04/12/2015 às 10h14min - Atualizada em 04/12/2015 às 10h14min

O cidadão em situação de rua é sujeito de direitos e deveres, assim como qualquer outro brasileiro.

Garantias estão explícitas na Constituição da República Federativa do Brasil

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Leopoldina
Gabinete Dr. Gustavo. 4ª Promotoria de Justiça.
No dia 1º de dezembro de 2015, no gabinete da 4ª Promotoria de Justiça Leopoldina, foi realizada audiência extraordinária sobre o tema “população de rua em Leopoldina”.O encontro reuniu o Promotor de Justiça, responsável pela defesa dos Direitos Humanos, que inclui a população de rua, Dr. Gustavo Garcia Araújo, a Secretária Municipal de Assistência Social Maria do Carmo Brandão Vargas Vilas, a equipe multidisciplinar do CREAS, composta: coordenadora Kelly Christini Emílio, psicóloga Jalibe Lanne Almeida Dibo Therpin, técnica em abordagem social Lays Ladeira da Silva, o advogado Dr. Fausto Trocilo Picanço, e o Assessor de Comunicação da 6ª Cia Independente, e também Comandante do policiamento ostensivo, Tenente Carlos.

Nesse debate, devido ao agravamento da população em situação de rua, no nosso Município, estipulou-se, um Termo de Cooperação entre a Polícia Militar, a Secretaria de Assistência Social e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de conscientizar a sociedade sobre o tema e como reagir quando essas pessoas em situação de rua cometem ilícitos penais, tais como: a vadiagem, importunação ofensiva ao pudor, embriaguez habitual, e perturbação ao sossego.

A Constituição Federal de 1988 assegura que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, segundo estabelece o art. 5º, inciso XV.
Impede destacar que, não obstante, o mandamento constitucional de ir e vir, o cidadão em situação de rua tem o direito de permanecer em local público, desde que não esteja infringindo a lei, sob pena de tolher o direito de outros cidadãos que também querem usufruir com seus familiares dos logradouros públicos (uso comum do povo).

A Prefeitura Municipal de Leopoldina, por meio da Secretaria de Assistência Social, não está medindo esforços para resolver os problemas das pessoas em situação de rua, em prol da sociedade.

Diariamente, nos turnos da manhã, tarde e noite, a equipe de abordagem social, com profissionais habilitados e com experiência na área, asseguram atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, no intuito de fortalecer os vínculos interpessoais e/ou familiares, objetivando a inclusão social e o resgate dos direitos civis dessas pessoas em situação de rua.

Há, ainda, o atendimento em unidade institucional de passagem (Casa do Cidadão) para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, é previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto-sustento.
Acontece que o serviço de abordagem social tem que ser realizado em conjunto com outros órgãos, ou seja, além da Secretaria de Assistência Social realizar as abordagens e fazer o trabalho junto às famílias, buscando a reinserção dessa pessoa no convívio familiar, necessita-se, ainda de outros agentes para complementação do serviço.
 
Nesse sentido, é que entra o serviço da segurança pública, através da Polícia Militar ostensiva para coibir, as Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688/41), sendo as mais usuais que podemos constatar em nosso Município, encontram-se, o porte de arma branca, a vadiagem, importunação ofensiva ao pudor, embriaguez habitual, e perturbação ao sossego. Veja-se o que estabelece os seguintes artigos:   

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Art. 59.  Vadiagem – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação lícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art. 61 – Importunação ofensiva ao pudor – Importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor:Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62 – Embriaguez – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 65 – Perturbação da tranqüilidade – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acidente ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Vale destacar, que as contravenções penais mencionadas, são consideradas de menor potencial ofensivo, sujeitas a lei própria. Entretanto, apesar de não ser cabível prisão em flagrante delito, o cidadão infrator deve ser encaminhado até a Delegacia de Polícia Civil, onde deverá ser lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência, o qual irá tramitar no Juizado Especial Criminal.

Posteriormente, ao receber os autos do Inquérito Policial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dependendo o caso, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada numa proposta.          Essas penas restritivas de direitos podem ser convertidas em prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade, ou até mesmo que esses cidadãos em situação de rua, possam frequentar, instituições como o AA – Alcoólicos Anônimos, entre outros. 

Dessa forma, caso algum cidadão seja constrangido ou ameaçado por pessoas em situação de rua, de modo, que estejam em flagrante estado de embriaguez, fazendo algazarra, baderna, promovendo a desordem pública, causando escândalo ou praticando atos ofensivos ao puder ou pondo em perigo sua segurança ou de outrem, poderá entrar em contato com a Polícia Militar, através do disque denúncia: 190.
Telefones para o serviço de abordagem social: de segunda a sexta-feira das 08h às 18h (32) 3441-5563 (CREAS) / 8426-8666; de terça a sexta-feira das 18h às 22h; aos sábados e domingos das 09h às 12h e 14h às 17h – Tel. Plantão: (32) 8426-9206.

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Leopoldina com informações da Secretaria Municipal de Assistência Social.


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