10/11/2023 às 12h40min - Atualizada em 10/11/2023 às 12h40min

Concessionária da Rio-Bahia pagará imposto por pedágio em Leopoldina

A base de cálculo será a parcela obtida pela arrecadação na concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Leopoldina

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Foto: Site Silvan Alves
A EcoRioMinas, concessionária responsável pela administração de concessão da BR-116, desde o dia 27 de outubro de 2023 está cobrando pedágio de quem trafega na rodovia com posto instalado no  km 784+320 metros em território de Leopoldina com a autorização da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT conforme deliberação nº 352, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2023.

Os valores praticados têm variações de acordo com a praça de pedágio. Para veículos de passeio, a tarifa varia entre R$ 8,90 e R$ 13,30. Motocicletas, motonetas, bicicletas moto, ambulâncias, veículos oficiais e do corpo diplomático, são isentos da tarifa de pedágio.

A partir dessa decisão, o Prefeito de Leopoldina, Pedro Augusto Junqueira Ferraz, assinou o Decreto nº 5.294, de 7 de novembro de 2023 por meio do qual regulamentou a cobrança do ISS-Imposto Sobre Serviços relativo à exploração de rodovia mediante cobrança de preço, previsto pelo artigo 76, da Lei Municipal nº 3.135, de 31 de dezembro de 1998.

No ato oficial publicado na edição nº 3639, de 09/11/2023, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros o Chefe do Poder Executivo Municipal considerou a existência no território de Leopoldina de trecho de rodovia explorada pela concessionária mediante a cobrança de pedágio, que presta os serviços relacionados no art. 76, da Lei Municipal n.º 3.135, de 31 de dezembro de 1998, e que, portanto, é sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

O Decreto assinado pelo Prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz, regulamenta o lançamento e fiscalização do Imposto Sobre Serviço relativo à exploração de serviços, em rodovias no território Municipal, exploradas por concessionárias ou permissionárias, mediante cobrança de preço aos usuários, nos termos do artigo 76, da Lei Complementar Municipal nº 3.135, de 31 de dezembro de 1998.

Segundo o ato oficial, constitui-se fato gerador do Imposto Sobre Serviço a exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

A base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de Leopoldina pela extensão total da concessão. Para efeito de determinação da base de cálculo, a parcela do preço correspondente à proporção da rodovia explorada é calculada sobre a receita bruta auferida em cada posto de pedágio em função da cobrança realizada: I – em cabinas com cancelas para parada obrigatória; II – através da venda antecipada de passes; III – através do sistema de passe eletrônico; IV – em função da realização de outros serviços relativos à exploração da rodovia.

A alíquota a ser aplicada à base de cálculo para apuração do imposto sobre os serviços a que se refere este Decreto é de 5% conforme determina o inciso VII, do artigo 76, da Lei Municipal nº 3.135, alterada pela Lei nº 4.633, de 27 de dezembro de 2021.

O imposto será arrecadado em guia de recolhimento padrão, instituída pelo Município, todo dia 10 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador, nos moldes previstos na legislação tributária vigente para a espécie de tributo.

Na data do pagamento do tributo, o contribuinte deverá apresentar ao órgão responsável pela arrecadação de tributos mobiliários declaração eletrônica da apuração do imposto sobre serviços relativos à exploração da rodovia.

A declaração eletrônica conterá: I - a denominação oficial da rodovia a que se refere; II - a extensão física total e a extensão física da rodovia dentro do território do Município de Leopoldina;III - a extensão da rodovia explorada no território dos municípios, separadamente para cada um;IV - a receita bruta auferida no período; V - quantidade de veículos por categoria, nos respectivos postos de pedágio; VI – o valor unitário cobrado de cada categoria, nos respectivos postos de pedágio; VII - o rateio entre os municípios cortados pela rodovia explorada; VIII - o período a que se refere a apuração.

O procedimento fiscalizatório, aplicações de penalidades e demais disposições concernentes à matéria, reger-se-ão nos termos do Código Tributário Municipal e legislação vigente, à época.

Fontes Diário Oficial dos Municípios Mineiros e EcoRioMinas


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