizada por pessoa jurídica inscrita nesse cadastro.

O estabelecimento somente poderá operar com médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária

Bem estar animal

 

De acordo com o substitutivo, no abrigamento, temporário ou permanente, deverá ser garantido o bem-estar dos animais, respeitando-se, entre outros, os cuidados com a saúde, com acompanhamento veterinário periódico, e a alimentação adequada e de fácil acesso.

Os animais sob tutela do estabelecimento deverão ser cadastrados no portal do Cecar-MG, obtendo através dele um número único de Registro Geral Animal (RGA).

Também é obrigatório o registro de nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações, bem como de castração e microchipagem, de quaisquer animais sob responsabilidade do estabelecimento, no prazo de 30 dias da data do fato.

limite de crias por matriz e o intervalo entre elas serão definidos em regulamento, de modo a assegurar o bem-estar dos animais, e o animal deverá ser submetido a método cirúrgico de castração após o limite de crias determinado.

Prevê ainda a possibilidade de vistorias periódicas nos estabelecimentos pelo órgão estadual competente.

Comercialização e castração

Segundo o novo texto, somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam microchipados, esterilizados e com, no mínimo, 60 dias de vida.

Na comercialização, os estabelecimentos credenciados devem fornecer ao novo tutor do animal diversas informações como número do microchip do animal e do RGA, além da nota fiscal.

Para o animal que não for aconselhada a castração pediátrica, desde que justificado por laudo médico-veterinário, a transação somente poderá ser realizada mediante assinatura de termo de compromisso de obrigação de castração deste pelo adquirente no prazo de um ano.

O substitutivo também permite a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores credenciados no Cecar-MG sem a obrigação de castração, desde que respeitado o limite estabelecido.

Sanções

Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais aos infratores da lei, o novo texto prevê que serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, diversas sanções que vão desde multas até apreensão de animais ou plantel e cancelamento do cadastro do estabelecimento.

O substitutivo cita que os animais apreendidos, poderão ser encaminhados para outro estabelecimento credenciado, às entidades de proteção registradas ou ao programa de adoção do órgão ambiental competente.

Fica proibida a permanência e a manutenção no Estado de cães e gatos de raça sem castração, microchip e registro no Cecar-MG.

Para cumprimento dessa disposição, fica estabelecido o prazo de dois anos contados da publicação desta lei.

Texto original

O projeto original, proposto pelo deputado Noraldino Júnior, proíbe o comércio de animais em pet shops no Estado, permitindo a atividade apenas em criadouros próprios, que devem obedecer a legislações federal, estadual e municipal e a portarias emitidas por órgãos competentes.

A matéria original destaca também que o acesso ao criadouro é livre, sendo permitida a verificação das condições estruturais, sanitárias e higiênicas do local.

Outra previsão é que os animais disponibilizados para venda devem estar próximos da fêmea que os gerou e que haverá uma placa indicando o nome do veterinário responsável pelos animais comercializados.

O projeto estabelece ainda que o Poder Executivo regulamentará a lei, estabelecendo as sanções administrativas pertinentes.

Fonte: ALMG


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