10/06/2014 às 10h01min - Atualizada em 10/06/2014 às 10h01min

Aspectos jurídicos das manifestações de rua

Aspectos jurídicos das manifestações de rua

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Iniciado pelo Movimento Passe Livre com a campanha dos “20 centavos”, o Brasil presenciou, em junho de 2013, movimentos de grandes proporções, marcados por um civismo que há cerca de 20 anos não se via (o último movimento popular dessa magnitude foi o “Fora Collor”). Desde então, movimentos e protestos, em menores escalas, vêm ocorrendo e levantando a discussão acerca de algumas questões jurídicas. Aqui está o foco do presente artigo, cujo tema não se pretende esgotar, até mesmo pela infinidade do tema e de seus reflexos no campo legal.

            Ao contrário das últimas duas grandes manifestações mais recentes do Brasil (“Fora Collor” e “Diretas Já”), as manifestações de junho do ano passado não tiveram um objetivo único e específico. Dentre os protestos, se destacaram a insatisfação geral com os serviços públicos prestados, sobretudo se analisado com a alta carga tributária brasileira, bem como a insatisfação com o sistema político e seus representantes.

            Não resta dúvida quanto à legalidade das movimentações de rua. O artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

            Insta ressaltar, contudo, que o mesmo artigo 5º da CF/88 assegura o direito à segurança, à liberdade e à propriedade. Estes direitos fundamentais devem ser respeitados reciprocamente. Assim sendo, o manifestante tem todo direito de ir às ruas, desde que não haja ofensa à integridade física, à vida, à liberdade, ao direito de ir e vir, e à propriedade, seja ela pública ou privada.  

            Portanto, o Estado disporá de seu poder de fiscalização e de polícia com a finalidade de assegurar os direitos e a segurança dos manifestantes, bem como dos demais cidadãos. O que se deve evitar são os excessos e abusos cometidos, notadamente a prática de crimes e danos aos bens jurídicos tutelados.

            Uma questão bastante polêmica é o fechamento de vias públicas. Uma vez que é garantido na Constituição o direito de liberdade e de ir e vir (art. 5º, XV), se este é aviltado durante uma exaltação popular, legítimas as atuações do Estado no sentido de liberar as vias públicas impedidas, principalmente se forem estradas (onde não se há outra opção de passagem, como ocorre dentro das cidades).

            Outro ponto jurídico também muito controvertido reside na proibição ou não do uso de máscaras em manifestações. Sem adentrarmos na discussão a quem compete legislar sobre o assunto, a matéria de fundo é bastante delicada. A corrente antimáscara entende que a proibição identificaria os vândalos, reduziria os atos de vandalismo, depredações e até saques praticados por alguns. Por outro lado, a corrente pró-máscara entende que não há ilegalidade no uso da máscara e que a proibição infringe as liberdades individuais (com a liberdade de expressão e artística). Uma terceira corrente entende que seria possível estabelecer restrições ao uso de máscara quando associado à violência (o uso da máscara poderia ser caracterizado como uma agravante da pena pela prática do crime de vandalismo e correlatos).

            A proibição de máscaras em protestos de rua vem sendo discutida por vários governos (em todas as esferas da federação). Já existem leis municipais e estaduais no sentido de se proibir o uso da máscara em manifestações. Tal medida chegou a ser declarada inconstitucional pelo Ministério Público de Pernambuco, que vê na legislação o cerceamento da liberdade de manifestação. Como vimos acima, são vários os assuntos jurídicos em discussão, gerando inúmeros entendimentos controvertidos. Cabe à sociedade brasileira discutir e refletir sobre tais questões sociais e jurídicas, para chegarmos a um consenso democrático acerca da necessidade ou não de se criarem leis acerca das matérias envolvidas.

Rodrigo Junqueira Reis Pimentel é professor de Direito na Faculdade Doctum, advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil e vereador em Leopoldina pelo Partido Progressista.

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